Autor: André Dias

  • Passageira obrigada a dormir em banco de aeroporto é indenizada em R$10 mil

     

    A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, o valor da condenação a uma empresa aérea brasileira em virtude dos infortúnios a que submeteu uma passageira durante viagem de Guarulhos (SP) a Curitiba (PR). Os autos narram que a mulher embarcou na cidade paulista às 23h20min e, minutos após a decolagem, o avião retornou ao aeroporto de origem.

    Neste ponto os problemas começaram. A empresa não providenciou acomodação e alimentação aos passageiros do voo – a autora foi obrigada a passar a noite nas dependências do aeroporto, já que os hotéis conveniados estavam lotados. Para piorar, ficou sem alimentação, pois os bares e restaurantes do local estavam fechados. Mais: passada a noite, só conseguiu decolar para o Paraná no voo do dia seguinte, às 6h54min, de forma que acabou por perder compromisso profissional anteriormente agendado na capital daquele Estado. A empresa defendeu-se com a alegação de que não havia teto para aterrissagem naquela noite, embora não tenha juntado qualquer espécie de documento que pudesse sustentar tal versão.

    O desembargador Cesar Abreu, que relatou o recurso, disse que suposta ocorrência de evento climático naquela data poderia facilmente ser comprovada por relatórios que dessem conta do fato e/ou por declaração da administração do aeroporto de Curitiba sobre o impedimento de pouso de aeronaves naquela ocasião. A câmara entendeu que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao atraso do voo, o dano moral à autora é presumido, sem contar a desídia com que a passageira foi tratada pela empresa (Apelação n. 0047864-57.2012.8.24.0038).

    Fonte: TJSC

  • Impedida de entrar em banco com prótese dentária, cliente será indenizada em 5 mil

    A 5ª Câmara Civil do TJ do TJ condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de cliente barrada na porta giratória da agência e obrigada pelo segurança a retirar sua prótese dentária para ingressar no banco. Diante da exigência, formulada em ambiente público, ela chegou a desistir de entrar até que, socorrida pelo gerente, pôde ingressar no local sem retirar a dentadura.

    “É indubitável que a situação de humilhação a que foi submetida a autora, ao ser compelida a retirar a prótese dentária para poder entrar na agência, refoge da mera hipótese de aborrecimento. Seria muito mais razoável que o vigilante submetesse a demandante ao detector de metais portátil ou até mesmo procedesse à revista manual para possibilitar sua entrada com segurança, sem que houvesse maiores constrangimentos”, analisou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria.

    Segundo o magistrado, submeter-se aos procedimentos de segurança comuns para ingresso em agências bancárias, tais como deixar bolsas, chaves e aparelhos eletrônicos em compartimento específico, não configura dano moral e pode ser interpretado como mero enfado. Já no caso concreto, avalia, houve exagero e falta de bom senso por parte do agente de segurança, preposto do réu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005124-35.2014.8.24.0064).

    Fonte: TJSC

  • Casal que perdeu bebê por imprevidência médica receberá indenização de R$ 50 mil

    A 1ª Câmara Civil do TJ condenou um hospital e um médico de Rio do Sul ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um casal que perdeu seu bebê, natimorto ao completar 42 semanas de vida. Segundo os autos, a gestante chegou ao hospital com dores abdominais e perda de líquido amniótico.

     

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    Atendida pelo médico, realizou exames clínicos e recebeu a informação de que o bebê estava em perfeito estado de saúde. Ingeriu um medicamento para estimular a dilatação e foi orientada a voltar para casa e só retornar em caso de emergência ou, se tudo transcorresse bem, apenas no dia seguinte. Foi o que ela fez; porém, o exame promovido pelo plantonista na oportunidade diagnosticou óbito fetal.

    “A conduta de ministrar o medicamento para estimular o parto, sem saber ao certo de quanto tempo a apelante estava, foi no mínimo arriscada, e a orientação de que ela fosse para casa e só retornasse se tivesse alguma reação foi imprevidente, mormente quando se verifica que a conduta padrão dos demais profissionais da saúde que prestaram depoimento é manter a paciente no hospital para monitoramento nessas situações”, analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000758-61.2006.8.24.0054).

