Autor: André Dias

  • Unimed indenizará cliente em R$10 mil por negar cobertura de exames

     

    A operadora Unimed Rio de Janeiro foi condenada a indenizar uma aposentada de Juiz de Fora em R$ 10 mil por danos morais e R$ 910 por danos materiais, pois se recusou a pagar exames prescritos em caráter de urgência. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
    Segundo os autos, a aposentada é beneficiária do plano desde junho de 2011. Em fevereiro de 2014, após se sentir muito mal, realizou uma consulta e seu médico lhe solicitou que fizesse, em caráter de urgência, um exame de ressonância magnética encefálica, diante da suspeita de que ela teria sofrido um acidente vascular cerebral (AVC).
    No entanto, ao dar a entrada do requerimento para a realização do exame, ela foi informada de que a liberação não seria imediata, o que a obrigou a arcar com um exame no valor de R$ 560. Em maio do mesmo ano, ela precisou de outro exame que a empresa também se negou a cobrir, e ela precisou desembolsar mais R$ 350.
    Em sua defesa, a operadora disse que os pedidos de exames foram solicitados em caráter eletivo e que cumpriu o prazo de atendimento determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), 21 dias úteis. Contudo, o juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, sustentou que tal prazo refere-se a exames em caráter eletivo, e os documentos apresentados nos autos mostram que as solicitações foram feitas em caráter de urgência.
    Ele determinou que a operadora pagasse à aposentada R$ 6 mil por danos morais e R$ 910 por danos materiais. A cliente recorreu da decisão, requerendo o aumento da indenização por danos morais.
    O desembargador Roberto Vasconcellos, relator do recurso, entendeu que, de acordo com os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização por dano moral fixado em primeira instância se mostrou aquém do justo e razoável, devendo ser majorado para R$ 10 mil, quantia que considerou adequada para compensar os danos morais suportados pela cliente.
    Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Bradescosaúde é condenada em R$21 mil por não autorizar parto de emergência

    A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou o Bradesco Saúde a pagar danos morais a casal por não autorizar a realização de parto de emergência com base na carência do plano. De acordo com a decisão colegiada, “uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998”.

    A ação de indenização tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília. Segundo os autores, ao contratarem o seguro de saúde da Bradesco Saúde foi efetuada a portabilidade de seguro anterior. No entanto, alegando prazo de carência, a seguradora se recusou a autorizar a realização do parto de emergência da segurada. Pediram restituição do valor pago pelo procedimento, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

    Na 1ª Instância, o juiz condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 11.397,24 correspondente ao valor do parto.

    Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “A negativa de autorização para o parto causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já afetado física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano”, concluíram os desembargadores.

    A decisão de 2ª Instância foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

    Processo: 2015.01.1.082694-6

    Fonte: TJDFT

  • Supermercado indenizará idoso em R$30 mil por não oferecer banheiro a tempo

    A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de uma rede de supermercados e manteve sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a indenizar o autor em danos morais, ante situação vexatória e tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.

    O autor alega que no dia 13/9/2013, por volta de 11h30, foi ao supermercado réu fazer compras, tendo sentido uma forte dor intestinal e se dirigido por orientação de funcionária ao banheiro dos deficientes. Lá chegando, viu-se impossibilitado de usar adequadamente o banheiro, cujo estado de conservação, segundo ele, era lastimável (sem luz, sem papel, torneira quebrada, porta sem fechadura, mau cheiro).

    Estando a gerente ausente, sustenta ter sido atendido por outro funcionário, de forma arrogante e truculenta, que passou a tirar fotos do autor em meio à situação vexatória em que se encontrava, visto já ter, no tempo despendido procurando papel, feito suas necessidades nas calças. Diante disso e do desentendimento havido entre as partes, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte do aludido funcionário, sendo, inclusive, impedido pelos seguranças do estabelecimento de deixar o local.

    Em sua defesa, a ré alega que não tinha conhecimento do acontecido, que seus funcionários são treinados para agirem com cortesia e discrição, e não ser devida a condenação em dano moral, já que tal fato constitui mero dissabor e aborrecimento, não sendo evidenciado ato ilícito de sua parte.

