Autor: André Dias

  • Cliente será indenizada em R$10 mil por cancelamento indevido de viagem

    A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por M.I. de B.N.R. contra uma agência de viagens e uma companhia aérea, as quais foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por cancelamento indevido da viagem da autora.

    Narra a autora que adquiriu da agência de viagem um pacote com destino a países da Europa e Oriente Médio. Afirma que comprou em abril de 2014, com cinco meses de antecedência, com data de embarque confirmada para 19 de setembro de 2014, e que depois da aquisição passou a se organizar melhor para a viagem.

    Entretanto, aduz a autora que no dia anterior ao embarque, foi informada pela agência que a viagem não aconteceria em virtude da greve da companhia aérea e que, apesar ter confirmado pela internet da existência de voos por outras empresas, a companhia aérea ré se recusou a dar uma outra opção.

    Conta a autora que em razão do cancelamento perdeu toda a programação e que as rés não devolveram os valores pagos de imediato. Assim, pediu indenização por danos morais, bem como o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.912,75, referente às despesas pessoais para a viagem.

    Citada, a agência de viagens alegou que a única responsável pelo transtorno foi a companhia aérea, que cancelou o voo e não deu assistência correta à autora e que o serviço de intermediação ao qual propõe foi devidamente cumprido.

    Já a companhia aérea apresentou defesa sustentando que o cancelamento do voo da autora teria ocorrido em razão da greve de pilotos em Paris, sendo que a empresa não teria outra opção, tendo que aguardar pelo restabelecimento dos serviços. Além disso, alegou que tentou realocar a autora no próximo voo disponível, porém a cliente decidiu optar pelo cancelamento.

    Em sua decisão, a magistrada frisou que atrasos ou cancelamentos em razão de problemas técnicos, alteração da empresa de viagem ou greve de seus colaboradores caracterizam risco de negócio, ou seja, as empresas devem ser responsabilizadas pela má prestação de serviço.

    A juíza observou que não há qualquer prova nos autos de que as empresas ofereceram uma alternativa à autora, pois ficou comprovado que esta cancelou a viagem porque foi informada pelas rés que não seria possível a transferência e nem a realocação para outro voo. “É dever das rés repararem os danos sofridos pela autora em decorrência do cancelamento do voo objeto da presente lide”, ressaltou.

    Com relação aos danos materiais, esclareceu que “apenas parte dos documentos juntados pela autora serve para demonstrar os gastos que a mesma teve com produtos adquiridos para utilização na viagem que não se concretizou, cuja soma resultou no montante de R$ 1.255,48”.

    Processo nº 0809911-68.2015.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
  • Unimed condenada a arcar com tratamento de mulher diagnosticada com câncer

    Em decisão monocrática, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho julgou procedente o pedido de Lydia Antunes Scartezini, segurada da Unimed Goiânia para conseguir cobertura para o tratamento de câncer. O desembargador manteve a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dioran Jacobina Rodrigues.

    Lydia foi diagnosticada com câncer de mama e fez a cirurgia para retirada do nódulo com os custos arcados por sua família, uma vez que o plano de saúde se negou a conceder o benefício. Além da cirurgia, a paciente teria de se submeter a seis ciclos de quimioterapia, que também foi negado pela Unimed, alegando que o referido procedimento não se encontrava no período de carência, que é de 180 dias.

    Em primeiro grau, o juiz DioranJacobina sentenciou a empresa a pagar as custas do procedimento, sob uma pena de multa diária de R$ 5 mil caso não o fizesse.

    O plano de saúde recorreu, alegando que, a paciente assinou um contrato em março de 2003 aceitando as cláusulas contratuais e que Lydia realmente requereu a cobertura para o tratamento oncológico, entretanto, o contrato se encontrava no período de carência para tal procedimento. Aludiu também que esse período de carência está claramente previsto no contrato firmado, e que Lydia teria assinado uma declaração sobre o conhecimento da carência. A Unimed Goiânia ainda relata que a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, permite a implantação de carências para planos de saúde.