    Fonte: TJSC

  • Liberty Seguros pagará R$ 137,4 mil para cliente que teve perda total do veículo

    A Liberty Seguros S.A. deve pagar R$ 137.450,00 por se negar a ressarcir cliente que teve perda total de seu veículo, destruído em acidente. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Cível, na manhã desta terça-feira (19/07).

    Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “o abalo emocional com a indevida negativa de cumprimento do contrato pactuado, acrescido da angústia pela privação do instrumento de trabalho por tempo considerável e o desconforto e prejuízo daí advindos caracterizam-se em ofensas à personalidade do promovente, o que, somado às tentativas administrativas de compelir a seguradora a honrar o pagamento da indenização contratada, ultrapassam a seara do mero incômodo, pelas peculiaridades do caso, sendo devida reparação extrapatrimonial”.

    De acordo com os autos, em 21 de janeiro de 2013, o marido da segurada seguia pelo bairro Barroso, em Fortaleza, quando colidiu, acidentalmente, seu carro em outro veículo, resultando na perda total de ambos. Alega que acionou a seguradora e a mesma levou o automóvel para o Estado de São Paulo para posteriormente ressarcir o valor do veículo.

    Passados quase três meses do ocorrido, recebeu uma correspondência, informando que a Liberty não poderia pagar os prejuízos do acidente. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização material e moral. A seguradora não apresentou contestação, pois perdeu o prazo para sustentar a defesa.

    Em 21 de agosto de 2014, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus condenou a seguradora ao pagamento dos seguintes valores: R$ 77.450,00, correspondentes ao veículo segurado, R$ 50 mil, referentes aos danos materiais causados ao veículo do terceiro, além da indenização moral de R$ 15 mil.
    Inconformada com o resultado da sentença, a seguradora entrou com recurso de apelação (nº 0008946-11.2014.8.06.0136) no TJCE, pedindo a nulidade da sentença.

    Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo a sentença nos seus demais termos, de acordo com o voto do relator. “No caso, entendo que existe dano moral passível de reparação, embora a situação tenha ultrapassado a esfera do dissabor do cotidiano, pois a cliente foi privada de seu meio de transporte por longo período”, declarou o desembargador José Tarcílio.

    Fonte: TJCE

  • Itaú indenizará consumidor em R$ 20 mil por erro na apreensão de carro

    O Banco Itaú terá que pagar R$ 20 mil de indenização para cliente que teve o carro apreendido por erro da instituição. A decisão é do juiz Jorge Cruz De Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, distante 501 km de Fortaleza.

    Segundo o magistrado, “diante de prova documental carreada aos autos pela parte autora [cliente], tenho que o pedido encontra guarida no ordenamento jurídico e nos fatos devidamente comprovados”.

    De acordo com os autos (n° 6862-95.2014.8.06.0052), em 2010 o cliente fez um financiamento com o banco para a compra de um veículo. O pagamento firmado foi de 58 parcelas de R$ 4 mil. Em 2012, ele foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão do automóvel, interposta pela financeira.

    Inconformado, ele foi até escritório da empresa para apresentar o comprovante de pagamento da parcela que estava sendo cobrada, mas não foi aceito. Quando o documento de quitação foi anexado ao processo de busca e apreensão, o Itaú assumiu o erro na cobrança.

    Alegando que o veículo foi retirado de forma irregular e que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o cliente ingressou com ação da Justiça, requerendo indenização por danos morais.

    Em contestação, a instituição financeira alegou que desconhecia o pagamento quando ajuizou ação. Disse ainda que agiu de forma lícita quando efetuou a cobrança. Por esse motivo, requereu a improcedência da ação.

    Ao julgar o processo, em 13 de julho deste ano, o juiz condenou o Itaú ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais, além disso, terá que retirar o nome do cliente do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

    Para o magistrado, a empresa não deveria alegar desconhecimento do pagamento devido a operação ter sido feita em rede credenciada. “Não assiste razão à demandada quando afirma que estava no exercício regular de direito, pois segundo argumenta, desconhecia o adimplemento da obrigação até que este fosse comprovado nos autos”, ressaltou ainda.

    A decisão foi publicada no Diário da Justiça, nessa segunda-feira (19/07).

    Fonte: TJCE

  • Claro indenizará consumidor em R$ 12 mil por cadastro indevido no Serasa

    A Claro S/A deverá pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais para vítima que teve o nome cadastrado, indevidamente, no órgão de proteção ao crédito (Serasa). A empresa deverá ainda retirar, imediatamente, o nome do cliente do cadastro de inadimplentes. Caso não cumpra a determinação, poderá pagar multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na manhã desta quarta-feira (20/07), pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, “a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura, por si só, dano, o que implica responsabilização por indenização moral”.

