Autor: André Dias

  • Consumidor recebe indenização de R$3mil por ingerir plástico em linguiça

    Um consumidor deve receber indenização de R$ 3 mil por ter ingerido um pedaço de plástico em uma linguiça que havia comprado e preparado em casa. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Belo Horizonte.

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    Em primeira instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto condenou a empresa Frigo Luma a restituir ao consumidor os R$ 29 pagos pelo produto, corrigidos da data da compra até o pagamento, além de indenizá-lo por danos morais.

    Os representantes da empresa alegaram que não havia prova de que o consumidor teria ingerido a linguiça contaminada com plástico.

    Em fase de recurso, proposto pela Frigo Luma, o relator desembargador Claret de Moraes analisou que, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, foi constatada a presença de corpo estranho semelhante a plástico no interior da linguiça analisada. Segundo o perito, o alimento já havia sido frito e parcialmente consumido.

    “A existência de corpo estranho ingerido pelo autor do processo demonstra que houve negligência na manipulação do produto e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado pelos réus na instrução probatória. Assim, está configurado o dano moral sofrido. O fato retratado nestes autos é grave, pois se trata de produto alimentício deteriorado, de cujo consumo pode resultar danos à saúde”, afirmou o relator.

    Com esses argumentos, ele manteve a sentença. O magistrado considerou que a quantia fixada em primeira instância é adequada para a finalidade pedagógica e compensatória, tendo em vista o baixo valor do produto adquirido.

    Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

  • Hospital pagará R$20 mil por morte de paciente que fugiu do local

    A Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, em Ponte Nova, deve indenizar os filhos de uma paciente que fugiu de suas dependências e depois sofreu um acidente fatal. O valor fixado a título de dano moral foi de R$ 20 mil.

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    De acordo com o processo, a mãe dos autores da ação foi internada no hospital. Testemunhas disseram que ela estava muito agitada e teria utilizado um pedaço de madeira para agredir os funcionários.

    No dia seguinte, ela fugiu do local e caiu em um barranco próximo. O acidente ocasionou-lhe fraturas múltiplas, tratamento em CTI e, logo depois, o óbito.

    A 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova entendeu que houve negligência da irmandade e a condenou a indenizar a família por danos morais.

    A instituição de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento de que todas as intervenções médicas e medidas de contenção da paciente foram tomadas de forma adequada e no tempo devido.

    O hospital sustentou que a mulher estava muito agitada e não tinha o acompanhamento de qualquer familiar. A fuga teria se dado em um local do hospital que estava em obras.

    Responsabilidade

    O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a responsabilidade pela guarda e segurança da paciente era da irmandade. “Embora tenha engendrado esforços para cumprir suas obrigações, estes não foram suficientes para evitar o evento danoso”, registrou em seu voto.

    O magistrado ressaltou que negar o dano moral em situações onde há perda de um familiar por ato culposo de terceiro significaria rejeitar o sofrimento e a dor pela ausência de alguém muito próximo.

    Mesmo entendimento tiveram os desembargadores José Arhur Filho e Pedro Bernardes, que integram a turma julgadora da 9ª Câmara Cível do TJMG.

    Veja o acórdão e a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

  • Empresa é condenada por não entregar chuveiro a cliente

    A empresa Seven Soluções deverá indenizar uma aposentada no valor de R$ 190 por vender um chuveiro e não o entregar à consumidora. A decisão é do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.

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    Representantes da companhia foram até a casa da cliente e fizeram uma oferta para a venda de um chuveiro. Eles afirmaram que o produto faria a conta de luz diminuir.

    O valor total da mercadoria era R$ 1,7 mil, e a consumidora pagou apenas R$ 190 em relação a um período de teste disponibilizado pela Seven. O chuveiro, porém, nunca chegou.

    Ela tentou entrar em contato com a empresa para negociar a entrega, mas sem sucesso. Alegando ter sido vítima de propaganda enganosa, ela ajuizou a ação, pedindo o ressarcimento e indenização por danos morais.

    Segundo consta na decisão, a empresa, por ser uma fornecedora de bens e serviços, possui o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.

    Sem danos morais

    Todavia, para o juiz José Maurício Vilela, os danos morais não se configuraram. De acordo com as provas dos autos, mesmo que a cliente tenha experimentado dissabor e irritação, não foi violada em seu direito de personalidade.

