Autor: André Dias

  • Claro é condenada a pagar R$2 mil a consumidor por não realizar portabilidade de linhas telefônicas

    Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação para condenar a Claro S.A. na obrigação de realizar a portabilidade de duas linhas telefônicas do autor e, ainda, pagar a ele a importância de R$ 2 mil, a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.

    Para o juiz, a contestação apresentada pela ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Assim, considera-se verdadeira a alegação do autor. Segundo o magistrado, é incontroverso o fato de que a portabilidade numérica dos telefones não se concretizou, pois a ré não comprovou que atendeu à solicitação feita pelo usuário.

    O magistrado esclarece que, nos termos do artigo 46, da Resolução nº 460, da ANATEL, de 19 de março de 2007, a relação jurídica relacionada ao processo de portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário à prestadora receptora da linha telefônica e, à luz do art. 53, I, da citada Resolução, o prazo máximo de duração do processo de portabilidade é de cinco dias úteis, contado a partir da solicitação. Nesse contexto, para o juiz, o serviço prestado pela Claro foi defeituoso e inoperante, impondo-se à empresa ré a obrigação de reparar os danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a Claro não impugnou ou demonstrou a impossibilidade de restabelecer o serviço das linhas indicadas na inicial, legitimando a pretensão deduzida, pois a titularidade era exercida pelo autor.

    Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, afrontando direito fundamental passível de indenização. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral em R$ 2 mil.

    Desta forma, julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Claro S.A. à obrigação de providenciar a portabilidade das linhas telefônicas, no prazo de cinco dias úteis, mediante comprovação nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos; e ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 2 mil.

    DJe: 0701012-32.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Cláusula que prevê aumento de mensalidade de plano de saúde em 94% é considerada abusiva

    A juíza do 2º Juizado Cível de Santa Maria/DF julgou procedente pedido de parte autora para declarar a nulidade de cláusula em contrato de adesão que estabelece reajuste de 94,49% na mensalidade de plano de saúde quando o contratante alcança 59 anos de idade. A Qualicorp Administradora de Benefícios recorreu da sentença, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT não conheceu do recurso.

    Inicialmente, a magistrada consigna que “o plano está sob a égide da Lei nº 9.656/98, que dispõe que nos contratos celebrados a partir de 5 de junho de 1998, o reajuste da parcela para os beneficiários com mais de sessenta anos de idade dependerá de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde” – situação do caso ora em análise.

    A julgadora lembra que, segundo entendimento firmado pelo STJ, “em princípio, é permitido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. Contudo, tais reajustes deverão ser embasados em cálculos atuariais, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio do sistema, não sendo permitidos aumentos desarrazoados ou aleatórios, que venham a onerar excessivamente o consumidor”.

    No caso em exame, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para o aumento de 94,49% por ocasião da migração de faixa etária para beneficiários. Diante disso, a juíza reconheceu a nulidade da cláusula contratual em comento, uma vez que “em desacordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva, além de impossibilitar a permanência da beneficiária no plano”.

    Reconhecida a abusividade do reajuste de 94,49%, a julgadora concluiu que deve ser aplicada a média dos reajustes das faixas etárias anteriores, de modo que o que deve incidir sobre a mensalidade do contrato da autora é o percentual de 16,80%.

    Assim, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula 17 do contrato de adesão firmado entre a autora e a Qualicorp Administradora de Benefícios, com fundamento no artigo 51, IV, do CDC; b) determinar à ré que readeque as cobranças das mensalidades do plano de seguro-saúde da autora para o valor de R$ 918,83, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

    Processo: 2015.10.1.008036-2

    Fonte: TJDFT

  • Demora de 4 meses em conserto de veículo gerou dever de indenizar consumidor em R$5 mil

    O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a montadora Hyundai a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, pela demora no conserto do veículo do autor da ação.  A empresa ainda terá que pagar R$ 730,00 como reparação pelos danos materiais suportados pelo consumidor.

