Autor: André Dias

  • Faculdade é condenada em R$10 mil por demora na entrega de diploma

     

    O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Faculdade Anhanguera de Brasília a pagar R$ 10 mil de danos morais a uma aluna do curso de Direito que esperou um ano para receber seu diploma. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

    A autora narrou que concluiu o curso no segundo semestre de 2013, com colação de grau em março de 2014. Formalizou o pedido do diploma junto à faculdade, onde deram prazo de 120 dias para a entrega. No entanto, foi informada posteriormente que não receberia o diploma nem o certificado de conclusão do curso, pois estava com uma mensalidade em aberto.

    No pedido indenizatório, a aluna reclamou que passou no exame da OAB e que precisa da documentação para poder atuar como advogada. Pediu a condenação da faculdade no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

    Ao analisar a questão, o juiz afirmou na sentença: “Por mais que se queira argumentar, percebe-se incúria por parte da instituição-ré no bom atendimento ao corpo discente, especialmente, quanto aos seus anseios, na medida em que, conforme noticiado, a parte autora precisava da documentação, ao menos certificado de conclusão do curso, para possibilitar sua inscrição nos quadros associativos da entidade de classe dos advogados. Tais circunstâncias, considerado o lastro temporal decorrido, que denota abuso de direito, conduz ofensa aos predicativos da personalidade da autora, porquanto lhe trouxe sentimentos negativos, dentre eles o de impotência, frente ao comportamento omissivo da instituição, fato que transborda o mero aborrecimento do cotidiano”.

    Processo: 2015.07.1.016032-3

    Fonte: TJDFT

  • Agência de turismo condenada em R$5 mil por não informar necessidade de passaporte para viagem

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas agências de viagens a indenizar consumidoras impedidas de embarcar em destino internacional, por falha na informação prestada. A decisão foi unânime.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as autoras afirmam que adquiriram das rés (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Estrela Viagens e Turismo) pacote de viagem para a Colômbia, ocasião em que questionaram sobre o documento de identificação necessário para o embarque, ao que teriam sido informadas que bastava o RG. Contudo, ao tentarem efetuar o check in, duas das três autoras foram impedidas de fazê-lo, pois não portavam passaportes.

    Embora as rés sustentem que as autoras foram as únicas responsáveis pelo não embarque, o julgador observa que “a Declaração de Porte de Documentos, parte integrante do contrato firmado entre as partes, traz informação que levou as autoras ao infortúnio vivenciado. Em tal documento consta expressamente que, em viagens para a Colômbia, exigia-se o porte de ‘Passaporte válido ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador’. Fiadas na informação prestada pelas rés, duas das autoras, portando apenas o RG, não puderam realizar a viagem”.

    O juiz lembra que, segundo o art. 14 do CDC, “o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes e fornecidas inadequadamente”. Logo, “as rés faltaram com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente portando passaporte seria possível viajar ao destino escolhido. Ao contrário, prestou informação diversa”, afirma o magistrado, ao ressaltar que “ainda que prevista tal exigência em lei, é dever da ré prestar a informação correta, já que milita na área de turismo, vendendo pacotes para viagens nacionais e internacionais”.

    O julgador registra que o fato ultrapassou o mero dissabor, “afinal, qualquer pessoa de tirocínio mediano sentir-se-ia frustrada com a impossibilidade, de última hora, do embarque na programada viagem. Vale frisar que era uma viagem de um grupo de três amigas, sendo que, na impossibilidade de duas embarcarem, a terceira, embora em condições de embarque, também teve sua viagem frustrada, pois só teria sentido se realizada em conjunto, como planejado pelas autoras”.

    Assim, o magistrado concluiu que as autoras merecem o ressarcimento integral dos valores pagos pelo pacote turístico adquirido – uma vez que não pode ser utilizado por culpa exclusiva das rés -, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5mil para cada autora, a ser paga, solidariamente, pelas rés, tudo atualizado e com juros legais.

