Autor: André Dias

  • Concessionária deve indenizar cliente por não consertar veículo

    Peça defeituosa não foi substituída, e defeito persistiu após duas tentativas de reparo

     

    A Scuderia Betim Veículos S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 7.953,85, por danos morais e materiais, porque a empresa falhou na prestação de serviço. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Betim.

     

    A cliente procurou a concessionária porque seu carro apresentava ruídos e vibrações na roda dianteira quando atingia velocidade superior a 80 km/h. Em junho de 2011, ela pagou R$ 1.798,60 pelo conserto. Como o problema continuou, ela voltou à empresa e desembolsou R$ 155 na segunda vez. Contudo, os ruídos não cessaram, o que a fez enviar e-mails à empresa pedindo providências diante da falha no serviço prestado.

     

    De acordo com a perícia, os ruídos do veículo originavam-se de um empeno no disco de freio do lado dianteiro. Este deveria ter sido substituído, mas a concessionária apenas trocou as pastilhas.

     

    A cliente requereu na ação judicial indenização por danos materiais e morais.

     

    Em primeira instância, o juiz Marcelo da Cruz Trigueiro entendeu que os danos materiais foram comprovados e condenou a empresa a pagar à cliente R$ 1.953,60. Como a empresa tratou a consumidora com descaso e indiferença, o juiz considerou procedente a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 6 mil.

     

    A Scuderia Betim Veículos recorreu, alegando que a cliente ajuizou a ação após 90 dias, segundo ela, prazo para reclamar de defeitos em produtos duráveis estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, também questionou a existência dos danos morais.

     

    O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a indenização de danos morais em R$ 6 mil por entender que a autora “ficou privada do uso de seu veículo, influenciando na sua vida cotidiana e bem-estar, pois é induvidosa a importância do automóvel para deslocamentos em grandes cidades, principalmente para o trabalho, como é o caso da autora”, afirmou. Quanto ao tempo para ajuizamento da ação, explicou que o prazo para tanto é de três anos, o que foi respeitado.

     

    Quanto aos danos materiais, o desembargador também concordou com a sentença do juiz e manteve o valor de R$ 1.953,85, por considerar que a empresa falhou na prestação de serviço quando não substituiu a peça defeituosa.

     

    Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

     

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

  • Oficina mecânica é condenada por falha na prestação de serviço

    A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a oficina mecânica Cleitinho Funilaria e Pintura, localizada em Cambuí/MG, a indenizar um cliente em R$ 10 mil por danos morais, e R$ 11,2 mil por danos materiais,porque não reparou o carro dele no tempo acordado em contrato.

     

    Segundo os autos, o cliente contratou a oficina mecânica para a prestação de serviços de funilaria em seu veículo, em 10 de outubro de 2012, mediante o pagamento de R$ 10 mil. O contrato previa o fornecimento de materiais e peças para um Gol modelo 2009, sendo que o serviço tinha de ser realizado em até três meses. Em 21 de junho de 2013, o cliente parou de pagar o acordado, já que nada havia sido providenciado após seis meses e ele já tinha quitado a quantia de R$ 7,5 mil. Devido à interrupção no pagamento, a empresa cadastrou o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

     

    Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penas de Cambuí condenou a oficina mecânica, por danos materiais, a pagar R$ 11,2 mil pelo descumprimento contratual. O magistrado entendeu que não era cabível a indenização por danos morais, uma vez que o contrato firmado fixava multa para inadimplência ou não cumprimento do que foi requisitado.

     

    O cliente entrou com recurso solicitando também indenização por danos morais, pois a falha na prestação de serviço lhe causou “grande abalo emocional”, sem contar o fato de que ele deixou de comprar um imóvel no período, já que o veículo era indispensável para efetivar a transação.

     

    A empresa acusada não se manifestou durante todo o processo, além de não ter comparecido à audiência designada.

