Autor: André Dias

  • Banco vai ressarcir cliente feito refém por assaltantes

    Levado como refém durante assalto a uma agência do SICREDI, cliente será indenizado pelo banco no valor de R$ 4 mil. O ressarcimento pelos danos morais é determinação da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que negou provimento a recurso da instituição e manteve o valor decidido pela Comarca de Caçapava do Sul.

    Caso

    O crime ocorreu em 10/2/15, na cidade de Santana da Boa Vista, vizinha à sede da Comarca, ganhando espaço nos noticiários. O cliente contou estar na agência naquele dia, quando bandidos armados invadiram o local e o fizeram refém por cerca de 10 minutos. Antes de ser solto, foi roubado em R$ 2.800,00.

    Sustentando falha no dever de segurança, entrou com ação de reparação de danos morais no Juizado Especial Cível local – instância que julga causas simples com maior celeridade e sem custo.

    Condenado, o Banco SICREDI recorreu à 4ª Turma argumentando que era parte ilegítima no processo, uma vez que a vítima não era cliente próprio, mas de cooperativa de crédito da região.

    Julgamento do recurso

    Ao analisar o caso, a Juíza Glaucia Dipp Dreher constatou a responsabilidade objetiva do banco no episódio, observando que “a única forma de eximir-se é mediante a comprovação da ausência de falha na prestação ou da responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

    Porém, confirmou a magistrada, ‘resta evidente a falha no dever de segurança da instituição financeira, o que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do assalto”. Nessas circunstâncias, a relatora do processo afirmou ser “inegável” a ocorrência de danos morais – que dispensa, inclusive, a necessidade de fazer prova.

    A sessão de julgamento aconteceu em 1º/, e votaram no mesmo sentido os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.


    EXPEDIENTE
    Texto: Márcio Daudt
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

  • Empresas de ônibus são condenadas por danos a passageiros

    A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença que obriga a Viação Algarve e a Expresso Pégaso a indenizarem os consumidores por causa da má conservação dos ônibus das linhas 2307 (Santa Cruz x Castelo) e 2331 (Jardim 07 de Abril x Castelo). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora Regina Lúcia Passos, que destacou no caso a ocorrência de dano moral coletivo.

    Entre as irregularidades encontradas nos veículos estavam a falta de revestimento interno do teto, bancos soltos, luz do salão com luminárias quebradas, mau estado da carroceria e porta com problema mecânico. Também foi constado que extintores de incêndio e limpadores de para-brisa não funcionavam, além de o número de coletivos em circulação ser menor do que o estabelecido. A sentença de primeira instância condenou as empresas a corrigir todas as irregularidades, sob pena de multa de R$ 10 mil, por ocorrência.

    Inconformadas, a Algarve e a Pégaso recorreram da sentença, alegando que, entre outras coisas, a falta de legitimidade do Ministério Público para propor a ação, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que os defeitos observados na fiscalização seriam consequência da própria operação ou por atos de vandalismo.

    Contudo, ao analisar as apelações, a desembargadora Regina Lúcia Passos concluiu pelo desprovimento dos recursos. Segundo a relatora, as duas empresas têm o “dever de prestar serviço contínuo, adequado, eficiente, seguro e módico”. E o inquérito civil público mostrou, através de provas robustas, inúmeras irregularidades praticadas de forma reiterada.

    “O relatório apontou que as rés operavam, apenas, com 65% (sessenta e cinco por cento) da frota das linhas 2331 e 2307, com ar condicionado. Numa cidade como o Rio de Janeiro, com temperatura média na casa dos 30º Graus, além da longa distância a ser percorrida, bem como os congestionamentos que já são normais, agravados pelas obras na Avenida Brasil, decorrentes da preparação da cidade para os Jogos Olímpicos, a ausência dos equipamentos são mais do que suficientes para configurar o dano moral coletivo”, destacou a desembargadora.