     

    Processo: 2014.07.1.041920-5

    Fonte: TJDFT

  • Bradesco Saúde é condenada em R$8 mil por negar cirurgia cardíaca a paciente de 86 anos

    O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, respondendo pela 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Bradesco Saúde a pagar indenização no valor de R$ 8 mil por ter negado cirurgia a um paciente de 86 anos de idade. O magistrado destacou que o atendimento só foi cumprido após decisão judicial, o que teria aumentado “a dor e o sofrimento daquele que necessitava com urgência ser operado do coração”. Segundo o juiz, a sentença serve de “punição pedagógica ao plano, para que não haja da mesma forma com outros segurados”.

    Consta nos autos (nº 0550296-07.2012.8.06.0001) que o paciente é segurado do plano desde 1986, estando em dia com suas obrigações contratuais. Em 1º de março de 2012, foi solicitada para ele uma cirurgia de urgência de aneurisma da artéria aorta. No entanto, até o dia 6 do mesmo mês, não havia sido dada a autorização. Por conta disso, o idoso ingressou com ação, pedindo em antecipação de tutela a autorização imediata para a cirurgia, o que foi deferido pela Justiça. Também requereu a condenação por danos morais.

    Em contestação, a seguradora afirmou que nunca houve a negativa, justificando que a demora ocorreu por culpa exclusiva do hospital (onde o paciente foi internado) em informar preços.

    Ainda de acordo com a decisão, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/07), os R$ 8 mil da indenização devem ser “corrigidos e devidos desde o evento danoso”.

    Fonte: TJCE

  • HSBC deve indenizar empresário que teve faturas cobradas em duplicidade

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar indenização moral no valor de R$ 10 mil para empresário que teve faturas cobradas em duplicidade. A instituição financeira deverá ainda restituir ao cliente os valores debitados de forma irregular da conta corrente.

    De acordo com o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, “não pode ser considerada válida a autorização para utilização de saldo, crédito, ou aplicação para amortização ou liquidação para débito automático de faturas de cartão de crédito, uma vez que estava expressamente desautorizado o débito automático para o cartão e suas faturas apresentavam código de barras, o que só poderia levar a crer na necessidade de as mesmas serem pagas”.

    Consta nos autos que, em março de 2009, o HSBC realizou a abertura de conta corrente no nome do empresário, com direito a dois cartões de crédito. Apesar de pagar pontualmente as faturas mensais dos cartões, a conta do cliente apresentou saldo negativo, por diversas vezes.

    Em abril de 2011, o empresário solicitou o encerramento da conta em seu nome. Porém, a solicitação teve que ser feita por mais duas vezes, em novembro de 2011 e junho de 2012, pois os pedidos não eram atendidos. Em todas as tentativas, sempre constavam débitos que não eram realizados por ele, o que acarretou na inserção do nome dele no cadastro do Serasa.

    Foi então que o cliente constatou que a negativação da conta corrente decorria de débito automático realizado todos os meses pelo banco para o pagamento da fatura. A ação ocorreria sem que houvesse autorização, pois os pagamentos eram realizados por meio de boleto.

    Sentindo-se prejudicado, o empresário ajuizou ação contra a instituição financeira e o Serasa, requerendo a desconstituição do contrato e encerramento da conta corrente e declaração de inexistência do débito. Também pediu restituição em dobro dos valores debitados e indenização moral.

    Em contestação, o HSBC afirmou que o pagamento repetido ou em duplicidade se deu por falta de atenção do cliente. Afirmou ainda que existia autorização contratual para o débito automático dos cartões mantidos pelo empresário. Já o Serasa alegou ilegitimidade passiva na ação, pois a responsabilidade de solicitar exclusões de dívidas ou de titulares dos cadastros é da instituição credora.

    Ao analisar o caso, o Juízo da 24 ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido feito pelo empresário, afirmando que, no contrato firmado entre as partes, existe cláusula contratual que permite o débito das faturas dos cartões de crédito na conta do cliente.

    Buscando a reforma da sentença, o empresário apelou da decisão (nº 0141893-80.2013.8.06.0001) no TJCE. Ele afirmou que o banco debitou valores sem autorização. Argumentou ainda que o débito indevido utilizava o limite do cheque especial, acarretando em cobrança de encargos.

