Autor: André Dias

  • Itaú é condenado em R$5 mil por saques e empréstimos fraudulentos em conta de aposentado

    A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação do Banco Itaú S.A., por ter causado danos morais ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos e saques na conta bancária do autor.

    O autor ajuizou ação na qual narrou que ao tentar sacar os valores de sua aposentadoria, que estavam sendo depositados em uma conta de uma agência bancária do réu, descobriu que havia um empréstimo consignado, bem como saques dos valores do empréstimo, sendo efetuados em sua conta sem o seu consentimento. Segundo o autor, nenhuma transação bancária havia sido feita por ele ainda, até mesmo porque sequer tinha recebido seu cartão de movimentação da conta.

    O banco apresentou defesa na qual sustentou, em resumo, que cancelou a transação efetuada e restituiu os valores descontados na conta do autor assim que teve conhecimento da fraude, que não agiu de má-fé, portanto, não seria cabível a restituição em dobro pedida pelo autor, e que não haveria motivos para existência de danos morais.

    A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina DF julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do contrato de empréstimo, realizado sem anuência do autor, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

    Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso do autor deveria prosperar, e aumentaram a condenação em danos morais para 5 mil reais. Para os desembargadores, além de o banco ter falhado na prestação do serviço, demorou muito a reparar o dano causado: “No caso, verifica-se, não só o ato ilícito praticado pelo apelante/réu, traduzido na falha do serviço referente à fraude na conta do consumidor, como a falta de celeridade em reparar o dano”.

    Processo: APC 2015 05 1 010312-0

    Fonte: TJDFT

  • Proprietário é condenado por deixar de consertar vazamento em apartamento

    A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os dano morais decorrentes de omissão em reparar vazamento que danificou o imóvel do autor.

    A autora ajuizou ação de reparação de danos, na qual alegou que sua residência sofreu uma infiltração no teto, decorrente de um vazamento localizado no banheiro do apartamento do andar de cima, cujo proprietário é o réu, que resultou na interdição de parte de seu imóvel. Segundo a autora, a mesma teria informado ao réu sobre o problema e solicitou que efetuasse o reparo, mas não foi atendida.

    O réu apresentou defesa na qual argumentou que não se eximiu de suas responsabilidades, mas não providenciou o conserto do vazamento porque não foi comprovado que a causa da infiltração decorreu de seu imóvel. Sustentou que não houve pericia técnica que pudesse atribuir-lhe culpa e que não há prova da origem do vazamento.

    A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a realizar o reparo do vazamento, bem como a pagar compensação pelo dano moral causado, no valor de R$ 5 mil.

    O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovado que a omissão do réu permitiu que o dormitório da autora fosse afetado, situação que ensejou o dano moral, assim decidindo: “Diante de tais evidências e inexistindo qualquer fato apto a eximir o apelante da responsabilidade que o afeta, pois incumbia-lhe simplesmente promover o reparo no imóvel de sua propriedade, haja vista que, segundo restara aferido no laudo pericial o vazamento efetivamente decorrera do seu imóvel, constata-se que inexiste qualquer excludente de ilicitude apta a infirmar sua responsabilidade pelo fato gerador da pretensão indenizatória ajuizada em seu desfavor, pois os atos omissivos e lesivos emergiram de sua desídia que, por sua vez, ensejara à apelada situação de induvidosa angústia e aflição em razão do problema que atingira seu imóvel, agravada, principalmente, pelo fato de que a parte do imóvel atingida fora o seu dormitório, afetando diretamente seu bem-estar e sua paz de espírito, assim como o da sua família”.

     

    Processo: APC 20140610101482

    Fonte: TJDFT

  • Pais de criança com síndrome de down agredida em creche são indenizados em R$20 mil

    O juiz Carlos Fakiani Macatti, da 2ª Vara Cível de Barretos, condenou a Fazenda Pública municipal a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de uma criança com síndrome de down que foi agredida por colega em uma creche infantil.

    Os pais contaram que seu filho, na época com três anos, foi agredido por outra criança da mesma idade com 12 mordidas e um golpe na cabeça. Também consta nos autos que os funcionários da creche não buscaram ajuda médica e demoraram duas horas para entrar em contato com os responsáveis pela criança.

    Em sua decisão, o magistrado afirmou que a agressão gerou traumas na criança como comportamento arredio, dificuldades para readaptação ao ambiente escolar e para dormir. Segundo ele, os autores do processo fazem jus a ressarcimento por danos materiais, relativos aos gastos com medicamentos, e por danos morais, “em decorrência dos eventos, da negligência constatada no cuidado com o menor, do trauma transitório ocasionado e do sofrimento e depressão ocasionados”. O casal pediu também reparação por danos estéticos, mas, de acordo com o juiz, “não restaram sequelas físicas no menor, razão pela qual não procede o pleito”.