    Contudo, para o desembargador relator, o acordo entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. Além da Lei n° 9.656/98, citada pela defesa do plano de saúde, “ser fortemente influenciada pelas cláusulas gerais de boa fé do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor”, relatou o desembargador.

    Para o magistrado, qualquer restrição ao consumidor deve ser vista com reserva, sob pena de atingir os princípios da boa fé e da transparência, bem como a própria Constituição da República, por se tratar de garantia à saúde. Kisleu também relatou que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana deve sempre prevalecer sobre o interesse econômico, sendo um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Veja decisão.(Texto: Diandra Fernandes – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Unimed é condenada a indenizar por se negar a custear produto hospitalar

    A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a indenizar Juliana Alvez Rodrigues em R$ 1.840,00 pelas despesas hospitalares e R$ 5 mil por danos morais pela negativa em custear o material hospitalar necessário para o tratamento de David Barqueti Jendiroba, marido de Juliana. A decisão monocrática é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que manteve parcialmente a sentença do juiz Péricles di Montezuma, da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

    David estava internado na unidade de tratamento intensivo (UTI) do Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG) e necessitava de material hospitalar em sua internação, o que foi negado pela empresa, forçando a mulher do paciente a comprá-los por sua conta. Entretanto, o paciente, diagnosticado com obesidade mórbida, que pesava 270 quilos, veio a óbito na UTI do hospital.

    A mulher do paciente entrou com o processo para restituição dos bens e buscou uma compesação pelos transtornos sofridos. Em primeiro grau, o juiz Péricles condenou a Unimed Goiânia ao pagamento do custo do material, corrigido monetariamente, em que Juliana financiou primeiramente. Condenou também ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais.

    O plano de saúde recorreu, alegando que, não foi comprovada a culpa, a negligência no atendimento ou mesmo a negativa de atendimento da cooperativa. Defendeu também que o material que Juliana buscava é adquirido por conta da mesma e que nenhum plano de saúde é obrigado a fornecer, ainda disse que tal material sequer foi pleiteado. Completou dizendo que todos os exames foram autorizados e realizados no hospital por conta do plano.

    Contudo, a desembargadora relatora reconheceu a ilegalidade do não fornecimento dos produtos, uma vez que Juliana pagou os gastos e isto já é uma comprovação da negativa. A magistrada chamou atenção para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que também deve ser aplicavél aos planos de saúde, e como um contrato deve ser cumprido, garantindo assistência médica independentemente do valor financeiro.

    Mediante a situação difícil ao qual a esposa do paciente se encontrou para dar um melhor atendimento ao marido, a desembargadora concordou que é necessária a indenização por dano moral, uma vez que foi ferida a dignidade humana. Entretanto, visando o impedimento de enriquecimento indevido por uma quantia elevada em comparação a normalmente concedida, foi feito um reajuste no valor indenizatório.

    O valor foi calculado em razão do sofrimento de Juliana em financiar sozinha o material, “o ressarcimento dos danos morais deve se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita”. Argumentou a desembargadora. Veja decisão. (Texto: Diandra Fernandes – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Fotógrafo é condenado por não entregar álbum de casamento contratado

    Ao contratar um fotógrafo para o registro de seu casamento, um casal não imaginou que, em vez de receber o álbum com as imagens, sofreria por mais de dois anos para conseguir receber o material. Ainda assim, mesmo com a demora, o produto não foi entregue conforme o combinado. Por causa disso, o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o profissional a indenizar os clientes, por danos morais, em R$ 8 mil, e por perdas e danos, em R$ 1,3 mil.

    Na sentença, o magistrado (foto à direita abaixo) considerou que o fotógrafo, Alexandre Cerqueira Fernandes, apresentou falha grave em seu serviço. “Estreme de dúvida o dano causado aos requerentes, os quais passaram por evidente constrangimento e incômodo, bem como foram obrigados a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-os a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”.

    Consta dos autos que o matrimônio dos autores foi realizado em janeiro de 2013. Para cobertura fotográfica de cerimônia e festa, eles contrataram os serviços de Alexandre, que incluía, entre os pontos, trabalho de dois fotógrafos e um álbum na categoria luxo. Logo após voltar da viagem de núpcias, o casal procurou o réu para escolher as fotos, quando percebeu que o material não incluía fotografia de metade dos convidados.