    Ao julgar a ação, nessa segunda-feira (11/07), a 3ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do relator. Foi determinando o encerramento da conta corrente; e a declaração de inexistência de débito referente aos encargos cobrados nas faturas dos cartões de crédito.

    Além disso, condenou a instituição a pagar indenização moral na quantia de R$ 10 mil. Também reparação moral no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente, em razão da cobrança de encargos decorrentes do débito automático quando não havia saldo na conta.

    Na mesma decisão, o colegiado excluiu a responsabilidade do Serasa, afirmando que cabe ao banco observar a regularidade da dívida, cabendo ao órgão enviar notificação ao devedor sobre o pedido de inscrição de seu nome no cadastro antes de efetivá-la.

    De acordo com o desembargador relator, Abelardo Benevides, “no caso em tela, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, entendo como adequado o valor de R$ 10.000,00”.

    Fonte: TJCE

  • Cliente que comprou carro zero quilômetro com defeito será indenizado em R$ 10 mil

    As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.

    Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.

    Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.

    O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.

    No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.

    A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.

    Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

    Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.

    Fonte: TJCE

  • Unimed condenada fornecer tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer

     

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza continue fornecendo tratamento domiciliar a idosa portadora da Alzheimer. A decisão, proferida nessa terça-feira (12/07), teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

    De acordo com os autos, a idosa, que atualmente tem 90 anos, possui contrato com a cooperativa médica desde 1990. Quando foi diagnosticada com a doença e passou a ter dificuldades de locomoção, o plano exigiu que fosse contratado o Programa Unimed Lar.

    No entanto, a paciente só tinha direito à visita de um médico e uma enfermeira, acionados em casos de emergência. As demais despesas, incluindo auxiliares de enfermagem e materiais para alimentação por sonda, eram custeadas pela própria família.

    Com o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida à idosa, a filha dela acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Unimed fosse obrigada a fornecer os medicamentos e outros materiais necessários, incluindo nutrição enteral, além de profissionais qualificados e o que mais fosse necessário para o eficaz tratamento domiciliar.

    Ao analisar o caso, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

    A cooperativa apresentou contestação, alegando que o serviço prestado está em conformidade com a previsão contratual. Ressaltou que o tratamento domiciliar requerido não faz parte do Programa Unimed Lar. Requereu a reconsideração da medida liminar e a improcedência da ação.

    A ação foi julgada procedente e a Unimed Fortaleza condenada ao cumprimento de todas as obrigações enquanto a idosa necessitar. Inconformada, a cooperativa interpôs apelação (nº 0143312-77.2009.8.06.0001) repetindo as teses defendidas anteriormente.

    Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível entendeu que o plano de saúde deveria continuar fornencendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro grau. “O home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar, para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora no quadro clínico. Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais. O tratamento domiciliar, apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma internação”, destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

    A relatora acrescentou que “não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente”. A magistrada ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, “acometida de moléstia grave”, devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde e à vida.

    Ao final, o colegiado concluiu que o plano de saúde não pode limitar o tratamento a ser utilizado para cada caso concreto, no entanto, pode limitar as doenças que poderão ser abrangidas pelo programa, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Fonte: TJCE

  • TIM indenizará em R$13 mil consumidor negativado indevidamente

     

     

    A juíza Yanne Maria Bezerra de Alencar, titular da Vara Única de Jucás, condenou a TIM Celular a pagar indenização moral de R$ 13.200,00 para pescador que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.

    De acordo com a magistrada, “ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as empresas devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada”.

    Segundo os autos (nº 4493-08.2015.8.06.0113), em outubro de 2015, o pescador ligou para a empresa com o objetivo de cancelar uma promoção, porém foi informado que a operação não seria possível pois seu nome estava negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O cliente procurou a Câmara de Dirigentes Logistas, local onde descobriu que a própria TIM havia feito o cadastrado no SPC, registrando dez ocorrências de débito.