    Cabe recurso da decisão.

    Comunicação Social TJSP – AG (texto)

  • Comerciante que cobrou dívida de R$50 via Facebook é condenado a indenizar devedor em R$1.500

    Depois de usar postagem do Facebook para cobrar dívida de R$ 50,00 comerciante terá de indenizar devedor por danos morais em R$ 1,5 mil. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que considerou vexatório o método de cobrança, ao apreciar e negar o recurso do credor.

    O caso ocorreu em Santa Maria e envolveu vizinhos de bairro. A controvérsia iniciou quando o devedor pagou no balcão apenas parte (R$ 200,00) do que lhe fora cobrado por serviço automotivo, com promessa de retornar no dia seguinte – o que não aconteceu. O devedor contou ter tentado pagar por duas vezes a dívida, sem encontrar o comerciante. Depois da postagem, em que foi chamado de mau pagador, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais no Juizado Especial Cível (JEC) local, alegando que compartilhava da mesma rede de amigos no Facebook e tivera sua imagem arranhada.

    Por outro lado, o comerciante explicou que a publicação ficou exposta na rede social por não mais do que uma hora e foi usada como última alternativa, pois buscava o valor há mais de mês.

    No 1º Grau

    O valor do ressarcimento pelo dano moral – mantido agora pela 4ª Turma – foi definido pelo JEC de Santa Maria. Na ocasião, a sentença observava ser pouco importante o número de pessoas que viram e curtiram a postagem ou o tempo de permanência no ar, ‘mas sim, que esta ocorreu de modo público, podendo ser acessada por qualquer pessoa com acesso à Internet’.

    Recurso

    Relatora do recurso negado, a Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja comentou que a postagem foi injustificada, e que há meios legais para a cobrança de dívidas. “O autor foi atingido em sua honra e dignidade, para ‘convocação para pagamento’ através da rede mundial de computadores, deixando claro que seria um mau pagador e não confiável”, disse ela, lembrando ainda dos limites da liberdade de expressão.

    Reconheceu o abalo moral e, baseada em conversas entre os envolvidos no próprio Facebook, trazidas como provas, a magistrada registrou que jamais o devedor negou-se a pagar a dívida ou tirar vantagem da situação. “Tanto é assim, que após o contato, efetuou o pagamento, o que demonstra a total desnecessidade de expor o nome do demandante ao ridículo”.

    Acompanharam o voto os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.


    EXPEDIENTE
    Texto: Márcio Daudt
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

  • Mãe impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV é indenizada em R$20 mil

    A mulher não pôde amamentar o filho durante os quatro dias entre os exames preliminar e conclusivo. O segundo diagnóstico constatou que a mãe não estava infectada.

    Uma mãe informada erroneamente, ainda na maternidade, de que era portadora do vírus HIV, enquanto amamentava seu filho, horas após o parto, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), mantenedora do hospital Risoleta Neves, em Belo Horizonte. Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

     

    De acordo com o processo, a mãe foi até o hospital para o parto e foi submetida à coleta de sangue antes de dar à luz, para realização do exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento materno. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus.

     

    A mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais. Ela alegou que o resultado do primeiro exame foi informado em local público, diante de várias pessoas, o que possibilitou tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica. Afirmou ainda que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde de seu filho e, por fim, que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. Em primeira instância, a juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença.

     

    A mãe recorreu pedindo o aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele). “Diante de todos os fatos mencionados, o valor fixado na sentença não é apto a compensar todo sofrimento”, finalizou a defesa.

     

    A administração da maternidade recorreu afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.

     

    O desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa quanto à legitimidade do teste prévio ao parto, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação. Essa situação, de acordo com o magistrado, se aplica ao caso, visto que o último exame apresentado pela mulher era de outubro de 2009 e o parto aconteceu em março do ano seguinte.

     

    O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. Entretanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo. “Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, disse o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

     

    O desembargador apontou ainda que embora a mulher tenha sido informada de que o resultado do novo exame ocorreria em um prazo de 24 horas, isso ocorreu apenas quatro dias depois, o que repercutiu na dignidade da mãe e do filho. Considerando a repercussão na vida da mulher e do recém-nascido, o magistrado entendeu que deveria majorar a indenização.