    Para o juiz originário, a responsabilidade do réu, no caso, restou evidenciada, haja vista que as testemunhas ouvidas foram categóricas em afirmar a atuação do preposto da empresa em não deixar os clientes utilizarem do banheiro que fica na parte superior do estabelecimento, mas, somente, do banheiro que fica no andar térreo e que está quebrado. “Em relação ao autor, a situação demonstra especial gravidade, sobretudo diante da sua idade avançada, o que, por si só, demonstra a necessidade de uma maior atenção por parte do fornecedor, nos moldes do art. 10, § 2º, do Estatuto do Idoso“, acrescenta. E mais: “É inadmissível que uma empresa da estrutura do réu mantenha banheiros desprovidos de estrutura mínima para que seus clientes possam utilizá-lo, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CRFB/88)”.

    Em sede recursal, o relator destacou, ainda, que o dano moral não se deu exclusivamente pelo estado de conservação do banheiro mas também pelos desdobramentos decorrentes da necessidade do seu uso, os quais evidenciaram a ação e a omissão abusivas dos prepostos da ré, o que resultou em violação aos direitos da personalidade do autor. Também voltou a ressaltar a maior gravidade da situação em virtude da idade avançada do apelado, visto que a legislação exige especial respeito à integridade física, psíquica e moral do idoso.

    Assim, reconhecendo a violação da integridade moral do autor em consequência da situação vexatória e do tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento réu, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

    Processo: 2013.01.1.176313-0

    Fonte: TJDFT

  • Shopping e imobiliária são condenados por queda de idoso

    A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, deu parcial provimento a recurso para condenou os réus, DFC Empreendimentos e Participação e Shopping Deck Norte, ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos pelo autor ao tropeçar e cair em estrutura montada pela imobiliária dentro do shopping.

    O autor ajuizou ação na qual narrou que almoçava com sua esposa e amigos em restaurante situado na praça de alimentação do shopping, e ao voltar a sua mesa, tropeçou na quina de um estrado e caiu de forma brusca. Segundo o autor, o estrado foi colocado em estande de vendas da imobiliária para atendimento e já teria causados outros incidentes. Em virtude da queda, alegou que sofreu fratura de úmero, escoriações na perna e no tórax, e teve que ficar com o braço esquerdo imobilizado, o que lhe impediu de realizar suas atividades normais e laborais.

    A imobiliária apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que o pedido de danos morais não é cabível, pois o autor não descreveu de que forma os fatos atingiram sua honra e imagem, e que não pode ser responsabilizada por fato decorrente de culpa exclusiva da autor.

    O shopping também apresentou contestação, na qual apontou a seguradora Allianz Seguros S/A como responsável pelo pagamento de eventual indenização, e pediu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima e negando eventual falha na prestação de serviços.

    A seguradora, por sua vez, argumentou que não houve contratação do segundo réu referente a danos morais ou lucros cessantes.

    A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos, e também negou a responsabilidade da seguradora.

    O autor recorreu e os desembargadores entenderam que ele tinha razão. Então, reformaram a sentença para condenar as rés e responsabilizar a seguradora pelos danos morais causados pela queda do autor. Para os julgadores restaram caracterizados os danos morais na falha da prestação do serviço, que não garantiu condições mínimas de segurança para os frequentadores do local: “Compulsando os autos, verifica-se que restaram evidenciados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil das partes requeridas. Veja-se que as fotos demonstram a existência de um stand ao lado da praça da alimentação com desnível de aproximadamente 10 centímetros de altura, localizado atrás de uma coluna, potencializando o risco de causar algum evento danoso. Diferentemente do que se entendeu na 1ª instância, conforme pode ser observado das fotos acostadas às fls.16/17, o piso do shopping era de cor idêntica à cor do estrado (marrom). Dessa forma, restou claro que a Empresa CONDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e o shopping DECK NORTE não garantiram as condições mínimas de segurança e tráfego de seus clientes em suas dependências. Em especial por se tratar uma praça de alimentação, local frequentado por todas as faixas etárias, ocasionando assim a queda de um cliente idoso em decorrência da inobservância das normas mínimas de segurança”.