    Na petição, os autores, que são advogados e atuaram em causa própria, relataram que Alexandre, na ocasião, argumentou sobre falha nos arquivos da outra fotógrafa e pediu que aguardassem. Foram quase dois anos de inúmeras tentativas de contato em vão, várias mudanças de endereço por parte do fotógrafo sem avisar os clientes e conversas na internet a fim de conseguir a entrega do material. Nesse período, o casal relatou que precisou fazer uma “verdadeira investigação” para descobrir o paradeiro do profissional

    Quando, finalmente, marido e mulher conseguiram combinar uma data para receber o álbum, houve mais uma surpresa: o livro com as imagens, além de não ter as fotos combinadas, tinha qualidade inferior à contratada. A característica inferior do produto teria sido atribuída, por Alexandre, à mudança de empresa e laminação, tendo o réu prometido, então, novo álbum que não foi entregue.

    Diante da demora, o casal afirmou que o “abalo psicológico chegou ao limite” com a situação, tendo que o cliente “implorar pela entrega de um produto pelo qual pagaram integralmente”. A mulher, que no período de espera, ficou grávida, alegou que precisou passar por estresse e angústia inúmeras vezes, “com a possibilidade de não ter o registro de um momento tão especial de sua vida”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Renovação indesejada de assinatura de revista gera indenização

    A editora Abril foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, a uma consumidora que não quis renovar sua assinatura de revistas junto à empresa e, no entanto, teve o contrato estendido. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a editora, ainda, a não incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; a não realizar novas cobranças do serviço não contratado e tampouco enviar revistas ou outros periódicos à autora, sob pena de multa de R$ 500 por ato descumprido.

    Segundos os autos, restou incontroverso o fato de que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, referente a assinatura de uma revista. Com o fim do prazo de vigência do contrato, a editora Abril promoveu nova assinatura, sem anuência da autora, conforme comunicado e ordens de cobrança juntados no processo.

    “Efetivamente, a documentação acostada não comprovou a aquiescência da consumidora quanto à celebração de novo contrato para assinatura de revistas, tampouco o recebimento dos respectivos produtos. Nesse viés, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois irregulares as cobranças empreendidas, mediante débito automático na conta bancária da autora e encaminhamento de boletos”.

    Assim, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou configurado o ilícito atribuído à ré, com base na teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/90). A magistrada concluiu que a empresa deve reparar os danos causados à autora:

    “Quanto ao dano moral, decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, impõe-se concluir que o serviço prestado pela ré foi inoperante e gerou insegurança desnecessária à consumidora, ante a utilização indevida de seus dados pessoais e promoção automática de débito em sua conta bancária, embora tenha expressado a vontade de não renovar o contrato”.

    A juíza arbitrou o prejuízo moral em R$ 2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto; considerando as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; e também segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0700606-11.2016.8.07.0016

    TJDFT

  • Construtoras cobram R$18 mil a mais e são condenadas a indenizar cliente em compra de imóvel

    Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a restituírem a uma cliente, solidariamente, a quantia de R$ 18.394,96, correspondente a parcelas indevidas e abusivas cobradas da parte autora sobre um imóvel que lhe fora vendido na planta. O valor deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

    Segundo os autos, as empresas exigiram da autora o pagamento de quantias denominadas “Parcela Não Contratual”, “CM: repasse na planta” e “Inadimplência: repasse na planta”. No mérito, a discussão principal concentrou-se em definir se era legal ou não a cobrança dessas parcelas. Para o juiz que analisou o caso, a referida cobrança não possuía qualquer respaldo legal ou contratual, e configurou “inequívoca prática abusiva perpetrada pelo fornecedor de serviços”.

    Em sua análise, o magistrado considerou que a conduta das rés violou o princípio da informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “No caso vertente, incumbia às partes requeridas a prova de que cumpriram o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor a respeito da exigência das parcelas lançadas mensalmente sobre a rubrica ‘Parcela Não Contratual’”.