    A ré não apresentou defesa, portanto foi configurada a revelia e foram tomadas como verdadeiras as provas apresentadas pela autora da ação. Com isso, o magistrado determinou que a fornecedora restitua à cliente os R$ 190 referentes ao período de teste.

    A decisão está sujeita a recurso. Consulte o processo no sistema PJe: 5099210-68.2016.8.13.0024.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Fórum Lafayette

  • Empresa de energia deve ressarcir seguradora por aparelhos eletrônicos danificados

    A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando uma distribuidora de energia a ressarcir com juros e correção o valor de R$ 18.826,15 pelos eletrônicos danificados em residência de um segurado do autor, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica.

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    Narra a autora (seguradora) que em 26 de outubro de 2017 firmou com um cliente o contrato de seguro residencial, que estabelecia como obrigação da seguradora a indenização ou reembolso na hipótese de ocorrência de sinistro. Segundo aviso de sinistro enviado pelo segurado, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré em 7 de janeiro de 2018, restaram danificados três equipamentos do segurado: um televisor, um aparelho de DVD e um modem de internet.

    Após rigorosa investigação, restou concluído que os danos efetivamente se deram em razão da variação ocorrida na rede elétrica mantida pela concessionária requerida, gerando pela seguradora/requerente a reparação no valor de R$18.826,15, efetivada em 6 de março de 2018.

    Pediu a procedência da ação para que seja a requerida compelida a ressarci-la pelo valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento.

    Citada, a requerida ofertou contestação aduzindo que sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega, não sendo responsável por eventuais danos causados por raios que atingiram a rede interna do imóvel. Afirma que não existe indício que comprove que ocorreu queda ou oscilação de energia no dia narrado, e, se houve, se foi ela exclusivamente que causou a queima dos aparelhos.

    Em sua decisão, a juíza esclarece que não há necessidade de realizar outra perícia conforme manifestado pela ré, pois laudos periciais comprovaram que os bens da residência não têm reparação, ou seja, perda total de todos os equipamentos, ocasionados pela queda de energia.

    Ainda conforme a sentença, a magistrada destacou que a autora apresentou diversos documentos que demonstraram a abertura de sinistro pelo segurado, não havendo motivos para retirar da ré a responsabilidade do sinistro.

    “A existência de apólice de seguro, relatório simplificado de regulação, relatório de vistoria, bem como laudos técnicos que apontam como causa dos danos a descarga elétrica, e foi acostado, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$ 18.826,15, em 6 de março de 2018, nesse plano tenho que a pretensão autoral merece procedência”.

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Cobrança após desistência de compra de móvel planejado gera danos morais

    Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor em face de uma loja de móveis planejados e uma instituição bancária, condenadas a declarar a rescisão de contrato operada no dia 17 de janeiro de 2014, sem qualquer ônus ao autor, além de declarar indevida a cobrança de R$ 49.000,00 e o pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, em razão do autor ter desistido de compra de móveis planejados no mesmo dia que firmou contrato, sendo que o negócio não foi desfeito e o autor foi cobrado insistentemente pela suposta dívida.

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    Alega o autor que compareceu à loja ré no dia 17 de janeiro de 2014 e celebrou contrato de compra de móveis planejados no valor de R$ 49.000,00, financiado pelo banco réu. Todavia, no mesmo dia se arrependeu da compra e procurou a loja para providenciar o cancelamento, sendo informado pela vendedora que deveria retornar no dia seguinte, pois já estava no final do expediente.

    Conta que retornou no dia seguinte e foi informado que o cancelamento já havia sido providenciado, mas lhe pediram para retornar no dia 20 daquele mês. Na data marcada, o autor teria sido informado pela mesma vendedora e pelo gerente da loja que a situação já teria sido resolvida, no entanto nenhum comprovante foi entregue.

    No dia 4 de fevereiro de 2014 narra que recebeu boletos enviados pelo banco réu referente à compra que acreditava ter sido cancelada. Sustenta que foi novamente à loja, onde foi informado de que deveria pagar uma multa de 10% para proceder a rescisão.

    Em contestação, o banco alegou que figurou apenas como agente financiador, devendo a ação ser julgada improcedente com relação a ele. Afirma que não existiu conduta ilícita de sua parte, que recebeu a cessão de crédito legalmente e que não responde pela execução do contrato originário do crédito.