     

    A relatora do processo, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que a prestadora de serviço assumiu conduta de risco e de elevada negligência. Ela entendeu que o caso ensejava indenização por danos morais, arbitrando o pagamentodo valor de R$ 10 mil e mantendo a indenização por danos materiais arbitrada em primeira instância.

     

    Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio Portes votaram de acordo com a relatora.

     

    Leia a íntegra do acórdão.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

  • Unimed indenizará idoso em R$10 mil por aumento de 55% em plano de saúde

    A Unimed BH havia aumentado em mais da metade a mensalidade cobrada de uma cliente quando ela completou 60 anos

     

    A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unimed Belo Horizonte a pagar a uma cliente R$10 mil por danos morais e R$559 por danos materiais, além de tornar nula a cláusula do contrato que elevou a mensalidade em 55,8% quando ela completou 60 anos.

     

    A cliente conta nos autos que em março de 2010 foi diagnosticada com uma doença grave, carcinoma do reto. Para realizar o tratamento, teve de pagar um exame que o plano de saúde se negou a cobrir e, em janeiro de 2012, ao completar 60 anos, foi surpreendida com um reajuste exorbitante da mensalidade. Por esses motivos, ela ajuizou uma ação solicitando indenização por danos materiais e morais e a aplicação do Estatuto do Idoso, para que a mensalidade não sofresse reajuste abusivo em função de sua idade.

     

    A Unimed BH alegou que o aumento da mensalidade é legal, portanto não se aplicaria ao caso o Estatuto do Idoso. Afirmou também que o exame solicitado pela cliente é limitado a um por ano e, como ela já havia feito uma tomografia no período, a negativa foi lícita e em conformidade com o contrato.

     

    Em primeira instância, a juíza Moema Miranda Gonçalves declarou nulos o reajuste em função da idade e a limitação do número de procedimentos necessários ao tratamento, pois os exames devem ser autorizados conforme a prescrição médica. Ainda condenou a empresa a ressarcir a cliente do valor gasto com a tomografia, R$559, e pagar-lhe indenização por danos morais de R$10 mil.

     

    A Unimed recorreu, no entanto o relator, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a sentença foi acertada, inclusive no que se refere ao dano moral, pois “a demora e a negativa de autorização para realização de exame agrava a situação de dor e angústia da segurada, que já se encontra com a saúde debilitada”.

     

    Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Casal será indenizado em R$16 mil por ter cartão de crédito bloqueado no exterior

    A administradora de cartões Mastercard Brasil Soluções e o banco Santander deverão indenizar solidariamente um casal de Belo Horizonte em R$ 8 mil cada um por danos morais, porque o cartão de crédito dos clientes foi bloqueado em uma viagem ao exterior. A empresa Kiara Pontocom Comunicação, de propriedade do casal, será indenizada em R$ 2.325 por danos materiais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

     

    Segundo os autos, a cliente informou à Mastercard em 14 de dezembro de 2009 que viajaria com seu marido para o exterior, onde permaneceria até 10 de janeiro de 2010. Nos quatro primeiros dias na Itália, os dois utilizaram normalmente o cartão de crédito, que foi bloqueado quando chegaram ao Egito.

     

    Eles disseram que fizeram vários contatos telefônicos com as empresas na tentativa de solucionar o problema, o que gerou custos de telefonia internacional. As ligações foram registradas na linha da Kiara Pontocom Comunicação.

     

    O casal ajuizou a ação contra a Mastercard e o Santander requerendo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marcelo Gonçalves de Paula, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido procedente, e as empresas recorreram da decisão.

     

    Em sua defesa, a Mastercard alegou que não é administradora do cartão, que o contrato foi elaborado entre a instituição financeira e o casal e que apenas cede sua imagem aos bancos para que possam utilizá-la. Disse ainda que não cometeu qualquer conduta que reduzisse o patrimônio dos clientes.