    Ficou claro, nos autos, que o veículo permaneceu por mais de 120 dias indisponível, em razão de atraso na entrega das peças necessárias para o conserto.  Segundo o juiz que analisou o caso, houve evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para simples envio de peças de reposição.

    O magistrado entendeu que a frustração do autor em não poder usar o veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois lhe gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. “A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais”, acrescentou o juiz, que arbitrou o dano em R$ 5 mil.

    Quanto aos danos materiais, ficaram comprovados nos autos os gastos do autor com locação de veículo e taxi. Embora o demandante tenha comprovado despesa superior àquela constante do pedido inicial, o juiz entendeu que o demandante fazia jus ao ressarcimento da quantia de R$ 730,00 em atenção ao disposto no art. 492 do CPC.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0729443-13.2015.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Idosa é indenizada em R$6 mil por fraude em contrato de empréstimo bancário

    A 1ª Vara Cível de Ceilândia acolheu os pedidos da parte autora e condenou o Banco Cruzeiro do Sul a pagar R$ 6 mil, como reparação por danos morais, a uma senhora que teve descontos contínuos em sua conta bancária, devido a uma fraude em contrato de empréstimo feito em seu nome. Ainda, o juiz declarou a inexistência do débito reclamado pelo banco e o condenou a ressarcir, em dobro, todas as parcelas descontadas desde julho de 2011 até a data da sentença.

    Na contestação, o Banco pediu a extinção do feito, preliminarmente, tendo em vista que fora decretada sua falência. Sobre o mérito, alegou a inexistência de danos e que não praticou qualquer ato ilícito, pois na formalização do contrato de empréstimo teria ocorrido o correto vínculo obrigacional entre as partes, com a devida conferência de documentos e liberação dos valores. Enfim, o Banco defendeu a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e de repetição de indébito das quantias pagas, feitos pela parte autora.

    O juiz que analisou o caso notou que todos os elementos presentes no processo confirmam a versão da parte autora e demonstram que o contrato de empréstimo/mútuo efetivados em seu nome foram frutos de fraude produzida por terceiros, tratando-se de fortuito interno a ser atribuído à instituição financeira. “Ao examinar o contrato, vê-se realmente que o instrumento convencional foi firmado por uma terceira pessoa estranha, com a assinatura completamente distinta e com cópias do RG que não são da autora, tratando-se de uma mulher completamente diferente”, relatou o magistrado.

    O juiz considerou a fraude evidente e gritante, não tendo a instituição financeira tomado qualquer providência para solucionar administrativamente a situação. “Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora”. Em relação à pertinência dos danos morais, o magistrado considerou que a cobrança indevida – da forma como foi feita, ainda mais na renda de sobrevivência da autora – importa em dano presumido, conforme segmentado na jurisprudência do TJDFT e dos Tribunais Superiores.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo: 2015.03.1.027142-3

    Fonte: TJDFT

  • Consumidora assaltada em estacionamento do Carrefour é indenizada em R$5.849,00

    O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizar, em danos materiais e morais, uma mulher que foi assaltada dentro da garagem oferecida pelo supermercado. Ficou entendido que a utilização de um estacionamento como atrativo torna o estabelecimento responsável pela segurança dos consumidores.

    A autora alega que se dirigia ao seu automóvel, dentro da garagem da empresa ré, quando foi abordada por um assaltante. Esse lhe apontou uma faca, subtraiu um aparelho celular no valor de R$ 3.849,00 e fugiu logo em seguida, após escutar barulhos de clientes descendo as escadas. Conta, ainda, ter sido socorrida por clientes do supermercado, que chamaram sua filha e o Corpo de Bombeiros.

    Ademais, a autora registrou ocorrência na delegacia de polícia, bem como entregou três orçamentos distintos do aparelho ao réu. Em sua defesa, o supermercado defende a inexistência de provas documentais que comprovem o efetivo dano sofrido pela autora, além da ocorrência de fato de terceiro, que exclui a sua responsabilidade.