    Processo 02948709420138190001

    Fonte: TJRJ

  • Irmã é condenada a indenizar irmão por postagem publicada no Facebook

    Os Juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por F. R. L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, decorrente de mensagem de texto publicada em rede social que degradaria sua imagem.
    Conforme consta nos documentos juntados aos autos, M. M. R. L., que é irmã do apelante, divulgou em uma rede social, assuntos relacionados a vida pessoal do apelante e de sua família, houve muitos comentários na postagem e muitas pessoas curtiram, o que causou profundo abalo à imagem pública do apelante, jogando toda a sociedade do distrito de Prudêncio Thomaz, em Rio Brilhante, contra o apelante, repercutindo tanto no lado pessoal quanto no profissional, e que a angustia sofrida por ele foi intensificada, pois a postagem foi feita em um momento turbulento da vida do apelante, a morte de seus pais.
    O apelante requer que o pedido contido na inicial seja considerado procedente, condenando assim a requerida a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.
    O relator, Juiz Albino Coimbra Neto, em uma análise minuciosa dos autos, verificou a existência do cometimento de ato ilícito por parte da requerida, pois ficou evidente que a mensagem publicada pela recorrida na rede social, além de expôr o autor de forma pública e indevida, ainda ofendeu sua honra pessoal.
    E mais, verificou que a referida publicação gerou grande repercussão e vários comentários de pessoas da comunidade, que basearam-se nas alegações da recorrida para julgar e criticar a atitude do recorrente. Constatou, ainda, que alguns dos comentários eram dos filhos do recorrente, que pediram para que a “tia” tirasse a publicação, pois se tratava de assunto de família, que deveriam resolver particularmente, sem expor o apelante em uma rede social, onde ele não tem acesso para argumentar ou defender-se.
    Destacou ainda que “é preciso lembrar, que a internet não é ‘terra sem lei’ e que, os atos praticados naquele contexto podem gerar inúmeras consequências judiciais e extrajudiciais, dentre elas a responsabilização civil. Mister salientar a existência de uma linha tênue entre a liberdade de expressão de cada indivíduo e a invasão a intimidade e ofensa a honra do próximo, e que com o advento da internet cada vez mais essa linha vem sendo ultrapassada e desrespeitada”.
    O que levou o relator a concluir que ficou demostrado o dano contra o apelante, o suficiente para condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais. E levando em conta parâmetros da proporcionalidade e da razonabilidade, em que a indenização não pode ser pequena a ponto de menosprezar o dano sofrido nem grande a ponto de configurar enriquecimento ilícito, no caso dos autos, considerou que o valor de R$ 3 mil é razoável e adequado para compensar a dor da vítima.
    Processo nº 0002151-44.2015.8.12.0020

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Concessionária é condenada a indenizar por acidente com cachorro em rodovia

     

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve, de forma unânime, decisão do Juizado Cível do Guará, que condenou a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil – Concebra a indenizar danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia administrada pela ré.

    O autor relata, em síntese, que no dia 11/9/15, trafegava no Km 66,9 da BR 060, sentido Anápolis/GO, quando se envolveu em um acidente ao atingir um cachorro que adentrou à pista. Afirma que a rodovia é administrada pela ré, a qual negou a reparação dos danos, sob a alegação de que o fato de atropelamento de animal se equipara a caso fortuito.

    Em sua defesa, a ré alega ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro – no caso, o dono do animal. Sustenta que o dano não pode ser imputado à empresa, tendo em vista que não houve descumprimento do dever de adequação e qualidade do serviço, e questiona o orçamento apresentado no valor de R$ 10.226,00.

    Para a juíza originária, no caso em análise, as provas mostraram que as teses apresentadas pelas partes para a dinâmica do fato são possíveis. Contudo, pondera ela, “a exclusão da responsabilidade da empresa permissionária estaria condicionada à demonstração da culpa exclusiva da vítima ou do lesado, ou pela teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior)”.

    A magistrada prossegue anotando que “na hipótese, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia e caracteriza falha na prestação dos serviços. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação”.

    Estabelecido o liame causal entre a conduta da ré e o evento danoso, “e não havendo justo motivo para se duvidar da idoneidade da quantia pleiteada pelo autor, ela deve ser tida como válida e eficaz para a fixação da indenização”, diz a julgadora, observando ainda que a reparação material atende ao valor do menor orçamento, de três realizados, e ao valor desembolsado no pagamento do guincho.

    Em sede recursal, a Turma citou precedentes do STJ ao destacar que “conforme preceitua a Constituição Federal (CF, art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista”.