     

    O banco alegou que não foi comunicado a respeito da viagem e que o bloqueio foi feito como medida de segurança.

     

    O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, disse que não há cláusula contratual que imponha aos clientes o dever de comunicar as viagens como condição indispensável para o uso do serviço do cartão no exterior. O magistrado sustentou que a propaganda institucional deixa evidente que o cartão oferecido aos autores tem cobertura internacional, o que é uma forma de convencer os clientes a adquiri-lo.

     

    Dessa forma, o relator afirmou que tanto o banco quanto a empresa devem responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

     

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Empresa deve indenizar por lagartixa encontrada em lata de milho

    A Goiás Verde Alimentos Ltda. deve indenizar um comerciante do ramo alimentício em R$ 6 mil, por danos morais, porque ele encontrou uma lagartixa dentro de uma lata de milho verde produzida pela empresa. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também condenou a empresa a pagar ao consumidor R$ 60,60 pelos danos materiais.

     

    Em fevereiro de 2013, o proprietário de um trailer de lanches encontrou a lagartixa em uma lata de 2kg de milho verde fabricada pela empresa. Ele requereu, na ação judicial, indenização por danos morais e materiais, uma vez que não utilizou outras seis latas do mesmo lote. De acordo com o processo, o comerciante registrou boletim de ocorrência policial e abriu uma reclamação administrativa na empresa.

     

    O juiz da 2ª Vara Cível de Pirapora, Carlos Alberto de Faria, negou os pedidos, considerando que o ocorrido causou meros aborrecimentos, uma vez que o produto não foi ingerido. O comerciante apelou da sentença, argumentando que “se viu frustrado, com sentimento de vulnerabilidade e de impotência diante da situação”. Alegou, ainda, que seus direitos foram violados.

     

    O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu provimento ao recurso com base nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a teoria do risco do negócio, que fundamenta esses artigos, as pessoas que oferecem serviços ou produtos assumem o risco de causar danos a terceiros, isto é, os fornecedores têm responsabilidade objetiva.

     

    O desembargador entendeu que o dano moral era inegável: “Ao se deparar com uma lagartixa em decomposição no interior da lata de conserva comprada, o consumidor se vê acometido por uma sensação de medo e impotência, ainda que não tenha ingerido o inseto”, afirmou.

     

    Segundo o magistrado, é válida a insegurança do comerciante em relação às demais latas adquiridas do mesmo lote. Desta forma, ele condenou a Goiás Verde Alimentos a pagar R$ 6.000 por danos morais e R$ 60,60 por danos materiais.

     

    Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Eduardo Mariné da Cunha seguiram o relator.

     

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

  • Mulher vítima de acidente em coletivo faz jus a danos morais e pensão

    Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo contra ação indenizatória proposta por N.F.C.G., vítima de acidente de trânsito.

    Consta nos autos que no dia 10 de setembro de 2012, N.F.C.G. foi vítima de um acidente de trânsito e, conforme anotado pelo perito médico que a acompanhou, sofreu ruptura total do tendão supraespinhoso. Por conta disso, entrou com uma ação indenizatória contra a empresa de transporte coletivo.

    Inconformada com a sentença de 1º grau, a empresa de transporte coletivo interpôs recurso de apelação com a alegação de que inexiste registro idôneo que o suposto acidente aconteceu, bem como o nexo de causalidade entre a ruptura total do tendão e o suposto acidente, caracterizando-se como doença patológica crônica.

    Sustenta que ainda que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da recorrida, que se posicionou de forma inadequada no interior do coletivo, e requer que seja afastado os danos morais. Sendo considerada a possibilidade de manutenção de lucros cessantes, as parcelas merecem ser limitadas, excluindo-se da condenação de pagamento de pensionamento mensal até 65 anos de idade. Ao final, pugna para que o valor seja limitado a um salário mínimo, e não R$ 960,00.