    Processo: APC 20090111793352

    Fonte: TJDFT

  • Falta de informações sobre riscos de cirurgia estética gera dever de indenizar

    Uma jovem de 24 anos, cujas cirurgias estéticas as quais se submeteu deram resultados desastrosos, ganhou o direito de ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Deverão indenizá-la o médico responsável pelos procedimentos e as clínicas onde estes foram realizados. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais/estéticos e de R$ 12.720,00 pelos prejuízos materiais.

    A autora realizou cirurgias de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses de silicone nas mamas. Relatou na ação que, ao invés de ganhos estéticos, ficou com várias cicatrizes escuras e assimétricas; o umbigo plano e preto; e os mamilos também assimétricos, o que a impede inclusive de usar biquíni, pois um deles aparece mesmo usando uma peça maior. Por causa disso, foi submetida a novos procedimentos, com a promessa de que os resultados melhorariam. No entanto, as segundas cirurgias não solucionaram os problemas das primeiras, ao contrário. Pediu na Justiça a condenação do médico e das clínicas, onde foram realizadas as operações, no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

    Após perícia judicial, que atestou não ter havido erro ou imperícia médica, o juiz condenou o médico ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais e à restituição do valor investido pela paciente. Segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo demonstraram que a jovem não foi informada dos riscos e dos resultados das cirurgias, que poderiam ser indesejáveis, dependendo da predisposição genética a má cicatrização, à hipercromia, etc.

    Quanto às clinicas, por não terem sido constatadas falhas nos equipamentos e nas instalações usadas no procedimentos, o magistrado decidiu que elas eram ilegítimas para constar do polo passivo da demanda.

    Médico e paciente recorreram da decisão de 1ª Instância. O primeiro requereu a improcedência do pedido ou a diminuição do valor indenizatório. A segunda, por seu turno, pediu a majoração da indenização e a inclusão das clínicas como devedoras solidárias.

    A Turma Cível julgou assistir razão ao recurso da autora, julgando que as instituições médicas são responsáveis, solidariamente, pelo ocorrido. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade. “Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados”.

    Não cabe mais recurso.

