Autor: André Dias

  • Empresa aérea ressarcirá atraso em voo de avó que perdeu primeiro aniversário da neta

    A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização material e moral, no importe de R$ 5 mil, em virtude de mais de cinco horas de atraso na programação de voo que impediu avó de presenciar o primeiro aniversário de sua neta.

    Conforme os autos, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Navegantes/Guarulhos, com saída prevista às 12h50min e chegada às 14 horas. Contudo, devido a problemas na turbina do avião, os passageiros foram realocados em voo que iria para Congonhas às 18h30min do mesmo dia. A avó alega que, além do atraso e perda do aniversário, ficou desassistida pela empresa, a qual não ofereceu nem vale para almoço durante o tempo de espera.

    Em contrapartida, a ré argumenta que se tratou de caso de força maior, uma vez que a mudança de aeronave e o atraso no embarque ocorreram por problemas técnicos. Para o desembargador Ronei Danielli, relator do acórdão, ficou patente a falha na prestação de serviço da empresa.

    “Tão ou mais grave do que o atraso de quase seis horas suportado pela consumidora, o descaso com os passageiros retidos no aeroporto sem a devida assistência e acompanhamento (…) revela a prestação defeituosa de serviços por parte da empresa apelante”, concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.074904-3).

    TJSC

  • Banco que distribui cheque sem averiguar condição do correntista concorre para golpes

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    Banco que distribui cheque sem averiguar condição do correntista concorre para golpes

    08/04/2016 16:11
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    A instituição financeira que, sem qualquer controle, promove o fornecimento de milhares de talões de cheque para empresa em vias de insolvência, concorre para o prejuízo que seu cliente impõe a terceiros ao distribuir cártulas sem a necessária provisão de fundos.

    No entendimento da 4ª Câmara Civil do TJ, ao reformar decisão de 1º grau que extinguia pleito de terceiro prejudicado nesta equação, o banco prestou serviço falho e colaborou sobremaneira para o desfalque financeiro relatado nos autos.

    A realidade fática aponta que uma empresa de fomento mercantil na Capital atraiu centenas de investidores com a promessa de bancar juros acima do mercado mas, após breve período de sucesso, sofreu crise de credibilidade, quebrou e deixou aos clientes apenas cheques jamais honrados por ausência de fundos.

    Um investidor malsucedido, em ação na comarca da Capital, teve seu pleito extinto diante da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a aplicação de juros acima dos permitidos pela legislação é prática vedada pela Lei da Usura.

    O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, contudo, fez questão de distinguir as situações.

    “Se na relação jurídica mantida entre o recorrente e a empresa fraudadora, correntista do banco apelado, houve violação à Lei da Usura, tal circunstância é de somenos importância ao deslinde do caso em comento, ainda mais porque a causa de pedir não tem relação com câmbio, tampouco se discute a causa da emissão do cheque que deixou de ser compensado”, anotou.

    No seu entendimento, é indiscutível o fato de que, ao emitir e entregar cheques e mais cheques ao correntista, sem nenhum cuidado acerca da capacidade financeira do titular da conta, o banco abriu as portas para o abismo em que caiu o investidor. Desta forma, em decisão unânime, a instituição financeira foi condenada a recompor o dano material equivalente aos valores dos cheques somados, devidamente atualizados. O investimento do cidadão, na época, foi de R$ 50 mil (Apelação Cível n. 2016.006100-7).

    TJSC

  • Tribunal Paulista mantém Whatsapp online

    A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determinou o restabelecimento do WhatsApp no Brasil. A turma julgadora entendeu que a suspensão das atividades do aplicativo, como ocorreu, seria excessiva, pois “estenderia seus efeitos muito além dos limites da empresa responsável por sua manutenção, atingindo, de forma generalizada e irrestrita, toda a sociedade”.