    Por sua vez, a loja de planejados sustenta que o autor teria comparecido dias após a contratação, solicitando alteração da forma de pagamento, a qual foi concedida, por meio de negociação com o banco. Alega que, decorrido mais um tempo, o autor retornou pleiteando a desistência da compra, porém o pedido já havia sido encaminhado para a fábrica, sendo que o prazo para rescisão já teria se expirado, tendo sido explicado ao autor que seria necessário o pagamento de multa de 40% sobre o valor do contrato. Pede a improcedência da demanda.

    Segundo o juiz Alexandre Corrêa Leite, a principal controvérsia está na dinâmica do procedimento de cancelamento da compra. Como se trata de relação de consumo, lembrou o juiz que as rés deveriam comprovar fatos contrários ao apresentado pelo autor.

    Assim, “considerando que não foi produzida nenhuma prova pelas rés em relação à dinâmica dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento da loja de planejados no atendimento ao autor, cumpre admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente pois dotados de razoabilidade e verossimilhança com o acervo probatório constante nos autos”.

    Ainda conforme o magistrado, a loja ré alega que o autor compareceu em um primeiro momento pleiteando a readequação do financiamento, no entanto, “não existe absolutamente nenhum indício nos autos de que o contrato de financiamento tenha sofrido qualquer aditamento em seus termos, o que leva o juízo a crer que a loja falta com a verdade em tais alegações”.

    Para o juiz, é incabível a cobrança de eventual multa, posto que, conforme foi descrito pelo autor, não foi informado qualquer óbice à desistência na ocasião em que foi solicitada pelo autor, inclusive a ré garantiu que o contrato seria resolvido sem qualquer ônus.

    “Se mostra claro, pelas razões já expostas, que a loja agiu ilicitamente, incorrendo no abuso de direito, por ter excedido os limites de seu direito contratual, especialmente agindo contra a boa-fé ao garantir verbalmente ao consumidor que iria rescindir o contrato e, na prática, continuar com a sua execução e levar o autor a ser indevidamente cobrado pelo banco”.

    Por sua vez, o magistrado também condenou o banco, pois, “a partir do momento em que foi comunicado verbalmente pelo autor sobre a rescisão/desistência operada em relação à aquisição do bem móvel, o banco passou a agir em abuso de direito, na medida em que ignorou as informações prestadas pelo fiduciante e persistiu nas cobranças”, inclusive no ambiente de trabalho do autor, o constrangendo perante seus colegas de profissão.

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Air France é condenada em R$ 2 mil por atraso de voo

    Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Societe Air France a pagar a uma consumidora indenização por danos morais pelo serviço prestado de forma precária.

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    A autora narra que adquiriu da Air France uma passagem aérea com destino à cidade de Moscou, na Rússia. Originalmente, a autora partiria do Aeroporto Internacional de Brasília – DF, no dia 10/9/2019, ,com destino à cidade de São Paulo – SP e, de lá, para a cidade de Moscou, na Rússia, com escala/conexão na cidade de Paris, França.

    No entanto, em São Paulo, houve problemas com a aeronave e, após diversos contratempos e dissabores, os passageiros foram acomodados em hotéis, disponibilizados pela empresa ré. Porém, na manhã do dia seguinte, a ré encaminhou mensagem informando alteração no itinerário da viagem.

    Por fim, a autora conta que, somente no dia 12/9/2019, chegou à cidade de Moscou, na Rússia, exausta, extremamente aborrecida e tendo perdido tudo aquilo que foi planejado/gasto para o primeiro dia de viagem.

    De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos pela consumidora são suficientes para demonstrar a alteração unilateral promovida pela companhia aérea no horário do voo, o que acarretou atraso considerável à autora. “Não se pode negar que atraso considerável no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou a magistrada.

    Segundo a juíza, a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária. A julgadora ressaltou que o longo período de espera com a perda de um dia de viagem gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando absolutamente necessária a condenação por danos morais.

    Sendo assim, condenou a Air France ao pagamento de R$ 2 mil de reparação por danos morais, que, segundo a magistrada, valor suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

    PJe: 0761955-10.2019.8.07.0016

  • Planos de saúde devem custear atendimento de emergência em período de carência do contrato

    A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde ao custeio de despesas médicas e ao pagamento de danos morais à usuária que teve negada realização de cirurgia de emergência, sob a justificativa de que o plano de saúde contratado estava em período de carência. O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home, também réu na ação, foi condenado a deixar de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

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    A parte autora, mãe da beneficiária, contou que sua filha foi diagnosticada com apendicite e precisou, além da cirurgia, do uso de medicação, da realização de exames e de internação pediátrica. “Todos os requerimentos foram negados pelo plano de saúde”, relatou. Diante da negativa, a genitora disse que se viu obrigada a assinar um contrato com o hospital que a responsabilizava pelo pagamento de todas as despesas.