    O Colegiado também acrescentou que a culpa exclusiva do condutor do veículo não restou comprovada, porquanto ele, a toda evidência, nada poderia fazer diante da surpreendente aparição de um cão que adentrou a pista, à noite, quando a visibilidade não é boa, “de modo que, por mais cautela que se possa esperar de um condutor nas mesmas condições que as do motorista do veículo sinistrado, não se mostra factível a tese de que seria possível evitar a colisão”.

    Por fim, os julgadores anotaram, ainda, que muito embora o proprietário do cão também possa ser responsabilizado, conforme artigo 936 do Código Civil, “a sua falha no dever de vigilância dos animais não é suficiente para eximir a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo em vista que incumbia a ela zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção”.

    Diante disso, mantiveram a sentença originária que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré a pagar-lhe a quantia de R$ 10.226,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

    A Concebra recorreu da decisão, que será agora submetida ao crivo do STF.

     

    Processo: 2015.14.1.007251-8

    Fonte: TJDFT

  • Empresa é condenada por mudar de endereço e não informar à cliente

    O Juizado Especial Cível do Paranoá condenou a Ipem Treinamentos a indenizar consumidora que teve a prestação de serviço frustrada ante a mudança de endereço do estabelecimento réu, que ainda negativou seu nome. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação, à unanimidade.

    A autora conta que firmou, junto à ré, contratos de prestação de serviços educacionais (curso de informática) para ela e seus dois filhos menores, com pagamento mediante emissão de notas promissórias. Afirma, no entanto, que os serviços contratados não foram prestados, já que o estabelecimento réu mudou de endereço, antes mesmo de iniciar as aulas, sem qualquer comunicação à autora, tendo, ainda, inscrito seu nome, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito.

    O réu, por sua vez, sustenta que o serviço não foi prestado por culpa exclusiva da autora e de seus filhos que, mesmo após a entrega do material didático, não compareceram na data do início das aulas. Alega que o débito é legítimo e que a própria autora, em 26/12/2014, compareceu ao estabelecimento e renegociou seu débito, para ver seu nome excluído dos cadastros de restrição ao crédito.

    Ao analisar o caso, a julgadora registrou que cabia à empresa demonstrar que o serviço contratado foi efetivamente prestado, o que não ocorreu nos autos. Bastaria, diz a juíza, “a juntada de listas de presenças nas aulas e/ou recibo de entrega de material didático, para que fosse afastada a alegação de que o serviço não foi prestado e julgados improcedentes os pedidos da inicial”.

    Assim, “não tomadas as cautelas necessárias, deve a empresa requerida responder pelos danos causados ao consumidor em razão de sua negligência”, concluiu a magistrada, que, diante disso: a) declarou a inexistência de relação jurídico-material entre as partes (contratos firmados) bem como dos débitos dela decorrentes; b) determinou à ré que proceda à exclusão da negativação, em nome da autora, referente à mencionada dívida; e c) condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na quantia de R$ 6 mil, acrescida de juros de mora e de correção monetária.

    Processo: 2015.08.1.001131-6

    Fonte: TJDFT

  • Editora Abril pagará R$6 mil a consumidora por não cancelar débitos de contrato encerrado

    O 2º Juizado Cível do Gama condenou a Editora Abril a pagar indenização por danos morais a consumidora da qual foi debitada cobrança, por aproximadamente um ano, referente a contrato cujo cancelamento fora solicitado pela autora. A ré recorreu da sentença, que foi mantida, de forma unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

    Consta dos autos que a autora, pessoa de pouca instrução, exercendo a profissão de costureira, era assinante das revistas Cláudia e Caras, editadas pela ré, tendo pedido cancelamento dos contratos em junho/2014. Entretanto, a ré continuou efetuando o débito automático na conta da sua cliente, o que causou razoável impacto no seu modesto orçamento e influenciou na devolução de um cheque sem fundos.

    No início de agosto/2014, a autora solicitou a intermediação do Procon-DF, pois as cobranças ilícitas já estavam durando dois meses, tendo a ré enviado ofício àquele órgão, reconhecendo o cancelamento e afirmando que teria promovido a restituição da quantia cobrada. Contudo, até maio/2015, consta que a Editora Abril ainda efetuava o débito automático, conforme extrato juntado aos autos.

    Em conclusão, diz o juiz, “a empresa ré cometeu ato ilícito, por longo período de aproximadamente um ano, prestou informações inverídicas ao Procon-DF e ainda apresentou contestação afirmando que a sua cliente não havia provado os fatos alegados e, em eventualidade, asseverou que toda essa situação, na verdade um massacre à consumidora, não passava de um simples aborrecimento”.