    Em dezembro, decisão de primeiro grau determinou a suspensão do aplicativo por 48 horas, diante do descumprimento de ordem judicial, mesmo após fixação de multa. A empresa, então, recorreu ao TJSP e foi concedida liminar determinando o restabelecimento do aplicativo.

    No julgamento do mérito, o relator do recurso, desembargador Nilson Xavier de Souza, afirmou que as medidas cautelares e coercitivas estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e que sempre é possível a imposição de multa e a elevação de seu valor a patamar suficiente para inibir a eventual resistência da empresa, caso ela persista.

    O magistrado explicou, no entanto, que a suspensão ou proibição das atividades do aplicativo não violaria a Lei do Marco Civil, como alegava a empresa. E destacou que “o funcionamento da empresa deve sujeitar-se à soberania nacional do Brasil e pautar-se de acordo com as normas legais que regem a ordem econômica, as relações de consumo, a ordem tributária e as demais normas locais”.

    Os magistrados Aben-Athar de Paiva Coutinho e Ivana David também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

     

    Mandado de segurança nº 2271462-77.2015.8.26.0000

     

    Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
    imprensatj@tjsp.jus.br

  • Esposa de paciente que morreu após esperar por vaga em hospital estadual por cinco dias será indenizada em R$30 mil

    A esposa de um paciente que morreu após esperar cinco dias por uma vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de Hospital Estadual de Bauru será indenizada, determinou a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Fazenda do Estado deve pagar R$ 30 mil a título de danos morais.

    De acordo com os autos, o homem deu entrada no dia 8 de junho de 2013 no Pronto Socorro Municipal Central de Bauru, com “insuficiência respiratória – pneumonia lombar maciça lateral”. Documentos e o testemunho dos médicos que realizaram o atendimento mostraram que no mesmo dia foi realizada tentativa de transferir o paciente para a UTI do Hospital Estadual da cidade. O pedido foi negado. Novas tentativas foram realizadas nos dias seguintes, mas o doente faleceu no dia 12 de junho.

    Para o desembargador Manoel Ribeiro, relator do recurso, a internação na UTI era “medida imprescindível para a recuperação de sua saúde, na medida em que o nosocômio municipal tomou todas as diligências necessárias para salvar a vida do paciente”.

    “Diante do exposto e do robusto conteúdo probatório colacionado aos autos, irrefutável a constatação de que houve negligência na conduta relacionada ao tratamento dispensado ao falecido pelo ente estadual, de modo que, diante da omissão em disponibilizar a vaga na UTI reclamada, verificou-se o resultado lesivo”, completou o magistrado.

    O julgamento, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Cristina Cotrofe e Leonel Costa.

     

    Apelação nº 0027819-39.2013.8.26.0071

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)
    imprensatj@tjsp.jus.br

  • Extravio de animal de estimação durante voo gera indenização de R$ 5 mil

    A companhia TAM Linhas Aéreas S/A terá que pagar R$ 5 mil por danos morais para passageira que não localizou seu gato de estimação após a aterrissagem do avião em que viajou. O animal ficou desaparecido durante nove horas. A  decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.

    O caso

    A autora da ação narrou que contratou os serviços da TAM para realizar viagem de Santiago do Chile a Porto Alegre com conexão em São Paulo, adquirindo serviços específicos de transporte de animais. No momento da conexão, verificou que seu animal de estimação não foi desembarcado do voo. Procurou funcionários da empresa para informações da localização de seu gato, mas não recebeu notícias objetivas.

    A TAM Linhas Aéreas S/A alegou não ter cometido qualquer ato ilícito, tendo sido providenciada hospedagem para a autora até que fosse encontrado o animal de estimação e remarcado o voo de conexão.

    Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direto Rosane Wanner da Silva Bordasch fixou a indenização em R$ 1 mil.

    A dona do animal interpôs apelação no Tribunal de Justiça, requerendo a majoração da quantia.

    Recurso

    No TJRS, os Desembargadores Guinther Spode, Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout julgaramprocedente o pedido de elevação do valor, condenando a companhia a pagar R$ 5 mil à autora da ação.