    De acordo com a magistrada, ao utilizar um estacionamento privativo, o réu tem o dever de vigilância sobre as ações ocorridas em suas dependências, zelar pela integridade física dos clientes e ressarci-los dos prejuízos sofridos. A juíza entendeu, também, que a conduta do supermercado violou a segurança que o consumidor esperava e tratou com descaso o evento criminoso, de forma a causar dano moral. Além disso, deixou registrado que, mesmo diante das imagens do assalto sofrido pela autora, o réu nada fez para impedir a fuga dos meliantes ou intimidar suas ações.

    Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido da inicial e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a pagar à autora o valor de R$ R$ 3.849,00, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais.

    Cabe recurso da sentença.

     

    PJe:0728808-32.2015.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Amil é condenada a pagar R$28 mil a consumidor que pagou por cirurgia que deveria ser coberta

    O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica a pagar R$ 28 mil, com acréscimo de correção monetária e juros legais de mora a partir da citação, a um beneficiário de seu plano de saúde que arcou com a própria cirurgia de retirada de rim. O autor realizou o procedimento com profissional não credenciado pela rede de médicos da ré.

    O juiz que analisou o caso lembrou que os procedimentos médicos indicados e abrangidos pelo contrato devem ser realizados em rede credenciada pela operadora do plano de saúde. Entretanto, ele ressaltou, “cabe à operadora de plano de saúde disponibilizar aos beneficiários, em cada especialidade médica, o profissional e o estabelecimento aptos a realizar o serviço médico”.

    Na análise dos documentos trazidos pela parte ré, nenhum deles comprovou que havia profissional credenciado para realizar a cirurgia de nefrostromia percutânea, que resultou na retirada do rim esquerdo do autor. “Neste sentido, em que pese o argumento, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme determinação contida no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, olvidando-se de apresentar um único nome de profissional médico que poderia realizar a cirurgia necessária ao tratamento do demandante”, asseverou o magistrado.

    Assim, não comprovada pela Amil a existência de profissional credenciado e apto a realizar a cirurgia, inteiramente custeada pelo consumidor, o juiz entendeu que o reembolso integral merecia prosperar. O autor havia afirmado que pagara R$ 28 mil pelo procedimento, valor considerado correto pelo magistrado, já que não fora impugnado de forma específica pela parte ré.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0701352-73.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Consumidor é indenizado por cia aérea que não reembolsou passagem cancelada

    O 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a Compania Panamena de Aviacion S/A pela demora no reembolso do valor pago em uma passagem aérea que teve que ser cancelada.

    A parte autora afirma que efetuou o pagamento de uma passagem aérea para Las Vegas com seu cartão de crédito. Ocorre que a viagem teve de ser cancelada e, até o momento, a empresa aérea não fez o reembolso do valor pago. Desta forma, pede pela condenação da empresa a ressarci-lo pelo valor despendido pela passagem, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

    A Compania Panamena de Aviacion, por sua vez, alega que a passagem foi adquirida em tarifa promocional e encontra-se com status “refund completed”, ou seja, já reembolsada.

    De acordo com a magistrada, a companhia de aviação, embora indique em sua inicial que houve o reembolso, não fez prova de qualquer pagamento em nome da autora. Para a juíza, não se justifica, nem é razoável, que as empresas aéreas não efetuem o reembolso das passagens quando devidamente canceladas. Inclusive, de acordo com todas as informações passadas para a autora, a passagem seria reembolsada, porém a companhia se absteve, de forma contumaz, de realizar o pagamento. “Trata-se de conduta nitidamente abusiva da companhia aérea que resguarda apenas seus próprios interesses”, afirmou a juíza. Dessa forma, evidenciada a vantagem excessiva e a abusividade do não reembolso até o presente momento, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada afirmou ser certo o dever da companhia aérea de indenizar o consumidor vitimado no montante de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem.

    No que tange ao pedido de indenização por danos morais, segundo a juíza, ele merece ter acolhimento. Isso porque a autora, após diversos contatos para receber o reembolso do que havia pago, sofreu com a falta de palavra da companhia que, embora sempre se comprometesse a realizar o reembolso, ficava inerte. Além disso, passou, inclusive, a alegar que o reembolso já fora realizado. Assim, para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade da autora.

    Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A a pagar à autora o valor de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem, e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

    Cabe recurso.

    PJe: 0729117-53.2015.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Mulher com varizes consegue cirurgia por plano de saúde mas não prova dano moral

    A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul que condenou uma operadora de plano de saúde a custear a internação e a realização de cirurgia de uma paciente. A mulher alegou que era portadora de varizes e necessitava realizar o tratamento com urgência, mas a empresa negava-se ao procedimento sob o argumento de que o quadro clínico era incompatível com o apresentado.

    Em apelação, a autora reforçou pedido de indenização por danos morais ao explicar que a recusa de custear o tratamento lhe causou abalo moral e frustração, porque acreditava que, ao adquirir o plano de saúde, estaria sempre segura. O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, entendeu inexistente tal dano, uma vez que a empresa cumpriu a decisão em primeiro grau e providenciou a cirurgia de que a paciente necessitava.

    “Embora não se ignore que a autora tenha, por certo, sofrido incômodos e ansiedade decorrentes da atitude da ré, não se extrai do autuado qualquer evidência de que o abalo suportado tenha ultrapassado a normalidade, ou seja, alterado o estado anímico da acionante de maneira profunda (ao menos, no período de espera da cobertura)”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2015.093729-1)

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
    Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
  • Empresa aérea pagará frustração de casal por não comemorar bodas em Buenos Aires

    A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Indaial que condenou uma empresa aérea a indenizar em R$ 15 mil um casal que teve de desistir das comemorações de suas bodas de prata em Buenos Aires, capital argentina, por causa do cancelamento de um voo.

    A empresa alegou que a alteração ocorreu em virtude da reestruturação da malha aeroviária imposta pela Aeronáutica. No entanto, a empresa fez o casal aguardar mais de 60 minutos após o horário marcado para a partida do voo até prestar esse primeiro esclarecimento, e levou outras quatro horas para oferecer uma alternativa: remarcação da viagem para o dia seguinte, mas com apenas um assento.

    O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, entendeu que a empresa não se incumbiu de provar caso fortuito ou interferência de terceiros ¿ no caso, a Aeronáutica ¿ para justificar o cancelamento do voo. Além disso, ponderou, tampouco demonstrou ter oferecido apoio ou solução adequada para que seus clientes pudessem empreender a viagem idealizada.

    “Está evidenciado que o acionante e sua esposa não viajaram, como programado, para (…) festejar, em Buenos Aires, suas bodas de prata, e que tampouco a empresa acionada proporcionou alternativas satisfatórias”, concluiu o magistrado, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação Cível n. 2016.001521-3).

    TJSC

  • Banco indenizará cliente por constrangimento em supermercado após bloqueio de cartão

    A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, em favor de um cliente constrangido em caixa de supermercado com o bloqueio injustificado de seu cartão de crédito.

    O aposentado estava com suas compras, no valor de R$ 84,89, já ensacadas, quando foi informado da impossibilidade de concretizar a transação por indisponibilidade do sistema. Em contato telefônico com a instituição financeira, recebeu a informação de que o bloqueio do serviço ocorrera por suspeita de fraude.

    Neste momento, o cliente abandonou o supermercado sem levar os produtos, sob olhares desconfiados de outras 10 pessoas que aguardavam na fila.

    “Comprovada a conduta da instituição ré, pelo bloqueio injustificado do cartão de crédito/débito do autor, e não dispondo este de outra forma para pagar os produtos que tentava adquirir (…), torna-se presumido o dano suportado”, interpretou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação.

    A câmara julgou o pleito procedente pois entendeu que cabia ao banco, em situação dessa natureza, comunicar previamente o cliente sobre o bloqueio efetuado em seu cartão. Segundo o relator, a empresa responde objetivamente pelo dano que causou, porquanto os prejuízos surgiram pela falha na prestação de serviço. A decisão de reformar sentença da comarca da Capital foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.067625-2).

    TJSC

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