    De acordo com os autos, em fevereiro de 2015, a vítima descobriu que seu nome constava no cadastro de inadimplentes ao solicitar no banco a retirada de um talão de cheques. Alega que foi surpreendido com a notícia de que estava impossibilitado de efetuar tal operação, tendo em vista constar restrições de seu nome no Serasa, em razão de débito junto a Claro.

    Sustenta que entrou em contato com a empresa, momento em que recebeu a informação que seu nome tinha sido posto junto ao órgão de proteção ao crédito em virtude de duas faturas vencidas, sendo as mesmas referentes a duas linhas da Claro, nos valores de R$ 695,21.

    A vítima afirma que só recebeu as faturas em seu nome após entrar em contato com a Claro e repassar seus dados e endereço completo. Entende estar configurado o delito de clonagem de dados e venda de produtos sem a prudência necessária por parte da empresa. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral.

    Na contestação, a empresa alegou não existir qualquer comportamento inapropriado de sua parte e salientou que ao receber a reclamação do cliente, o mesmo foi de pronto encaminhado ao setor antifraude, que não vislumbrou qualquer possibilidade de delito no contrato celebrado entre as partes.

    Ao julgar o caso, em novembro de 2015, o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Claro ao pagamento de R$ 20 mil, a títulos de danos morais. Determinou ainda a retirada, de imediato, do nome do autor do órgão de proteção ao crédito. Caso a determinação seja descumprida, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.

    Inconformada com a decisão, a Claro entrou com recurso de apelação (nº 0156778-31.2015.8.06.0001) no TJCE, usando os mesmo argumentos da contestação.

    Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, diminuindo o valor do dano moral para R$ 12 mil, acompanhando o voto do relator. “A indenização deve ser fixada em patamar mais próximo dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores”, declarou o desembargador Barbosa Filho.

    Fonte: TJCE

  • Justiça condena empresa a pagar mais de R$ 8 mil por não consertar produto com defeito

    O juiz Mikhail de Andrade Torres, da Comarca de Monsenhor Tabosa (a 319 km da Capital), condenou a Multifix Informática, localizada no Rio de Janeiro (RJ), a pagar R$ 8.232,50 de indenização por não consertar televisão com defeito de cliente.

    Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor diz que a empresa assume a responsabilidade objetiva do fornecedor independente da culpa. “Realmente, ao se inserir na livre iniciativa, a parte ré deve assumir os riscos do empreendimento, notadamente a possibilidade de a empresa fornecedoras de peças não entregar o produto”.

    Segundo os autos (n° 3363-38.2015.8.06.0127), em janeiro de 2014, o cliente deixou uma TV LCD para conserto na empresa e pagou uma taxa inicial de R$ 232,50. Após dois anos do pagamento, o aparelho ainda não tinha sido consertado.

    Alegando que atualmente mora em Monsenhor Tabosa e está impossibilitado de ir pessoalmente na autorizada para acompanhar o andamento da reparação do aparelho, o cliente ingressou com ação na Justiça. Por esse motivo, requereu indenização.

    Em contestação, a empresa alegou que o reparo não foi realizado porque o fabricante da TV, não forneceu peças para realizar o procedimento, pois estava em falta em seu estoque. Assim, requereu a improcedência da ação.

    Ao julgar o processo, o magistrado condenou a Multifix a pagar R$ 232,50 de danos materiais e R$ 8 mil de indenização moral. Para o juiz, ocorreu uma “violação ao direito ao respeito e à honra do consumidor”.

    A decisão foi publicada no Diário da Justiça, nessa terça-feira (19/07).

    Fonte: TJCE

  • Bradesco indenizará em R$9.080,00 correntista que teve salário confiscado

    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 9.080,00 de indenização moral para servidor público que teve salário integralmente confiscado de conta corrente para pagamentos de dívida com o Banco. A decisão foi tomada nessa quarta-feira (20/07).

    De acordo com a relatora do caso, desembargadora Naílde Pinheiro, “o Superior Tribunal de Justiça possui firmes manifestações quanto à impossibilidade de retenção de salário para pagamento de dívida, tendo consolidado um entendimento de que o limite ‘razoável’ para retenção seria de, no máximo, 30% dos rendimentos”.

