Autor: André Dias

  • Empresa de fomatura é condenada por má prestação de serviço de buffet

    O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Fábrica de Formaturas ao pagamento de danos materiais e morais por falha na prestação de serviço debuffet, por ter deixado de servir salgados na mesa da formanda.

    A autora alega que contratou os serviços de formatura oferecidos pela empresa ré, porém, no dia do baile, não houve eficiência na execução dos serviços. Conta ainda que a mesa na qual se encontrava com a sua família não foi devidamente guarnecida.

    Apesar de devidamente citada, a empresa de eventos não compareceu à audiência conciliatória, sendo decretada sua revelia.

    A magistrada analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que institui garantias à parte vulnerável na relação de consumo. Para tanto, considerou o art. 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

    Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2.150,50, referente ao valor pago pelo serviço de buffet. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que este é um momento único na vida de qualquer pessoa, sendo certo que o serviço prestado de maneira deficitária ultrapassa os meros dissabores. Assim, estipulou o valor de R$ 3 mil.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0705124-44.2016.8.07.0016

    FOnte: TJDFT

  • Passageira recebe indenização de R$7 mil por acidente de empresa de ônibus

    A Cooperativa de Transportes do Distrito Federal foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais à passageira que sofreu acidente em ônibus da empresa. O 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a parte autora embarcou no ônibus conduzido por motorista da parte ré e que, ao transitar por uma via molhada, em alta velocidade, o veículo se chocou com outro ônibus, lesionando a passageira.

    A empresa alegou que seu preposto conduzia o ônibus de forma cautelosa e em velocidade de segurança e que a causa do acidente narrado na petição inicial fora do motorista do outro coletivo. A defesa ressaltou também que a pista estava molhada e com óleo derramado, o que dificultou eventual manobra para evitar o acidente, alegando, portanto, não ter sido responsável pelo ocorrido.

    A juíza que analisou o caso confirmou que o motorista da empresa ré foi responsável pelo acidente, com base na versão fática apresentada na própria contestação e nas fotografias juntadas ao processo. Elas demonstraram que o coletivo conduzido por terceiro já se encontrava na pista de rolamento, quando fora atingido na parte traseira direita pelo ônibus dirigido pelo preposto da ré.

    A magistrada considerou incabível, também, o argumento da companhia de transporte de que o acidente ocorrera pela combinação de trânsito intenso e pista escorregadia: “(…) é de conhecimento comum a qualquer motorista habilitado que as vias para tráfego de veículos se tornam mais perigosas por estarem molhadas, requerendo maior cautela dos condutores. No entanto, percebe-se que o preposto da ré ignorou tal premissa e não manteve distância de segurança em relação aos demais veículos que transitam na pista, assumindo o risco de causar a colisão ocorrida”.

    O acidente provocou lesões na parte autora, confirmadas por exame de corpo de delito, laudos médicos, além de fotografias tiradas após o evento. Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, ficou demonstrada a ofensa apontada pela passageira e preenchidos os requisitos legais para a reparação civil, fixada em R$ 7 mil.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0700117-13.2016.8.07.0003

    Fonte: TJDFT

  • Postagem ofensiva via rede social gera indenização

    A autora da ação narrou que postou um comunicado em seu Facebook e em jornal de circulação do meio religioso, sobre sua saída da casa religiosa pertencente à ré. Conta que informou seu desligamento, sem proferir quaisquer ofensas. Afirmou que a ré, contrariada com o comunicado, postou um longo comentário ofensivo e depreciativo, gerando lesão a sua honra e integridade. E postulou procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como publicar retratação em jornal de grande circulação do meio.

    A ré alegou que as palavras que postou encontram-se alicerçadas no instituto da “retorsão”, constituindo-se em resposta a ofensa. Diante da condenação, interpôs recurso.

    Na Comarca de Porto Alegre, a relatora do recurso, Juíza Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, votou pela confirmação da decisão, considerando que as ofensas possuem extenso conteúdo ofensivo.

    Segundo a magistrada, não cabe a utilização do instituto da retorsão, já que o anúncio veiculado pela autora consistiu em mero comunicado de desligamento.

    Votaram de acordo com a relatora a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler e o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

    Proc. n° 71005464995


    EXPEDIENTE
    Texto: Cristine Fogliatti
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

  • Hospital é condenado em R$40 mil por infecção hospitalar

    O Hospital Dr. João Felício de Juiz de Fora foi condenado a pagar R$ 40 mil para uma promotora de eventos que contraiu uma infecção hospitalar. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

     
    Em julho de 2013, a paciente deu entrada no hospital para a realização de exames de rotina no coração. Após os resultados, o médico solicitou que a paciente fosse internada, devido a alterações no exame.

     
    Na primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 20 mil. A promotora de eventos recorreu à segunda instância, pedindo que a indenização fosse aumentada para R$ 50 mil.
    Enquanto estava internada, a autora sofreu um infarto e, por causa disso, os médicos colocaram um cateter no braço direito para a introdução de medicamentos e soro venoso. A paciente reclamou de coceira e ardência no local do cateter implantado e o médico afirmou que ela estaria sofrendo crise alérgica devido a alergia a sabão em pó e detergente.