    Processo: Segredo de Justiça

    Fonte: TJDFT

  • Fragmento esquecido no corpo após cesariana gera danos morais

    O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, julgou parcialmente procedente a ação movida por C. L. dos S., contra uma maternidade e três médicos condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por cometerem erro cirúrgico durante o parto cesariana da autora.
    Alega a autora que no dia 29 de março de 2002, foi encaminhada à maternidade para iniciar o trabalho de parto de seu filho, pelo médico cirurgião J. R. M. da S. e seus auxiliares G. A. B. e A. P. P. T. Conta ainda a autora que dois dias depois do parto teve alta médica, porém começou a sentir dores abdominais, que continuaram por vários meses.
    Afirma C. L. dos S. que após quatro anos procurou uma outra médica e contou das suas dores abdominais, na qual foi identificado e confirmado um corpo estranho no seu abdômen e, imediatamente, foi encaminhada para um especialista para a retirada desse corpo estranho.
    Narra a autora que desde de 2007 tentou por várias vezes a realização da cirurgia, mas somente após a intervenção do Ministério Público que a cirurgia foi realizada. Afirma também a autora que teve muitos prejuízos e que ainda teve que abandonar as suas atividades profissionais. Por estas razões, pediu uma indenização por danos morais no valor de 300 salários-mínimos, bem como uma indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil.
    Citado, o médico J. R. M. da S. contestou alegando que o parto cesárea da autora ocorreu sem problemas e que, na evolução clínica do pós-operatório, não houve nenhuma queixa, tanto que ela recebeu alta hospitalar em seguida.
    A maternidade apresentou contestação sustentando que a alegação da autora não é verídica, pois o médico que realizou o procedimento cirúrgico para a extração do objeto metálico no corpo da autora declarou que foi encontrado um pequeno fragmento metálico de 1 a 2 mm no máximo, não sendo suficiente para causar fortes dores ou incapacitar a paciente para o trabalho.
    Já a médica A. P. P. T., apresentou contestação sustentando que na data da cirurgia cesariana era apenas residente e não realizava os procedimentos cirúrgicos, mas acompanhava e assistia somente. O médico G. A. B. pediu pela improcedência da ação, pois alegou que não participou ou supervisionou o mencionado procedimento, bem como confirmou as mesmas informações do J. R. M. da S.
    Ao analisar os autos, o juiz observou primeiramente que “São fatos incontroversos a realização da cirurgia cesárea que a autora se submeteu no dia 29/03/2002; a existência do fragmento metálico de 1 à 2 mm encontrado no tecido celular subcutâneo (tecido gorduroso abaixo da pele) da autora; a realização da cirurgia para a retirada deste fragmento no dia 8 de fevereiro de 2008”. assim, segundo o juiz resta saber se tal fragmento que se encontrava no corpo da autora foi esquecido na cirurgia cesariana.
    Sob este ponto, analisou o magistrado que “Como o fragmento metálico foi localizado no tecido celular subcutâneo (tecido gorduroso abaixo da pele), é evidente que tem relação com a cirurgia cesárea realizada pelos réus nas dependências da maternidade. Embora os Réus tenham afirmado em seus depoimentos em juízo que na ocasião da cirurgia cesárea todos os instrumentais foram contados pela equipe médica, é crível que o fragmento metálico tenha permanecido no tecido celular subcutâneo da Autora devido ao seu tamanho (1 a 2mm), sobretudo porque durante o procedimento cirúrgico há muito sangramento, o que impossibilitaria ainda mais de ser visto e encontrado durante o suturamento do corpo dela”.
    Além disso, completou o juiz, não há evidências de que a autora tenha sido submetida a outra cirurgia em que o fragmento pudesse ter sido alojado. Tão logo, frisou o magistrado, resta demonstrado que o fragmento foi esquecido no corpo da autora durante a cesariana realizada pelos réus.
    Assim, julgo procedente o pedido de danos morais. Com relação aos danos materiais o juiz julgou improcedente, pois a autora não comprovou os referidos prejuízos, sendo que os documentos e procedimentos que constam nos autos foram feitos pelo SUS.
    Processo nº 0009972-35.2010.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Consumidora será indenizada em R$10 mil por cancelamento de cirurgia em cima da hora

    Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais por ela experimentados em razão de receber informação, já no centro cirúrgico, da necessidade de remarcação do procedimento, pois não havia sido autorizado pelo Hospital.

    Os autores alegam que depois de dois abortos espontâneos e a perda de um filho prematuro a autora foi diagnosticada com “insuficiência istmocervical”, “útero septado completo” e “sinéquias uterinas”, motivos pelos quais teve recomendada a realização de “histeroscopia cirúrgica”, procedimento médico a ser realizado, após autorização do plano de saúde da paciente, no Hospital Santa Helena, em data previamente agendada.

    Contam que, em 23/1/2015 entregaram ao hospital as autorizações do procedimento, e em 26/1/2015 obtiveram a informação de que a documentação estava correta e que a cirurgia seria realizada em 28/1/2015. Todavia, após todos os preparativos, depois de chegarem ao hospital, além de serem informados de que não havia quartos disponíveis e que seria necessário que o acompanhante aguardasse na sala de espera, a paciente recebeu a informação, já no centro cirúrgico e perante outras pessoas, que a cirurgia não havia sido autorizada pelo hospital, fato ocorrido por erro do próprio estabelecimento, que autorizou a internação sem a guia da “OPME”, guia que autoriza a utilização dos materiais necessários.

    Destacam que, embora o Hospital dispusesse do material, não liberou seu uso, ao argumento de que a cirurgia era eletiva e não de urgência, fato determinante para a remarcação do procedimento pelo médico responsável pelo tratamento. Por fim, afirmam que todos os fatos relatados ocorreram apenas em razão da desorganização administrativa do hospital e por falha nos serviços por ele prestados, justificando, assim, sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de cada um dos autores.

    O Hospital Santa Helena argumenta que a cirurgia marcada não era de urgência e, por isso, seria indispensável para sua realização a prévia autorização de todos os procedimentos e materiais pelo plano de saúde, providência a cargo do próprio paciente depois de receber a respectiva requisição médica. Acrescenta que a cirurgia foi realizada em 3/2/2015, poucos dias depois do primeiro agendamento.