    O relator do processo, Des. Nélio Stábile, entendeu que a alegação da apelante foi desmentida pelos documentos juntados no processo, que comprovam que o acidente ocorreu e causou lesão constatada na periciada. O desembargador manteve a condenação de pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, porém alterou o valor do pensionamento e dos lucros cessantes de R$ 960,00 para o valor de um salário mínimo.

    Processo nº 0825405-75.2012.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Concessionária indenizará consumidor em R$15 mil por vender veículo 0km com defeito

    Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de J.W.M.B. e negaram provimento ao recurso de uma concessionária de veículos, ambos inconformados com sentença em ação cível de obrigação de fazer.

    J.W.M.B. comprou um veículo Voyage zero-quilômetro na concessionária requerida e passou por diversos dissabores. Na fase do financiamento, este teve de ser revisto três vezes, por inúmeros erros cometidos por parte da concessionária, quando o requerente recebeu o veículo verificou ainda erros na nota fiscal quanto à data de validade do seguro que se iniciava antes da data em que recebeu o veículo.

    Quatro meses depois, o veículo já começou a apresentar defeitos mecânicos e quando encaminhado à concessionária para os devidos reparos, por via do seguro contratado pelo requerente, foi lhe entregue um veículo Gol por três dias. Passado este período, a requerida informou que não poderia entregar o veículo em prazo inferior a 15 dias, deixando o requerente com um veículo inferior ao que ele havia adquirido, e com data prevista para entrega no dia 15 de abril de 2013. Todavia, o veículo do requerente não foi entregue na data acordada e, até que este tivesse entrado com processo na justiça, seu veículo ainda não tinha sido devolvido.

    A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a trocar o bem descrito na inicial por outro novo, zero-quilômetro, de mesma espécie e qualidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais correção monetária.

    O requerente argumenta que o valor indenizatório fixado em R$ 5 mil não servirá o caráter punitivo a que os danos morais servem, pede pela reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para, no mínimo, R$ 10 mil.

    A concessionária alega preliminar de nulidade da sentença ante a omissão acerca do pedido de denunciação da lide. No mérito, afirma que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à honra do autor, tratando-se o ocorrido de mero dissabor da vida cotidiana, requerendo a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Alternativamente, pede pela redução do quantum indenizatório fixado, visto que o valor atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pede pela condenação do autor na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.

    O relator do processo, juiz Jairo Roberto de Quadros, ao analisar a preliminar levantada pela requerida entendeu que não é o caso de nulidade da sentença. Quanto ao mérito da ação, entendeu que o dano moral é inafastável no caso em questão, sendo de crucial importância salientar que o vício no produto e o insucesso no reparo realizado na concessionária implicam flagrante prejuízo ao consumidor, sendo certo que os percalços narrados mostram-se capazes de causar comoção psíquica suficiente à caracterização de dano moral e, por conseguinte, o dever de reparar o ato ilícito praticado.

    Em análise simultânea com relação ao quantum indenizatório, o juiz entendeu que chegou à conclusão de que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 5 mil, é aquém do patamar merecido pelas particularidades vislumbradas no caso. “A conduta desidiosa da concessionária em revender produto novo viciado e, ainda, em não solucionar o problema em tempo razoável, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo sensata a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros apontados”, ressaltou o magistrado, entendendo que o valor de R$ 15 mil se revela apto a reparar os danos morais.

    O relator concluiu portanto que o recurso da concessionária deve ser negado e o recurso de J.W.M.B. merece parcial provimento, para o fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 15 mil, mantendo, no mais, inalterada a sentença de origem.

    Processo nº 0815771-21.2013.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Construtora indenizará cliente em R$17 mil por demora na entrega de imóvel

     

    O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por A.M.O. dos S. contra uma construtora de imóveis, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil por não entregar o imóvel ao autor no prazo estabelecido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

    Alega o autor que em 5 de outubro de 2010 celebrou um contrato de compra e venda com a ré para adquirir um imóvel no valor de R$ 88.942,00. Afirma que ficou estabelecido que o imóvel seria entregue em setembro de 2011, porém até o momento da proposição da ação não havia sido cumprido, sendo que pagou todas as parcelas conforme o contrato firmado, bem como assinou o contrato com o banco em 29 de julho de 2011.