    Para o relator, Desembargador Guinther Spode, o que foi apresentado e alegado pela companhia não é o suficiente para anular a alegação do apelante de transtornos, incômodos e dissabores, passível de ensejar o dever de reparação moral.

    De acordo com o julgador, ¿o desaparecimento do felino de estimação por mais de 9 horas quando da decolagem do voo que partiu de Santiago do Chile com destino a Porto Alegre, com conexão em São Paulo, gerou angústia e sofrimento, configurando dano moral e o dever de indenizar¿.

    Processo n° 70066044025


    EXPEDIENTE
    Texto: Nahiman Soares
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

  • Justiça do Rio determina apreensão de cães que sofreram maus-tratos

    A juíza Rosana Navega Chagas, titular do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói, determinou a busca e apreensão de todos os cachorros que estejam na posse do réu José Geraldo de Souza, acusado de maus-tratos contra dois animais. O crime foi agravado pela morte de um deles, um filhote de pitbull, encontrado em um saco jogado em frente à casa do réu. O caso foi denunciado pela Comissão de Defesa dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil de Niterói. A magistrada nomeou a voluntária Manoela Carvalho Machado como depositária fiel dos animais que forem apreendidos.

    “Determino a busca e apreensão de todos os cachorros que estejam na posse de José Geraldo de Souza, autorizando a força policial, caso necessária, inclusive o arrombamento das portas da casa, eis que se trata de denúncia de flagrante delito. Também determino que o referido se abstenha de possuir qualquer cachorro, até o final deste processo, por todo o exposto, sob pena de ser processado pelo crime de desobediência à decisão judicial”, decidiu a juíza.

    Na decisão, a magistrada destacou que animais são protegidos pelo ordenamento jurídico, não somente pela lei 9.605/98, mas também pela Constituição Federal, no seu artigo 225 caput e inciso VII. Ela justificou a urgência na apreensão dos animais sob a guarda do réu.

    “As denúncias anônimas recebidas, associadas à fotografia, e até mesmo com a Folha de Antecedentes Criminais do SAF (onde constam contra ele processos de 2014, envolvendo violência e ameaça contra uma pessoa), formam a fumaça do bom direito. Desta forma, tal situação fática impõe uma medida urgente, ressaltando-se que o perigo na demora é evidente, eis que um dos cachorros faleceu no que, a princípio, a medida deve ser imediata”, afirmou.

    Processo nº 0015308-46.2015.8.19.0002

    JM/AB

    TJRJ

  • Justiça do Rio decide que serviço de transporte pelo Uber não pode ser proibido

    Em sentença publicada nesta terça-feira, dia 5, a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, tornou definitiva em parte a liminar que garante aos motoristas credenciados ao aplicativo Uber o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público. Com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade.

    “Concedo, em parte, a segurança, para tornar definitiva, em parte, a liminar concedida, a fim de determinar ao Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos aqueles a eles subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes de conexão de provedores e usuários do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, bem como o exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante utilização da plataforma tecnológica Uber por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados às impetrantes, em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas, até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público”, decidiu a magistrada.

    A juíza também determina que os réus não apliquem multas, apreendam veículos, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato praticado em desacordo com a sentença.

    Na decisão, a juíza considera distintas as modalidades de transporte exercidas pelos profissionais de táxi e do aplicativo Uber. Na sentença ela cita a Lei n.° 12.587/12 – Lei de Mobilidade Urbana – que considera no seu artigo 4°, inciso VIII, transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto que, no inciso X, do artigo 4°, define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

    “A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o UBER, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o EASY TAXI e o 99 TAXIS. A diferença para o UBER, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, segundo o que consta do artigo doutrinário transcrito pela juíza.

    Na sentença a juíza destaca outro trecho do mesmo artigo sobre a Lei de Mobilidade Urbana:

    “Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes”.