    Enfatiza, por outro lado, que todas as guias de internação foram tempestivamente apresentadas pelos usuários do plano, mas não aquela relacionada aos materiais cirúrgicos necessários à intervenção médica, verificada apenas no centro cirúrgico e não no momento da internação do paciente, advindo daí o impasse administrativo narrado.

    Diz que não há na lei ou no contrato obrigação de disponibilizar quarto ao acompanhante para que aguarde a realização da cirurgia e que o acesso ao leito deve ser disponibilizado a ambos logo após o procedimento. Nega, finalmente, os constrangimentos descritos na inicial e refuta a alegação de ofensa moral, questionando ainda o valor pleiteado.

    Para o juiz, o caso é parcialmente procedente. Segundo o magistrado, é evidente o defeito na prestação dos serviços fornecidos pelo Hospital, porquanto frustrou gravemente as expectativas da paciente, já naturalmente abalada pela necessidade da severa intervenção, ao marcar previamente o procedimento cirúrgico que lhe havia sido indicado e interromper o curso de sua realização no centro cirúrgico, de forma abrupta, depois de toda preparação prévia, como confirmado em audiência pelo médico que assistiu a paciente.

    Ademais, que ainda que fosse apenas da paciente a responsabilidade pela obtenção e conferência de todas as guias do plano de saúde, subsistiria a responsabilidade do Hospital em razão da deficiência das informações prestadas ao consumidor sobre a fruição dos serviços que seriam prestados, exigência contida no art. 14 do CDC.

    Diante dos defeitos apontados, clara a responsabilidade do Hospital, bem assim seu dever de indenizar eventuais danos causados.

    Todavia, o magistrado não viu a existência dos alegados defeitos descritos na petição inicial quanto à natureza e condições da acomodação disponibilizada ao segundo autor, como acompanhante. Também, os danos morais pretendidos, são devidos apenas à paciente, primeira autora, pessoa que, no contexto, sofreu as consequências dos serviços defeituosos de forma direta e imediata. Assim, com base em todo o panorama, a quantia de R$ 10 mil atende com presteza às particularidades do caso concreto, afirmou o magistrado ao julgar parcialmente procedentes os pedidos.

    Processo: 2015.01.1.060793-2

    Fonte: TJDFT

  • Hospital é condenado em R$ 40 mil por morte de idoso

    Os desembargadores da 3° Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um hospital da capital, condenado a indenizar a família de um idoso de 84 anos em R$ 40 mil, por danos morais, após a morte do paciente por falha no atendimento. A. J. da C. F deu entrada no hospital com um quadro cancerígeno, mas sofreu uma queda do leito dias depois, o que agravou sua condição e o levou a óbito. A filha, A. A. C. de F. da C., assim, passou a condição de substituta legal do idoso no processo, estando no polo passivo do recurso.

    Consta nos autos, que A.J. da C. F., pai da apelada, na época com 84 anos, deu entrada no referido hospital no dia 11 de agosto de 2012 com um quadro de infecção do trato urinário e tumor vesical, necessitando submeter-se a uma cirurgia para retirada do tumor. Porém, às 1h40 do dia 19 de agosto daquele ano, sofreu uma queda do leito onde estava, quebrando o colo do fêmur e, por isso, passou por uma cirurgia ortopédica. Esta condição fez com que o tratamento do câncer fosse interrompido.

    Após a queda, o idoso teve alta no dia 30 de setembro de 2012, sem ter passado pela operação da retirada do tumor e, no dia 9 de outubro d e2012, veio a óbito.

    Juntaram-se aos autos os laudos periciais, os quais confirmam a ausência das grades protetoras, que foram colocadas só depois da queda, e também de dispositivos de chamada para assistência médica. O hospital justificou a ausência das grades dizendo que elas são colocadas apenas quando há recomendação médica e a cama sem a proteção lateral seria para que o paciente ficasse em repouso parcial podendo se levantar e caminhar. Além disto o hospital alegou que, três dias antes do ocorrido, houve mais uma queda sem grandes consequências, ou seja, foram duas quedas.