    Assim, provada a falha na prestação do serviço, surge o dever de completa reparação, conclui o julgador, ao destacar que ISSO TEM QUE TER UM FIM, pois: “Não pode o consumidor ficar à mercê dessa prática ilícita e desleal, e para conseguir um resultado pelo menos razoável a penalização das empresas que insistirem nessa prática abusiva deve ser idônea a produzir efeito pedagógico de reajuste do comportamento dos fornecedores de produtos e prestadores de serviço ao cumprimento das normas de consumo”.

    Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para: a) declarar extinto o contrato a partir de junho/2014 e, em consequência, a inexistência da dívida após a extinção, pelo que condenou a ré a restituir em dobro as parcelas cobradas e pagas ilicitamente, totalizando o valor de R$ 1.377,00; b) condenar a ré a pagar à autora compensação financeira por dano moral no valor de R$ 6 mil. Ambos os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora.

     

    Processo: 2015.04.1.006480-3

    Fonte: TJDFT

  • Plano de Saúde é condenado por negar autorização de procedimento não previsto em contrato

    Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a pagar à autora da ação a quantia de R$ 23.080,00, a título de danos materiais, e mais R$3 mil, a título de danos morais, por negar autorização para a realização de procedimento não previsto em contrato.

    Em contestação, a Cassi alegou que o procedimento a que se submeteu a autora não é previsto no contrato, que é anterior à Lei 9.656/1998, sendo necessário observar a restrição em respeito ao ato jurídico perfeito.

    Para o juiz, tal tese não merece respaldo. Segundo ele, “não se pode presumir que os contratos de trato sucessivos estejam submetidos, eternamente, à disciplina normativa não mais vigente, razão pela qual a legislação nova incide sobre as prestações futuras, à disciplina das novas normas”. “Não há direito adquirido a regime jurídico”, afirmou o magistrado.

    De acordo com o julgador, a pretensão da consumidora deve ser amparada e as cláusulas que excluem a cobertura do procedimento em questão declaradas abusivas, nos termos do art. 51, caput, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que esvaziam a finalidade do contrato.

    Segundo o magistrado, o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. Tendo em vista o interesse útil do consumidor, a finalidade desses contratos é responder pelos custos de tratamento médico-hospitalar e procedimentos de proteção à saúde dos segurados. Afiguram-se abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, tornam inócuo o contrato, comprometendo o interesse útil do consumidor. Cabível, portanto, a restituição da quantia de R$ 23.080,00, paga pelo procedimento cirúrgico não autorizado.

    Também merecem prosperar as alegações da autora quanto ao pedido de danos morais. Para o juiz, as circunstâncias excederam o mero descumprimento contratual, trazendo angústias e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do cotidiano, já que a consumidora tem o direito ao tratamento e exames que o profissional indicar como mais eficazes para a cura da sua patologia. A recusa indevida à cobertura do tratamento afronta a dignidade da consumidora e dispensa a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado.

    Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, para condenar a Cassi a pagar à autora a quantia de R$ 23.080,00, por danos materiais, e condenar, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

    DJe: 0709017-43.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Unimed indenizará consumidora em R$3 mil por cancelamento de plano de saúde sem aviso prévio

     

    A Unimed e a administradora de benefícios Fapes foram condenadas a pagar, de forma solidária, R$ 3 mil a uma beneficiária que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso pelas empresas. A parte autora comprovou, ainda, que pagava regularmente o plano de saúde quando soube do cancelamento do contrato, no momento em que necessitava de assistência emergencial.

    A juíza que analisou o caso lembrou, conforme disposto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/09 da ANS, que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que inclui a notificação do consumidor”.

    O 3º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou que, embora a rescisão seja em princípio permitida, “deve ser precedida de notificação ao consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC”. Assim, o Juizado concluiu que, da forma em que foi realizada nesse caso, a rescisão do contrato violou o direito básico de informação da consumidora, tornando cabível a indenização por danos morais.