    Conta ainda o autor que seu patrimônio material e moral foi lesado, uma vez que a construtora não cumpriu com os termos contratuais. Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, danos morais e lucros cessantes.

    Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, porém depois do prazo legal, sendo-lhe decretados os efeitos de revelia.

    Em sua decisão, o magistrado observou que, em decorrência do atraso na entrega do apartamento, o autor teve que alugar uma outra casa no valor mensal de R$ 500,00, com gasto comprovado até a interposição da ação no valor de R$ 10 mil. Além disso, o juiz frisou que a construtora não manifestou e nem deu uma previsão para a entrega do imóvel, o que faz jus à indenização por danos materiais pleiteada pelo autor.

    “Entendo que, no caso, é prescindível a demonstração efetiva da ocorrência dos citados danos materiais, visto que se trata de uma hipótese de dano, uma vez que a falha da requerida, qual seja, o atraso na entrega do imóvel vendido, por si só, foi suficiente para gerar no autor uma frustração latente, uma angústia e uma tristeza decorrente da não obtenção de um bem de grande valor pelo qual vinha pagando e nutrindo expectativas de logo receber”, ressaltou o juiz.

    O magistrado julgou improcedente o pedido de lucros cessantes pois o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. “Não restou comprovado os lucros cessantes, visando à pretensa reparação de um prejuízo hipotético, não autorizado, portanto, pela lei e pela doutrina, e assim, descabe a indenização pleiteada”.

    Processo nº 0830484-98.2013.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
  • Facebook terá de indenizar por difamação na rede

    O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de repassar ao servidor público municipal Reis Apolinário de Araújo e suas duas filhas advogadas, o valor de R$ 10 mil a cada um. Eles foram ofendidos com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injuriosos em sua rede social, por parte de dois usuários. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.

    Em apelação cível, o Facebook conseguiu diminuir valor da indenização arbitrado inicialmente em R$ 17 mil para cada um dos ofendidos pelo juízo de Itaberaí. O acórdão foi publicado na sexta-feira (15), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição n° 2069, Seção I.

    Segundo os autos, em 28 de abril de 2013, Reis Apolinário e as filhas Paula Virgínia Apolinário Araújo e Bruna Apolinário de Araújo se depararam com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injurioso por parte dos usuários Juliano Andrade e Renova Ideias na rede social Facebook, razão pela qual entraram na Justiça pleiteando indenização por dano moral, alegando que se sentiram ofendidos com as referidas publicações.

    Por sua vez, o Facebook sustentou que os provedores de internet não respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros no uso de sua plataforma, não restando configurada omissão neste caso. Disse que a demora na remoção dos conteúdos reclamados se deu porque os apelados, apesar da liminar de exclusão das mensagens postadas, tardou na indicação clara e precisa das contas sustentadas sob as URLs acima mencionadas.

    A rede social argumentou, ainda, violação ao artigo 19, da citada Lei do Marco Civil da Internet, explicando que “somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo publicado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”

    Alegou ainda a inexistência de anonimato diante da ausência de requerimento das partes e (ou) ordem judicial que determinasse a quebra de sigilo de dados dos usuários responsáveis pelas contas de “Juliano Andrade” e “Renova Ideias”. Afirmou que “não é o Facebook Brasil que deve, como provedor de aplicação de internet, se insurgir contra seus usuários a fim desfazer as vezes da parte interessada”, destacando que, neste caso, “em nenhum momento os apelados requereram a identificação dos usuários responsáveis pela perpetração dos conteúdos reclamados.”