    Em sua defesa, o plano de saúde alegou que, pelo regulamento do contrato, é exigido o cumprimento de 90 dias de carência, a contar da data da adesão, para qualquer tipo de atendimento ambulatorial e hospitalar. A instituição médica, por sua vez, não se manifestou.

    Após analisar o caso, a juíza declarou que o relatório médico da paciente não deixa dúvidas quanto à necessidade de realização de cirurgia emergencial. Esclareceu que as operadoras devem garantir proteção integral à saúde, conforme determina a Lei n.º 9.656/98. “A legislação deixa clara a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, descreveu.

    A julgadora explicou, ainda, que, apesar de o contrato firmado estipular um prazo de carência de 90 dias, a cláusula não pode prevalecer. “A regra não é absoluta, pois, nos termos da lei, os planos de saúde devem observar, quando fixarem períodos de carência, o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de emergência”, informou a juíza.

    Assim, ao considerar ilícita a conduta da operadora, a julgadora determinou que a Geap Autogestão em Saúde custeie todas as despesas relativas aos procedimentos médicos prescritos à autora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais. A magistrada também determinou que o hospital Home se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0717535-05.2019.8.07.0020

    Fonte: TJDFT

  • Editora é condenada por “golpe” em venda de assinaturas

    O juiz substituto da 25a. Vara Civel de Brasilia condenou a Editora Três Comércio de Publicações a devolver em dobro valores cobrados por uma assinatura de revista, feita em nome de uma idosa, sem a sua anuência, sob o pretexto de que a consumidora ganharia uma mala de brinde. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais.

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    Segundo relato, a idosa foi abordada por vendedores da ré, no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília, ao voltar de uma viagem. Ela informa que, após muita insistência e aproveitando-se da sua idade, os vendedores perguntaram se ela possuía um cartão de crédito apenas para formalizar entrega do brinde. No entanto, ao fornecer os dados do cartão da filha, acabou tornando-se uma assinante da editora, sem que tal informação lhe fosse repassada de forma clara. A vítima afirma que, em momento algum, a compra parcelada fora autorizada com senha, uma vez a representante da editora anotou os dados e código de segurança do cartão e efetivou o pagamento sem o seu conhecimento.

    As autoras consideraram ainda que a Gol Linhas Aéreas também seria responsável pelo golpe aplicado, uma vez que a idosa viajou sob assistência de funcionários da companhia, que teriam a obrigação de acompanhá-la até o saguão do aeroporto, onde um familiar a aguardava, e assim não procederam, deixando-a parte do trajeto sozinha, momento em que foi abordada pelos vendedores da segunda ré.

    Em cumprimento à decisão liminar, a editora comunicou que a assinatura da revista fora cancelado, porém, em relação aos pagamentos, informou que o prazo para solicitar o estorno teria expirado. A Gol, por sua vez, argumentou que a abordagem sofrida pela autora ocorreu no saguão do aeroporto, local onde não possui qualquer ingerência sobre os serviços oferecidos aos passageiros. Dessa maneira, não pode ser responsável pelos fatos narrados, tendo em vista que o serviço que prestou compreende o acompanhamento da autora até o desembarque.

    Na visão do magistrado, o negócio jurídico firmado pela ré com uma das autoras está viciado, uma vez que a idosa não manifestou livremente sua vontade no momento da contratação. Para o julgador, restou configurada a violação aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais desleais. “A vendedora se prevaleceu da idade, da falta de instrução escolar e da condição social humilde da autora para angariar a compra de assinatura de revista, disfarçada em forma de brinde, o que deve ser coibido com rigor”, destacou o magistrado.

    De acordo com a decisão, a conduta da editora ainda evidencia falha na prestação do serviço, visto que gerou uma dívida ilegítima no cartão de crédito da segunda autora, filha da vítima, que sequer estava presente no local, o que caracteriza violação do princípio da boa-fé, o dever de lealdade e probidade na celebração e na constituição dos contratos.