    Além da ausência dos suportes de segurança, a perícia também constatou que o paciente apresentava diversos fatores que aumentavam o risco da queda como idade avançada, uma infecção ativa, um quadro de hiponatremia, que produz rebaixamento do nível de consciência, estava com anemia e fazendo uso de vários medicamentos, isto tudo aumentava o risco de uma queda, principalmente se fosse deixado sozinho.

    Ainda conforme os laudos, não ficou claro se ele rolou da cama ou tentou se levantar, mas mostra que é imprescindível o uso da grade e também da campainha de chamada, já que se tivesse a proteção lateral ele não rolaria e, ainda, se estivesse tentando levantar poderia chamar alguém da enfermagem. Mostrando assim, que o hospital ofereceu um serviço defeituoso, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Em depoimento, uma enfermeira do hospital disse que o paciente se mostrava colaborativo, consciente e orientado antes da queda, mas que após o acidente ele ficou agressivo, pouco comunicativo e contido no leito para sua própria segurança.

    O hospital apresentou o recurso de apelação por entender que não é de sua responsabilidade a queda do paciente, uma vez que as grades protetivas não estavam sendo usadas por recomendação médica e que o único que pode alegar a necessidade delas é o médico que acompanha o caso. Também alegou que o laudo pericial não foi conclusivo por não dizer qual foi o real motivo da queda, dizendo apenas que a quebra do colo do fêmur não pode ter sido dada por simples rolamento do paciente do leito. Contrariando o depoimento da enfermeira, afirmou que após a queda, o idoso não sofreu alteração drástica de comportamento e, ainda, que qualquer mudança em seu quadro médico não foi decorrência da fratura.

    O relator recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que aos cuidados médicos profissionais se juntam os deveres de assistência e vigilância, portanto, quando internado o paciente em hospital, a responsabilidade pela saúde deste é total do estabelecimento e as teses de que o paciente estaria acompanhado e com indicações médicas quanto a ausência de grades, não tira o encargo do hospital que deveria se atentar a substituição do leito, o que poderia ter evitado a queda e suas consequências.

    “Pela oportunidade, não visualizo quaisquer das excludentes de responsabilidades estatuídas no §3º do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, restando, pois, comprovada a falha no atendimento, o dano e o nexo de causalidade com o quadro apático pós-traumático sofrido, o que impõe a manutenção da sentença de procedência do pleito indenizatório por danos morais sofridos pelo falecido que foram transferidos aos seus sucessores”.

    Os desembargadores da 3° Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

    N° do processo 0802060-68.2012.8.12.0005

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

  • Fazendeiro receberá indenização por vacas mortas após consumirem ração

    O juiz Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, condenou duas empresas de produtos agropecuários a pagar R$ 26,5 mil a título de reparação por danos materiais a um produtor rural que teve dez vacas mortas por intoxicação após consumirem ração. Além disso, as empresas deverão pagar, solidariamente, R$ 10 mil ao proprietário delas em razão dos danos morais sofridos.

    Consta dos autos que em julho de 2012, Luiz César de Castro Martins comprou na empresa Agrolíder Produtos Agropecuários cem sacos de ração (fabricados na empresa Zoo Flora Nutrição Animal) para serem entregues em sua propriedade rural. Porém, quando o produto chegou, dentre os cem haviam cinco sacos diferentes do escolhido pelo autor e, por conterem alto nível de “uréia”, não poderiam ser consumidos sem antes serem misturados a outro tipo de produto, razão pela qual dez vacas de seu rebanho morreram por intoxicação.

    De acordo com os documentos anexados aos autos, o juiz conclui, com margem de segurança, que a causa da morte dos animais não decorreu de problemas patológicos ou de doenças preexistentes. “Os argumentos tecidos pela Zoo Flora se prestam somente a esclarecer, em tese e de modo geral, as características do produto vendido ao autor da ação, bem como visa, em sua extensa peça de resistência, se eximir de qualquer responsabilidade pelo dano causado ao promovente”, salientou.

    Segundo Andrey Formiga, apesar de a Agrolider ter anexado ao processo documentação que comprova ser ela revendedora da Zoo Flora, ela é participante ativa neste processo, devendo responder de forma solidária pelos danos causados.