    Segundo os autos, no dia 1º de fevereiro de 2012, o correntista percebeu que o salário integral no valor de R$ 908,00, que tinha acabado de receber, teria sido confiscado pelo Bradesco, onde mantinha conta corrente. Na ocasião, o servidor ficou ainda com um saldo negativo de R$ 47,27.

    O autor da ação alega que seu salário integral foi retido para pagamento de juros de cartão de crédito, crédito pessoal e tarifas bancárias e que tal fato gerou transtornos ao mesmo, pois impossibilitou pagamentos básicos como contas de água e energia. Por isso, ajuizou ação requerendo, em antecipação de tutela, a imediata devolução do valor confiscado e indenização moral.

    Em contestação, o Banco Bradesco S/A afirmou que não ocorreu nenhuma ilicitude, uma vez que todos os procedimentos realizados obedeceram os ditames legais e que inexistiu abusividade na cobrança dos encargos.

    O Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada e, em 11 de agosto de 2015, julgou totalmente procedente a ação. Além de confirmar a tutela, condenou a instituição ao pagamento de dez vezes o valor confiscado, totalizando R$9.080,00.

    Inconformado, o banco ingressou com apelação no TJCE, pleiteando a suspensão do cumprimento da sentença, visto que não estaria de acordo com os ditames da lei e da razoabilidade.

    Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de primeiro grau, por unanimidade. A relatora afirmou que “ainda que haja previsão contratual que autorize a instituição financeira a promover a retenção dos valores salariais para pagamento das dívidas do contratante com a instituição financeira, há que se reconhecer a necessidade de limitação no exercício de tal previsão contratual, adequando-a à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana”.

    Fonte: TJCE

  • O plano de saúde deve oferecer assistência médica ao filho recém-nascido de sua cliente?

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Maria é cliente de um plano de saúde.

    Vale ressaltar que seu contrato oferece cobertura inclusive para tratamento obstétrico.

    Maria ficou grávida e deu à luz a Lucas.

    Ocorre que o bebê apresentou problema respiratório ao nascer.

    Os pais tentaram que o plano de saúde atendesse o recém-nascido, mas, como a autorização estava demorando muito para ser dada, e considerando que ele corria risco de morte, eles decidiram interná-lo pagando do próprio bolso o tratamento.

    Felizmente, depois de 20 dias na UTI neonatal, Lucas teve alta e pode ser levado para casa.

    Maria ingressou, então, com ação de indenização contra o plano de saúde cobrando todos os custos que teve com o tratamento do filho.

    O plano de saúde contestou a demanda afirmando que o contrato previa a assistência de saúde apenas à Maria, e não ao seu filho, o que deveria ser ainda objeto de aditamento do pacto.

    A ação deverá ser julgada procedente? O plano de saúde tinha o dever de prestar assistência ao filho recém-nascido de Maria?

    SIM.

    Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016 (Info 584).

    O art. 12 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê diversas modalidades de planos de saúde, estabelecendo os serviços que são incluídos.

    No caso de ter sido contratado o plano com atendimento obstétrico, esse serviço abrange também a cobertura assistencial do recém-nascido nos 30 primeiros dias após o parto. Veja:

    Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

    (…)

    III – quando incluir atendimento obstétrico:

    1. a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

    Vale ressaltar que, para ter direito ao atendimento, não é necessário que o recém-nascido esteja incluído ou seja cadastrado no plano. Esse é um direito que decorre do simples fato de ser filho do cliente do plano.

    Em suma, o plano de saúde deveria ter autorizado o tratamento do recém-nascido sem impor dificuldades, considerando que a Lei nº 9.656/98 garantia este direito.

    É importante alertar, no entanto, que, mesmo já recebendo o tratamento, o filho recém-nascido deverá ser inscrito no plano de saúde no prazo de 30 dias para ter direito de se tornar dependente do titular (pai ou mãe), sem a exigência de carência:

    Art. 12. (…)

    III – quando incluir atendimento obstétrico:

    1. b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

     

    Fonte: dizerodireito

  • Alunos serão indenizados em R$75 mil por conduta inadequada de professor

    O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.

    Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

    Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

    O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.

    Cabe recurso da decisão.

     

    Comunicação Social TJSP – AG (texto)

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