     

    “A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

     

    Acompanhe o processo.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

  • Filha de paciente que morreu de infarto na fila de hospital receberá R$100 mil por danos morais

    A falta de atenção em favor de um homem que morreu de infarto, na emergência de hospital público, após aguardar sem sucesso por atendimento, resultou na condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais à filha da vítima. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ também confirmou pensão em benefício da filha, até que complete 25 anos. O Estado, em recurso, alegou não haver prova incontestável de que se o serviço tivesse sido prestado de forma adequada e rápida o dano poderia ter sido evitado.

    A tese não foi acolhida pelo desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. Ele ressaltou o fato do homem ter ido à unidade após sentir fortes dores no peito e lá ter sido informado de que deveria aguardar o atendimento. Permaneceu em pé, por mais de uma hora, até que teve infarto agudo do miocárdio, que resultou em seu óbito.

    “Vejo com antipatia a tese recursal do réu. Isso porque, embora não se tenha certeza de que o evento morte pudesse ter sido evitado com um atendimento prestado de forma ‘adequada e rápida’, é inquestionável, por outro lado, que o paciente sequer recebeu atendimento, vindo a óbito minutos depois. E, quanto a isso, as provas são fartas, como dito linhas acima. É certo que a atividade médica é considerada uma obrigação de meio. Contudo, isso não exime o Estado de prestar atendimento aos pacientes que dele se socorrem”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0361788-20.2006.8.24.0023).

    Fonte: TJSC

  • Bradesco é condenado em R$15 mil por descontos indevidos em pensão de deficiente mental

    A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais devida a uma portadora de deficiência mental, representada por sua curadora, pelo desconto indevido de empréstimo consignado em sua pensão. A decisão inclui ainda o pagamento do valor debitado sem contratação por período superior a dois anos, a ser apurado em liquidação de sentença.

    Com pensão previdenciária no valor de R$ 510, a mulher passou a ter descontos efetuados a partir de maio de 2010. Houve período em que a autora nem sequer teve saldo a receber. Após insistentes pedidos e registro de boletim de ocorrência, o banco promoveu a devolução de apenas R$ 440. Em apelação, a instituição bancária alegou que não pode ser penalizada pela ação de falsários. A câmara, contudo, ponderou que bastava observar o histórico das movimentações na conta da cliente para identificar a pertinência ou não de cada débito lançado.

    Os desembargadores notaram também que a instituição bancária em momento algum comprovou a contratação dos empréstimos consignados ou a licitude dos descontos efetuados, tanto que não impugnou os motivos sobre os quais se fundou a causa de pedir. O banco limitou-se a argumentar, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, a ausência de dano moral indenizável. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.084942-9).

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
    Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
    Fonte: TJSC
  • Unimed deve pagar R$ 17,7 mil por negligência médica que eliminou estudante de concurso

    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização material e moral de R$ 17.796,00 por negligência de médico que resultou na eliminação de estudante na segunda fase do concurso público da Polícia Militar do Estado. A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (28/06).

    Segundo o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “a indenização é para compensar o lesado [estudante] de uma oportunidade perdida, possibilidade de ser aprovado em concurso público, haja vista ainda existir outra fase no certame, na qual poderia ou não ser aprovado”.

    De acordo com os autos, em fevereiro de 2012, o estudante submeteu-se à primeira etapa do concurso público para policial militar do Estado, obtendo aprovação. Sustenta que para a segunda etapa do certame, que consistia em inspeção de saúde mediante a entrega de exames médicos, de caráter eliminatório, dirigiu-se ao Centro Integrado de Atendimento Unimed (Ciau) para solicitar os exames necessários.

    Na ocasião, médico que o atendeu pediu para sua atendente preencher as guias de solicitação de exames, mas o preenchimento foi feito de forma equivocada porque a funcionária esqueceu de requerer um dos exames necessários. Disse ainda que, sem perceber tal equívoco, apresentou os exames e, posteriormente, foi eliminado do concurso. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais.

    Na contestação, a empresa culpou exclusivamente o estudante e diz que caberia a ele verificar se todos os exames e laudos estavam no envelope quando os recebeu. Por isso, defendeu inexistência de danos materiais e morais.

    Em agosto de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10.796,00 a título de danos materiais e R$ 7 mil referentes aos danos morais.

    Inconformados, tanto o estudante quanto a empresa ingressaram com recurso de apelação (nº 0200610-85.2013.8.06.0001) no TJCE, pleiteando a majoração e a redução dos valores da indenização, respectivamente.

    Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A sentença não merece reforma, uma vez que não estamos diante de hipótese que caiba indenização por lucro cessante, mas sim por perda de uma chance, que está caracterizada quando a pessoa vê frustada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal”, explicou o desembargador Raimundo Nonato.