    Já os depoimentos, conforme observou o magistrado, constataram que as testemunhas corroboraram com a versão de Luiz César no sentido de que dentre os cem sacos do produto haviam cinco com outra especificação técnica, e cuja embalagem era semelhante ao do produto adquirido. “Igualmente afiançaram, sob o crivo do contraditório, que após a ingestão da ração pelo gado leiteiro algumas reses morreram por intoxicação, merecendo destaque o fato de que se encontravam na fazenda do autor quando as reses começaram a sentir os sintomas secundários e, logo em seguida, vieram a morrer, tanto que descreveram com riqueza de detalhes o ocorrido, estando todos os depoimentos concordes entre si”, destacou.

    O juiz fez questão de ressaltar que a empresa, sabendo de sua responsabilidade pelo ocorrido, procurou o autor buscando solucionar consensualmente o impasse, chegando a escolher o gado que entregaria ao proprietário rural como forma de indenização dos prejuízos, porém a negociação não chegou a finalizar conforme relato de uma testemunha.

    Dano material
    Com relação ao dano material, Andrey Formiga ressaltou que Luiz César conseguiu demonstrar a ocorrência de dano, ou seja, aquilo que efetivamente perdeu, nos termos do artigo 402 do Código Civil. “A propósito, reconheço como demonstrada a perda de dez vacas leiteiras, da raça Girolando, das quais sete não registradas, com período de lactação de 240 dias, avaliadas à época dos fatos em R$ 2,5 mil; e três registradas, com período de lactação de 240 dias, avaliadas à época em R$ 3 mil. Acrescento que as demandadas não impugnaram o valor atribuído pelo autor como prejuízos pelos danos materiais, no montante de R$ 26,5 mil, deixando de trazer aos autos prova da avaliação dos animais”, argumentou.

    Ainda de acordo com ele, o dano moral ficou comprovado pela conduta leviana das duas empresas ao deixarem de conferir os produtos adquiridos pelo produtor rural antes da entrega, o que causou a morte das vacas leiteiras. “A formação de um rebanho leiteiro, como se sabe, começa com a escolha das reses e demanda, portanto, tempo razoável durante a procura, passando por melhoramentos genéticos contínuos. Não raro pequenos produtores nomeiam suas reses e criam estima pelos animais, sendo certo que a morte delas não causa apenas perda de produtividade, mas profunda frustração, o que deve ser levado em conta no presente caso”, acrescentou. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Unimed condenada a custear cirurgia cardíaca de recém-nascido em hospital paulistano

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Denise Gondim de Mendonça, que estabeleceu que a Unimed Goiânia deverá custear o parto de Renata Divina de Oliveira, bem como procedimento cirúrgico no recém-nascido no Hospital do Coração (HCOR), em São Paulo.

    A ação foi ajuizada pela gestante depois da negativa por parte do convênio médico em realizar a cirurgia, que não é executada nos hospitais de Goiânia e que deve ser feita ainda nos primeiros dias de vida do bebê em função do diagnóstico de cardiopatia congênita (alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca), chamada transposição completa das grandes artérias.

    Segundo o relator, juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, a relação entre plano de saúde e segurado é legislada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e “trata-se de direito do contratante receber cobertura do seguro de saúde, em caso de atendimento de natureza de urgência ou emergência”, o que abrange o caso em questão uma vez que implica em risco imediato de vida comprovado por meio de laudo emitido pela médica Mirna de Sousa: “Trata-se de uma patologia que se não for tratada cirurgicamente nos primeiros dias de vida leva ao óbito”.

    O magistrado também observou que, embora o hospital indicado para a realização da cirurgia esteja fora da área de abrangência do convênio médico, o custeio das despesas médico-hospitalares depende da configuração de situação de urgência ou emergência. Além disso, a prestadora possui cobertura nacional, o que promove certa expectativa nos clientes que deve ser atendida, principalmente em casos de tal gravidade, e que não haverá grandes perdas por parte da empresa no cumprimento da decisão. “Sopesando os interesses de ambas as partes, ressalto que o prejuízo causado à estrutura econômica da apelante/ré é ínfimo quando comparado à gravidade da doença que acomete o filho da apelada.”

    Votaram com o relator o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. A procuradora de justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias também esteve presente na sessão. Veja decisão ( Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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