    Para o juiz, mesmo que o contrato tivesse estabelecido a obrigação de o comprador do imóvel arcar com o pagamento das parcelas mencionadas, não haveria dúvida quanto à abusividade de tal cláusula, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem (conforme artigo 51, inciso IV do CDC). “Com efeito, o recebimento pelas construtoras do valor integral do montante financiado revela que não há razão para cogitar da incidência de correção monetária”.

    O juiz acrescentou ainda que a cobrança das referidas parcelas denota prática de repasse ao consumidor de encargo decorrente da venda de unidade imobiliária por intermédio de financiamento bancário, sem que haja comprovação de inadimplência em relação a alguma parcela do financiamento pelo consumidor. Para o magistrado, isso confirma “flagrante prática abusiva” das empresas rés e dá direito à autora de repetir em dobro as quantias pagas indevidamente.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0700793-19.2016.8.07.0016

    TJDFT

  • Cia Aérea é condenada a indenizar por cancelamento de voo e remarcação para 17 horas depois

    Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor da ação, em razão de cancelamento de voo e remarcação para 17 horas posterior ao contratado.

    O autor requereu o recebimento de indenização por danos materiais, em virtude do cancelamento do voo de volta para Brasília, e danos morais advindos da remarcação do voo para 17 horas posterior ao contratado.

    Em contestação, a empresa aérea alegou ausência de comprovação do suposto cancelamento de voo, bem como descabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de indícios de verossimilhança nas alegações autorais.

    Afirmou o magistrado que, do exame dos autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos articulados na inicial. Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    Para o juiz, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, deveria a ré comprovar, por qualquer meio, que o voo CM 253, Los Angeles/ Brasília, teve operação normal, com partida no horário previamente contratado. Entretanto, a ré não trouxe qualquer prova que amparasse tal tese. Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado pelo descumprimento do contrato.

    Segundo o magistrado, o autor juntou aos autos a comprovação dos gastos realizados nas 17 horas em que teve que aguardar o voo remarcado, requerendo a condenação da empresa ao pagamento da quantia desembolsada como ressarcimento do dano material. Ainda, para ele, a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.

    Assim, para o juiz, a chegada ao destino 24 horas depois do previamente contratado, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente. Não há dúvida de que o constrangimento causado ao autor sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral, afirmou.

    Ainda, segundo o magistrado, a pretensão de R$ 17 mil é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador, ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, para o juiz, o dano suportado não extrapolou aquele que comumente é verificado em tais hipóteses, uma vez que, não obstante o atraso verificado, o autor conseguiu embarcar e chegar ao destino desejado.

    Assim, levando em conta todos os fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento e, ainda, condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A a pagar, ao autor, a quantia de R$ 564,35, a título de indenização por danos materiais.

    DJe: 0700201-72.2016.8.07.0016

    TJDFT

  • Passageira que dormiu em aeroporto é indenizada em R$15 mil

    As empresas Lacsa – Líneas Aéreas Costarricenses S.A.; Visual Turismo S.A.; Aerovias Nacionales de Colômbia S.A. e Elizângela Sousa de Oliveira ME foram condenadas a pagar solidariamente danos morais à passageira, cujo itinerário do voo foi alterado e teve que dormir no aeroporto. A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 6ª Turma Cível do TJDFT.

    A autora contou que comprou um pacote de viagem por meio da Visual Turismo, com saída de Brasília, escala em Bogotá (Colômbia), e destino Lima (Peru). Contudo, depois da compra, o roteiro foi modificado e a saída de Brasília antecipada em um dia, com escala em São Paulo. A empresa aérea se prontificou a arcar com as despesas de hospedagem e traslado durante a escala. No entanto, ao chegar em São Paulo, foi-lhe informado que passaria a noite no aeroporto, sem alimentação e sem banho. Por tais motivos, pediu na Justiça a condenação das empresas no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

    Todas as provas juntadas ao processo corroboraram com a narrativa da autora.