    “As circunstâncias excederam o mero descumprimento contratual, trazendo angústias e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do cotidiano, tendo em vista o quadro de saúde apresentado pela autora. A rescisão sem prévia notificação afronta a dignidade do consumidor e dispensa a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado, já que expõe a saúde a riscos desnecessários”, asseverou a magistrada, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0709993-50.2016.8.07.0016
    Fonte: TJDFT

  • Cobrança indevida de “roaming internacional” gera dever de indenizar

    Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia telefônica Claro S.A. ao pagamento em dobro de cobrança de “roaming internacional” indevida. Cabe recurso.

    A parte autora pretendeu a condenação da ré na repetição de indébito, em razão da não utilização do “roaming internacional”, bem como o recebimento de indenização a título de danos morais. O autor alegou que, a despeito de não ter utilizado o serviço de internet no exterior, pois usufruiu da rede wi-fi disponibilizada pelo hotel, recebeu cobrança no valor de R$ 448,50, pois “o chip estava no aparelho e, desta forma, mesmo se não houver utilização dos serviços da operadora, gera a cobrança de diária de internet”, conforme informado, posteriormente, por um representante da empresa.

    Em contestação, a empresa telefônica pediu pela improcedência do pedido inicial sob o argumento de que a cobrança do “roaming internacional” é legítima e que agiu no exercício regular do seu direito.

    Para o juiz, é indiscutível que a empresa de telefonia possuía todas as condições favoráveis para provar os exatos termos contratados, porém não o fez. Segundo o magistrado, verificou-se que a empresa de telefonia não comprovou, ainda, se o requerente anuiu com os serviços de “roaming internacional” ou se prestou ao consumidor informações necessárias a respeito do contrato de prestação de serviços, em especial, quanto à eventualidade de cobrança de serviço de transmissão de dados em “roaming internacional” por meio de diária, mesmo sem a utilização do serviço de internet fornecido pela ré. A Claro limitou-se a acostar aos autos o contrato firmado originariamente entre as partes, que não dispõe explicitamente sobre o serviço em questão, afirmou o magistrado.

    Dessa forma, com a comprovação da inadequada prestação de serviços e diante dos documentos apresentados pelo consumidor, indicando valor por serviço não contratado, o juiz reconheceu a cobrança indevida e declarou o direito do autor em ser restituído em dobro das quantias cobradas indevidamente.

    Contudo, o magistrado não identificou qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Segundo ele, “embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”. Assim, não estando presente qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, afirmou o juiz.

    Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de telefonia Claro a pagar o montante de R$ 897,00, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    PJe: 0704167-43.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Empresa é condenada em dano moral por cobrar dívida de 12 anos

    A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por M. B. do P., contra uma empresa de cobrança condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A empresa notificou a autora 12 anos após o suposto débito.
    Alega a autora que em julho de 2009 foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 31. Indignada, dirigiu-se até ao Cartório de Protesto, na qual foi informada de que a ré havia efetuado protestos em seu nome, por causa de duas lâminas de chefe sendo uma no valor de R$ 31, vencida em 17 de dezembro de 1997 e a outra no valor de R$ 217,53, vencida em 23 de dezembro de 1997.
    Afirma ainda a autora que jamais manteve relação comercial com a empresa ré e que, além disso, as referidas lâminas encontram-se prescritas. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma indenização por danos morais.
    A ré apresentou contestação argumentando que por mais que a autora não tenha realizado negócio jurídico diretamente com a ré, provavelmente realizou com terceiro, acarretando na emissão de títulos, que foram entregues à empresa, através de endosso. Alega ainda a empresa que a ausência de pagamento, o protesto e anotação no rol de inadimplentes é ato legal, não havendo abusividade por parte da empresa.
    Ao analisar os autos, a juíza observou que “a requerida contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, capaz de legitimar a cobrança das letras de câmbio, no valor de R$ 31,00 e R$ 217,53, respectivamente, protestadas junto ao Cartório, sendo que não anexou ao feito qualquer documentação, devidamente assinada pela autora, para o fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes”.
    Além disso, a magistrada frisou que a empresa não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse tais fatos, o que demonstrou é que a ré agiu de forma negligente, protestando títulos de dívida inexistente, tornando a cobrança indevida.
    Desse modo os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. “O protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral. Estando patente a negligência da requerida que permitiu que a contratação em nome da requerente se desse de forma viciada, porquanto sem o seu conhecimento ou autorização, configurado está o ato ilícito, gerando o dever de indenizar.” Concluiu a juíza.
    Processo nº 0048487-76.2009.8.12.0001
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