    JM/AB

    Processo nº 040658573.2015.819.0001

    TJRJ

  • Venda frustrada de imóvel gera danos morais e ressarcimento do valor

    Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, condenou imobiliária, proprietário de imóvel e corretor a indenizar a autora da ação que teve frustrada a compra de um imóvel, objeto de fraude, cujo valor não lhe foi ressarcido pelos réus. O magistrado condenou os réus ao ressarcimento de R$ 45.000,00 à autora, mais multa contratual de 10%, além de R$ 20.000,00 de danos morais.

    Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda com os réus com a finalidade de adquirir dois lotes de terreno pelo valor de R$ 45.000,00. Sustenta que as tratativas se deram com o corretor  da imobiliária, mediante outorga dos poderes do proprietário do bem.

    Informa que, apesar de ter feito o pagamento do valor acertado, não obteve a escritura dos imóveis e, posteriormente, teve conhecimento que os bens foram vendidos a terceiros, sendo vítima de um golpe praticado pelos réus.

    O proprietário do imóvel, em sua defesa, alegou que não outorgou procuração ao corretor réu, até porque já havia vendido o bem a outra pessoa. Afirma que também foi vítima do ato ilícito. Já a imobiliária afirmou que não tinha qualquer vínculo com o corretor e que não teve participação no negócio mencionado.

    Por sua vez, o corretor afirmou que, para aumentar seus lucros, envolveu-se em negócios especulativos no ramo imobiliário e sustenta que a autora também pretendia obter lucro com a revenda, mas o negócio não deu certo e ele reembolsou a autora parcialmente na quantia de R$ 20.000,00, restando apenas os R$ 25.000,00 que pretendia quitar assim que possível.

    A autora contestou a versão do réu, afirmando que o valor de R$ 20.000,00 se referia a outra negociação que não tinha qualquer relação com o caso e que tal quantia já havia devolvido a ele.

    Em análise dos autos, o magistrado observou que ficou demonstrado que o corretor falsificou a assinatura do proprietário, ciente de que os bens já haviam sido vendidos a terceiros. Do mesmo modo, o juiz apurou que o proprietário e o corretor eram amigos de infância e que o dono do imóvel havia autorizado o corretor a intermediar a venda de seus lotes. Além disso, afirmou o magistrado que a imobiliária também deve ser responsabilizada, pois o ato ilícito foi praticado em seu estabelecimento e por corretor de seu quadro.

    Sob o pedido de indenização por danos morais, frisou o juiz que “os danos morais, no caso, são decorrentes do ilícito e fraude que a autora foi vítima, acreditando no bom nome e reputação da imobiliária e tabelião desta cidade, além da relação de proximidade com o corretor, da perda de vultoso investimento em imóveis, da demora na solução do impasse, tendo que ingressar com demanda judicial. Daí resulta, na minha ótica, a lesão a direito de personalidade da vítima”.

    Processo nº0044624-15.2009.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
  • Banco indenizará cliente em R$5 mil por cobrança de dívida inexistente

    O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por D.G. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não cumprir o acordo contratual com a autora.

    Alega a autora que a ré ajuizou uma ação de reintegração de posse contra ela devido ao contrato de financiamento de um automóvel, na qual foi julgado procedente, rescindindo o contrato e devolvendo à ré em definitivo o bem, mas com o direito de obter a devolução do Valor Residual de Garantia (VRG).

    Afirma ainda que após isto, por meio de cumprimento de sentença, ajuizou uma ação contra a instituição ficando extinta a dívida e recebendo o valor do VRG. No entanto, em julho de 2014, ao tentar adquirir um imóvel financiado, descobriu que a ré havia inscrito seu nome no cadastro do Serasa por uma suposta dívida.

    Indignada com a situação, ajuizou uma outra ação contra a instituição financeira pedindo imediatamente a declaração da inexistência de débito, além de indenização por danos morais.

    Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando basicamente que depois da venda do bem ainda teria restado um débito da autora, o qual foi objeto de cobrança e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.