    O juiz da 1ª Vara Cível de Brazlândia julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Diante de toda prova carreada aos autos, tanto pela autora quanto pelas rés, não resta alternativa senão dar razão à autora quanto ao inadimplemento na obrigação de fornecer pernoite em hotel em São Paulo”, decidiu o magistrado, que condenou as empresas ao pagamento de R$15 mil à cliente.

    Na 2ª Instância, os desembargadores da turma cível mantiveram a condenação à unanimidade. “É patente a ocorrência de danos morais em caso de falha na prestação de serviços pela agência de viagens que culminou na acomodação indevida do consumidor nos assentos do aeroporto, sem conforto e sem alimentação adequada e em descumprimento ao contrato firmado entre as partes”, concluíram.

    Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

    TJDFT

  • Plano de Saúde nega assistência à recém nascido e é condenada em R$ 10 mil

    A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a arcar com todo o tratamento e internação da autora e ao pagamento de danos morais pela negativa de cobertura médica.

    A autora ajuizou ação para obrigar a seguradora a cumprir com suas obrigações contratuais de prestação de assistência hospitalar e para ser reparada pelos danos morais, decorrentes da negativa da. Segundo a autora, apesar de ter sido regularmente incluída no plano de saúde de que seu pai é titular, ao necessitar de internação de urgência em unidade de terapia intensiva neonatal, devido a quadro de insuficiência respiratória, teve o pedido de cobertura negado sob a alegação de que não teria sido cumprido o prazo de carência contratual.

    A ré apresentou defesa, em que alegou que, ao tempo da internação, a autora não era beneficiária do plano de saúde e não podia fazer uso do plano de sua genitora, uma vez que ainda não havia sido cumprido o período de carência de 300 dias para hipóteses de obstetrícia e neonatologia.

    A sentença proferida pelo Juízo da 13 ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a arcar com o tratamento e a internação da autora na UTIN, desde a internação até a alta, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários ao seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de R$ 10 mil,  a título de danos morais.

    A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

    TJDFT

  • Empresa negativada por falha no Internet Banking é indenizada em R$10 mil

    O Banco Santander foi condenado a indenizar a empresa GRH Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda porque não repassou o pagamento de boletos bancários efetuados no sistema Internet Banking aos credores da empresa, cuja quitação foi devidamente lançada em seu extrato de conta corrente. A indenização por danos morais no valor de R$10 mil, arbitrada em 1ª Instância, foi confirmada pela 6ª Turma Cível do TJDFT.

    A empresa afirmou que além dos pagamentos não efetivados, que levaram à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o banco realizou diversos débitos na sua conta que não teriam sido autorizados e nem justificados. Por esses motivos, pediu a condenação do Santander no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos em consequência de sua inadimplência junto a fornecedores, bem como ressarcimento dos prejuízos materiais, consistentes nos débitos não autorizados.

    Em contestação, o banco defendeu que não houve falha no serviço e que inexistem danos a reparar. Afirmou que a não efetivação dos pagamentos realizados no Internet Banking se deu por culpa do próprio cliente, em face da inconsistência dos códigos de barra e da ausência de saldo suficiente na conta corrente.

    Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. “A parte ré não produziu qualquer prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor. Lado outro, o autor comprovou que houve lançamento de débitos indevidos em sua conta corrente, pois não justificados ou esclarecidos pela instituição financeira. A falha no serviço da ré também se deu em relação à ausência de repasse aos fornecedores do autor dos pagamentos devidamente comprovados. As alegações do banco carecem de respaldo probatório e não merecem acolhimento”, concluiu na sentença.

    Após recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra.“Considerando que a falha nos serviços da Apelante provocou o inadimplemento de obrigações da Apelada, e que esta inadimplência, por si só, abala a honra objetiva da apelada, afetando-lhe a credibilidade no mercado, gerando riscos de que seus fornecedores se abstenham de efetuar contratações necessárias ao giro de sua atividade econômica, além do protesto de títulos e a negativação de seu nome, tem-se que estão devidamente configurados os danos morais pleiteados”.

    A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

    TJDFT

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