    Fonte: TJCE

  • Empresa de transporte público deve indenizar ciclista por acidente

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa de transporte público contra sentença que a condenou a pagar danos materiais e morais, bem como pensão vitalícia para J.B.S.P., que teve seu recurso adesivo provido para a reforma da sentença.

    A empresa alega que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava com sua bicicleta pela faixa de estacionamento e, imprudentemente e de forma repentina, desviou à esquerda para ultrapassar um carro estacionado, colidindo com a lateral traseira direita do coletivo.

    Caso mantida a responsabilidade da empresa, declara que não existem danos estéticos, morais e materiais a serem reparados e, diante da excessividade da pensão vitalícia, requer sua redução e de forma que os juros moratórios sejam contados do trânsito em julgado da sentença.

    Em recurso adesivo, o autor requereu a reforma da sentença na parte em que determinou a dedução do valor do seguro DPVAT, uma vez que não recebeu nenhum valor, tal pretensão já está prescrita e não teria direito ao seu recebimento. Pediu também a elevação, em dobro, da condenação da reparação dos danos.

    O  relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que as provas foram firmes para demonstrar que o demandante trafegava próximo à guia e foi derrubado pelo coletivo. Para o desembargador, a culpa não foi exclusiva do ciclista, tendo em vista que as avarias encontradas no ônibus não correspondem aos depoimentos do motorista no momento do acidente, pois se o ciclista tivesse vindo por trás do ônibus e se desequilibrado, o veículo não estaria com as avarias constatadas na dianteira, conforme laudo pericial.

    Quanto aos danos suportados pelo ciclista, este teve que se submeter a procedimento cirúrgico em virtude de fratura exposta complexa no joelho esquerdo, fratura do tornozelo esquerdo e desenluvamento de toda a perna esquerda com exposição óssea e perda de cobertura de pele. De acordo com laudo pericial, o autor ficou com sequela incapacitante, com invalidez/incapacidade parcial (75%) e permanente no membro inferior esquerdo.

    Assim, para o relator não assiste razão à apelante para afastar as indenizações pelos danos estéticos e morais sofridos pelo autor, tal como lançada na sentença. “Nego provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo a sentença no que concerne à condenação aos danos impostos, pensionamento vitalício até 70 anos e quanto aos juros moratórios”.

    Quanto ao recurso adesivo do ciclista, observando os princípios da moderação e da razoabilidade, o desembargador concluiu que a indenização arbitrada em primeiro grau merece ser majorada para R$ 25 mil por danos morais e estéticos, tendo em vista a capacidade da requerida e a condição do autor, sem que isso cause enriquecimento sem causa do autor, e corresponda de fato ao desestímulo à conduta ilícita.

    Quanto ao abatimento do valor do seguro DPVAT, o relator explica que a dedução de tal valor é cabível, mas desde que comprovado o pagamento. “Dou provimento ao recurso adesivo do autor para majorar a fixação dos danos estéticos e morais em R$ 25 mil cada, os quais somam R$ 50 mil, e que a dedução do seguro DPVAT se dê mediante comprovação do pagamento”.

    Processo nº 0001525-92.2009.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Consumidora que teve plano de saúde cancelado sem aviso prévio é indenizada em R$2 mil

    O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a administradora de benefícios Qualicorp e a Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu plano saúde cancelado unilateralmente pelas rés. As empresas ainda vão ter de ressarcir a autora da ação em R$ 153,84, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária, pelos prejuízos materiais que ela teve com consulta médica e realização de exames.

    Não houve controvérsia em relação ao cancelamento unilateral do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes. O cerne da questão foi saber se a consumidora foi notificada acerca disso. A Qualicorp havia sustentado em sua defesa que havia encaminhado à consumidora correspondência notificando o cancelamento unilateral do contrato. Entretanto, esse fato não restou comprovado nos autos, razão pela qual ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

    O juiz que analisou o caso relembrou os princípios do Código de Defesa do Consumidor que asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante. Ressaltou, também, que não há necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que é corroborado pelo art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Saúde n. 19/99, segundo o qual “a operadora do plano de saúde coletivo deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar”.

    Assim, o Juizado concluiu que as empresas deveriam ter ofertado à autora a continuidade dos serviços, mas não o fizeram. Além dos danos materiais com exames e consultas pagas pela autora sem a cobertura do plano, o juiz entendeu que as rés deveriam indenizá-la também pelos danos morais: “(…) o desatendimento ao dever legal de oferecer plano de saúde similar para o consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais. Essa conduta das demandadas representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente”.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0703269-30.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

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