    Afirmando não haver contratado nenhum outro serviço com a operadora de telefonia e inexistirem débitos, o pescador ajuizou ação requerendo que a empresa se abstenha de fazer a inclusão ou que faça a exclusão de seu nome do SPC, que fosse declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.

    Na contestação, a TIM Celular alegou que os dados fornecidos no momento da contratação são idênticos aos do cliente.

    De acordo com a magistrada, “ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal não exclui a negligência do requerido (empresa) na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais. Ao demandado (empresa) era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros”.

    Diante disso, a juíza determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 13.200,00 por se tratar de mais de sete inscrições indevidas. Ela considerou ainda que não houveram danos materiais a serem indenizados. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (12/07).

    Fonte: TJCE

  • Empresa é condenada a pagar indenização à vítima de fraude com cheques

    A Posseidon Turismo Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil para empresário vítima de cobrança indevida. A decisão é da juíza, Carliete Roque Gonçalves Palácio, em respondência pela Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.

    Para a magistrada, “é pacífico na jurisprudência pátria que o protesto indevido de título ou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, ficando dispensada a sua comprovação”.

    De acordo com o processo (nº 3099-59.2013.8.06.0040), em novembro de 2011, o empresário recebeu comunicado do banco em que tinha conta informando que houve um extravio na entrega de cheques. Também foi informado que o banco já havia efetuado a suspensão dos referidos documentos. Entretanto, alguns cheques foram utilizados para contrair dívidas em vários estabelecimentos, de diversas cidades.

    Mesmo com a sustação das ordens de pagamento, ele começou a receber diversas cobranças, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Além disso, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado em órgãos de proteção ao crédito pela empresa de turismo, constatando um débito de R$ 1.796,00.

    Sentindo-se prejudicado, o empresário, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Devidamente citada, a Posseidon Turismo Ltda apresentou contestação alegando ter sido também vítima da situação fraudulenta.

    Ao analisar o caso, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização moral de R$ 5 mil, reconhecendo também a inexistência do débito. O juiz destacou que “o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações”.

    Fonte: TJCE

  • Amil é condenada em R$10 mil por negar autorização para cirurgia a idoso

     

    O juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Assistência Médica Internacional (Amil) a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais. O motivo foi a negativa em autorizar cirurgia de um paciente de 74 anos.

    Para o magistrado, não pairam dúvidas de que a recusa da Amil “foi indevida e abusiva” porque, em nenhum momento, a empresa comprovou a autorização do procedimento cirúrgico requerido administrativamente. “E, inexistindo essa comprovação, a negativa de cobertura da cirurgia é ilegal e abusiva”, explicou.

    Consta nos autos (nº 0186400-29.2013.8.06.0001) que, devido a um aneurisma de aorta abdominal, o idoso precisou, em agosto de 2013, de intervenção cirúrgica, com colocação de prótese. O caso era de urgência, pelo risco de ruptura e consequente óbito.

    Na ocasião, o plano autorizou a operação, mas não a aquisição dos materiais. Assim ficou impossibilitada a realização do procedimento, pois o paciente não tinha condições econômicas para adquiri-los. A cirurgia só foi realizada após decisão judicial obrigar a empresa a cobrir integralmente todos os custos.

    A medida atendeu uma ação, proposta pelo paciente, que pleiteava ainda indenização por danos morais. No entanto, em contestação, a empresa afirmou que não houve conduta ilícita que causasse dano.

    A sentença, condenando a Amil a pagar os danos morais, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (13/07).

    Fonte: TJCE

  • Casa de festas infantis indenizará criança por acidente

    Um buffet infantil foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 25 por danos materiais a uma criança que fraturou a tíbia enquanto brincava no tobogã do parque. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

     
    Os pais da criança de oito anos contaram que os monitores não as orientaram sobre a forma de utilização dos brinquedos e, ao descer do tobogã, a menina fraturou a tíbia. Ela precisou engessar a perna e utilizar muletas por dois meses, além de se ausentar da escola.
     

    O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que o acidente caracteriza a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos morais experimentados pela criança, o que gera o dever de indenizar.

     
    Os desembargadores Luís Mário Galbetti e Mary Grün também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

     
    Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br

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