    Ao final, a rede social disse que não houve nenhuma conduta omissa ou negligente capaz de gerar o dano moral alegado pelos recorridos, complementando que estes sequer provaram que teriam sofrido constrangimento pelos conteúdos veiculados no site. Disse que Reis Apolinário exerce o cargo de vereador do município de Itaberaí, sendo, portanto, pessoa pública sujeito à críticas e indagações, argumentando que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento.

    Ao se manifestar, o relator observou, inicialmente, que como o caso aconteceu em 2013, não se aplica a Lei nº 12.965, de 23 de a abril de 2014 -Lei do Marco Civil da Internet, “por ser incabível a adoção de lei posterior para dirimir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência”. O feito foi analisado sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

    Conforme Carlos Roberto Fávaro, a respeito dos provedores de conteúdo geral, firmou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a sua responsabilidade depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilidade somente é devida se, após a notificação para a retirada, não o fizer.

    Segundo o magistrado, neste contexto, observa-se que a liminar para a exclusão das mensagens postadas foi deferida em 20 de maio de 2013, tendo a rede social sido notificada um mês depois, ocasião na qual requereu que os autores fornecessem as URLs dos conteúdos específicos que julgaram ofensivos, o que foi deferido pelo juízo de Itaberaí. O relator ponderou que estas informações já haviam sido fornecidas na inicial da cautelar preparatória, sendo que tal matéria fora objeto de recurso de agravo de instrumento.

    Para Carlos Roberto Fávaro, o fato é que a retirada do conteúdo só se deu em 14 de novembro de 2013, após o julgamento do agravo regimental, que ocorreu um mês antes. “A ilicitude da conduta da recorrente nasceu no exato momento em que tomou conhecimento da ordem e se recursou a retirar o conteúdo, sem justificativa plausível, razão pela qual configurada a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar”, pontuou o magistrado. No TJGO ficou mantido que a quantia a ser recebida pelos autores será acrescida de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da sentença. Veja decisão.(Texto:Lílian de França – centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Demora em realizar estorno no cartão enseja obrigação de restituição referente à dobra

    O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Submarino Viagens a restituir R$ 3.216,00 a uma consumidora. O valor é referente ao dobro do que a empresa devia à parte autora, por causa de uma cobrança errada no cartão de crédito da cliente.

    A empresa ré confessou ter ocorrido lançamento no cartão da autora de valor superior ao que ela havia comprado em seu site, em novembro de 2015. No entanto, afirmou que seria necessário um prazo de 60 a 90 dias para que fosse efetuado o estorno no cartão de crédito da consumidora.

    O juiz que analisou o caso evidenciou a demora na resolução do problema, uma vez que a compra ocorrera em novembro de 2015; o primeiro débito no cartão da autora, em dezembro daquele ano; e o ingresso da demanda judicial, em julho deste ano. “É evidente que houve prazo mais do suficiente para a ré corrigir seu erro em momento oportuno”, considerou.

    Segundo o magistrado, a demora justificou a reparação de danos pleiteada pela autora. “A ré não necessita de maior prazo para reparar o suposto erro, pois tempo já teve para isso, tendo, inclusive, sido alertada pela autora”, analisou o juiz. “Deste modo, evidenciou-se o intuito da ré em locupletar-se à custa da parte autora, devendo ressarcir o que indevidamente cobrou desta, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, ante à evidência de sua malícia”.

    Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, o Juizado considerou que, embora a ré tenha praticado ato ilícito, a reparação do dano é, unicamente, a imposta pela lei, ou seja, a restituição dobrada daquilo que indevidamente foi cobrado da consumidora. “Na hipótese dos autos, a imposição de outra indenização representaria ‘bis in idem’, ou seja, dupla sanção pelo mesmo ato ilícito, o que afrontaria o ordenamento jurídico vigente”, concluiu o magistrado.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0707453-29.2016.8.07.0016

    TJDFT

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