    Ao analisar os autos, o juiz verificou que a ré deveria apresentar junto com a contestação qualquer documento que comprovasse realmente que a autora tinha um débito pendente e justificaria todo o impasse, o que não ocorreu, ou seja, a ré não provou a suposta dívida. “Como se percebe da decisão que posteriormente extinguiu o cumprimento de sentença movido pela autora contra a ré, o (VRG) foi pago integralmente pela ré, sem compensações, o que leva a concluir que não havia saldo devedor a ser compensado”.

    O juiz finalizou que os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. “Afirmada a liquidação regular do débito, evidente que a sua inscrição ou a manutenção desta, em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, passa a ser irregular, equiparando-se a defeito, nos termos do art. 14 do CDC e impondo à ré a reparação dos danos eventualmente causados, independentemente de culpa”.

    Processo nº 0829380-37.2014.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
  • Passageiro de ônibus atingido por estilhaços de vidro será indenizado

    Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao agravo retido e deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte público contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por P.C.S.B..

    De acordo com os autos, no dia 1º de setembro de 2011, por volta das 17h30, o apelado estava dentro de um ônibus da capital quando um vidro da janela se rompeu, vindo os estilhaços a atingir sua cabeça, causando-lhe diversos cortes e hematomas. Por essa razão, interpôs ação de indenização por danos morais e estéticos em face da empresa de transporte coletivo. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

    Inconformada, a empresa interpôs agravo retido contra a decisão que negou o requerimento de prova pericial, sob o argumento de que tal prova tem o objetivo de demonstrar a inexistência de lesões e cicatrizes no autor dos fatos alegados na inicial, o que a torna imprescindível para contrapor os pedidos do autor.

    O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pois assegura que a realização dela não é necessária, visto que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) de Campo Grande registrou detidamente as lesões sofridas pelo requerido, concluindo, inclusive, que “o examinado apresenta lesão corporal leve, cujas características são compatíveis de terem sido produzidas conforme época relatada no histórico, por ação contundente”.

    A empresa também entrou com o recurso de apelação sustentando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, pois ele próprio confessou que estava cochilando no momento do ocorrido e, por essa razão, a empresa prestadora de serviço público (transporte coletivo) não pode ser responsabilizada por dano que ocorrer por culpa exclusiva da vítima.

    Afirma também que os danos supostamente ocasionados ao autor da ação estão longe de ser considerados graves, tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito constatou lesão corporal de natureza leve, consistente em um único edema, o que não resultou em incapacidade, debilidade, deformidade ou perigo de vida, não sendo capaz de ensejar pedido de reparação de danos morais.

    Em caso de manutenção da sentença, a empresa requer o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT eventualmente pago ao recorrido, bem como solicita o minoramento do valor indenizatório fixado.

    “No caso, a prova colhida é incontroversa no sentido de que a vítima teve ferimentos na cabeça após o acidente que sofreu no interior do ônibus de propriedade da ora apelante, tendo a perita médica relatado a sequela como edema traumático medindo mais ou menos 3,0 cm de diâmetro, localizado na região occipital do crânio. Principais dados: refere ter tido acidente de trânsito há 24 horas, agora refere mal estar, tontura, lesão na cabeça, por caco de vidro, eupneico, corado”, constatou o desembargador, que acrescentou ainda que a prova testemunhal corrobora com a perícia.

    Diante disso, o relator concluiu pela falha na prestação de serviço, já que as provas colhidas demonstraram a existência de nexo de causalidade que justifica a indenização por danos morais, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima e nem mesmo em culpa concorrente. Portanto, por unanimidade os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram o valor indenizatório fixado por entenderem que foi observado o princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido, dando parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para fixar a incidência de juros de mora a partir da citação e permitir o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT eventualmente pago ao recorrido do total da indenização fixada.

    Processo nº 0009354-22.2012.8.12.0001

    TJMS

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