    Ademais, o juiz considerou que a conduta da primeira ré extrapolou o simples inadimplemento contratual. “Isso porque os vendedores da editora valeram-se da condição de pessoa hipervulnerável, com o emprego de ardil, para celebrar contrato de assinatura de revista (…) fato este que gerou um mal-estar entre mãe e filha, visto que a aquisição foi realizada com o uso de cartão de crédito da requerente, que sequer estava presente no momento da abordagem”. Restando caracterizado, portanto, a violação aos direitos da personalidade ou atributos da dignidade humana, passível de indenização por danos morais.

    Sendo assim, o julgador determinou que os valores cobrados indevidamente da segunda autora sejam devolvidos em dobro. Além disso, a ré terá, ainda, que indenizar mãe e filha no valor de R$ 5 mil, a titulo de danos morais.

    No tocante a Gol Linhas Aéreas, o pedido foi considerado improcedente, haja vista que a responsabilidade da empresa aérea, no que se refere à assistência que deve ser prestada ao portador de necessidades especiais (PNE), está relacionada com a sua atividade. Por essa razão, segundo o magistrado, “não pode a empresa, ainda que movida pelo nobre pretexto de proteger o idoso, impedir o cliente de adquirir produtos ou serviços, durante o percurso no saguão do aeroporto, sob pena de violar o seu direito à autodeterminação”.

    Cabe recurso da decisão.

    PJe 0723321-87.2019.8.07.0001

     

    Fonte: TJDFT

  • A história do direito do consumidor

    A história do direito do consumidor

    A história do surgimento do movimento de defesa do consumidor, por André Arany

    https://www.instagram.com/tv/B_AS82YnaTd/?utm_source=ig_web_copy_link
  • Estácio fecha unidades e alunos reclamam sobre falta de aviso prévio

    Estácio fecha unidades e alunos reclamam sobre falta de aviso prévio

    A Estácio fechou os campus de Parque das Rosas – Barra da Tijuca, Freguesia – Jacarepaguá, e Menezes Côrtes – Centro, causando surpresa na grande maioria dos alunos, que reclamam que não foram avisados previamente sobre a medida.

    Os cursos estão sendo transferidos para outras unidades, sendo certo que muitos alunos estão tendo suas rotinas abruptamente modificadas em decorrência da distância das novas unidades em relação às originais, além do fato de que, algumas das localidades das novas unidades apresentam alto índice de violência.

    Segundo o presidente da instituição, Pedro Thompson, a medida seria adotada para garantir a sustentabilidade da companhia, no entanto, os alunos que foram pegos de surpresa reclamam que essa informação não se sustenta a partir do momento em que o presidente não apresenta qualquer prestação de contas para justificar a medida.

    Os alunos ainda apontam que, desde 2015, tem sido noticiada uma série de aparentes irregularidades decorrentes de lançamentos financeiros administrativos internos que teriam gerado prejuízo de centenas de milhões de reais.

    https://oglobo.globo.com/economia/estacio-investiga-possiveis-fraudes-de-108-milhoes-entre-2014-2016-19912559

    Além disso, no início de 2017, o presidente Pedro Thompson foi afastado pelo conselho de administração da Estácio dos assuntos relacionados ao processo de fusão com a Kroton, após denúncia de que o mesmo estaria articulando contra a transção (fusão entre Kroton e Estácio, que poderia beneficiar e poderia evitar que as unidades fossem fechadas).

    http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1867433-estacio-afasta-executivo-de-fusao-com-a-kroton-apos-denuncia-anonima.shtml

    Segundo o Advogado Daniel Amor Divino, muitos alunos estão ingressando com ações indenizatórias e a grande maioria dos juízes entende que as expectativas e aspirações dos alunos estão sendo frustradas uma vez que não lhes é possível a conclusão do curso no local mais adequado às suas necessidades. E tudo isso decorrente da incapacidade de gestão administrativa da instituição de ensino, que não teve o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade. Continua Daniel, afirmando que:

    “O que não podemos admitir é a transferência ao aluno  – por parte da universidade – dos danos advindos da sua conduta inadequada ou incauta, configurando a falha na prestação dos serviços e impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes”.

    Já em relação ao contrato entre aluno e instituição de ensino qualquer cláusula que eventualmente viole os princípios da transparência, ampla informação, boa-fé e colaboração devem ser consideradas abusivas.

    A reportagem também ouviu os advogados da universidade, que informaram que a medida estaria prevista no inciso I do artigo 53 da lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    No entanto, o aludido dispositivo estabelece que as universidades podem extinguir cursos em sua sede, não fazendo qualquer referência à extinção de unidades completas e/ou campus universitários.

    Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

    I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino

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