     
    Depois da alta hospitalar, o braço da paciente apresentou inchaço e secreção nas feridas que foram abertas no local em que houve a colocação do cateter. Ela ainda teve dor de cabeça e formigamento no braço. A paciente retornou e foi encaminhada a outro hospital, a Casa de Saúde HTO. Os médicos constataram que ela estava com uma infecção hospitalar que teria sido adquirida no momento da fixação do cateter. Ela ainda permaneceu internada por 12 dias na Casa de Saúde, o que a impediu de realizar três eventos.

     
    O desembargador José Arthur Filho, relator do recurso, entendeu que o valor de R$ 40 mil é adequado, pois a paciente foi vítima de complicações durante a internação no hospital e teve sequelas no braço direito.

     
    Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

     
    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia
    (31) 3299-4622
    ascom.raja@tjmg.jus.br

  • Hospital que causou tetraplegia e paralisia cerebral em criança é condenado por erro médico

    A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da primeira instância que condenou o Hospital Mater Clínica, em Belo Horizonte, a pagar indenização a uma menina por erro médico no momento do seu nascimento. A clínica deverá indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e pensão mensal, ao longo do período da sua vida laboral, no valor de dois salários mínimos, devendo ainda reembolsá-la por todos os gastos com tratamento de saúde.

     

    Em março de 2004, a mãe foi admitida para a realização do parto. O procedimento teve que ser realizado através do emprego de fórceps, o que causou sequela grave, tetraplegia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, microcefalia e paralisia cerebral na criança. A mãe disse que o estado vegetativo da filha foi causado pela conduta praticada pelo médico da clínica no momento do parto.

     

    Nos documentos apresentados nos autos, consta que a gravidez transcorreu de forma normal e que a mãe realizou todos os exames necessários no acompanhamento pré-natal.

     

    O hospital disse que utilizou a técnica necessária diante da urgência, com o intuito de preservar a vida da mãe e da criança, e que “teriam sido empregados todos os procedimentos para o sucesso do parto, tendo o nascimento dificultoso ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da equipe médica, absolutamente imprevisíveis e inevitáveis.”

     

    O laudo indicou que os batimentos cardiofetais não foram monitorados, o que inviabilizou o diagnóstico de sofrimento fetal agudo. Também não foram monitoradas as contrações e dilatação, o que teria demonstrado uma assistência obstétrica de qualidade duvidosa, fora dos parâmetros e normas técnicas.

     

    O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, concluiu que “as condutas negligentes e imprudentes cometidas pela equipe médica atingiram o patamar máximo em questão de danos morais, eis que ocasionaram microcefalia e paralisia cerebral tetraplégica”.

     

    O desembargador manteve a decisão do juiz Silvemar José Henriques Salgado da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores João Cancio e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o voto do relator.

     

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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  • Cliente que quitou imóvel e não obteve a escritura será indenizado

    Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, pela 3ª Vara Cível, condenou duas empresas do setor imobiliário ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a comprador de terreno de loteamento, que não conseguiu a escritura do imóvel, mesmo após a quitação integral do bem.
    Afirma o autor que firmou contrato de compromisso de compra e venda com as rés, objetivando a aquisição de um terreno em loteamento, tendo acertado o pagamento de 50% do valor à vista e o restante no prazo de 12 meses. Narra que, apesar de ter quitado o bem, não conseguiu a escritura da propriedade, sob a alegação de que os terrenos estavam com restrições junto ao cartório de registro de imóveis.
    No entanto, em diligência ao cartório, o autor constatou que o imóvel estava livre de qualquer anotação e em nome da empresa ré, não havendo qualquer registro da negociação entre a partes como também justificativa para a falta de outorga da escritura do terreno. Pediu assim, além do registro do bem em seu nome, indenização por danos morais.
    Em contestação, uma das rés sustentou que não há irregularidades em sua conduta. A outra empresa, mesmo citada, não se manifestou. O autor informar em juízo que, após ingressar com a ação, obteve a escrituração do referido imóvel.
    Conforme analisou o juiz, com a quitação do terreno adquirido das rés pelo autor nasceu o direito à escrituração do referido imóvel. “Em que pese os esforços do autor para obter a referida escritura, nota-se a falta de comprometimento das empresas rés em fornecer informações e documentos necessários para cumprimento integral do contato, incorrendo em falha na prestação de serviço”.
    Destacou o juiz que a quitação do terreno ocorreu em novembro de 2012, tendo o autor recebido a transferência de propriedade somente em maio de 2014, ou seja, dois anos depois e após o ajuizamento da ação.
    Assim, entendeu o juiz que a houve conduta ilícita das rés. “O dano moral fica evidenciado tão somente pelo fato do requerente ter passado pela situação angustiante de tentar obter informação junto à requerida sobre sua escrituração, tendo verificado ainda que na matrícula do imóvel não constava qualquer observação quanto ao negócio realizado”.
    Processo nº 0834603-05.2013.8.12.0001
    Fonte: TJMS
  • Clientes agredidos por seguranças de boate serão indenizados

    Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por R. de S.S. e R.M.Y. contra uma casa de shows de Santa Catarina, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada autor, os quais foram agredidos por seguranças da boate.

    Alegam os autores que no dia 9 de janeiro de 2005, após terem participado de um evento festivo promovido pela empresa ré, em Porto Belo, Santa Catarina, aguardavam o ônibus de propriedade da casa de shows com o intuito de serem levados ao estacionamento do local.

    Contam que o ônibus, ao efetuar a parada, quase os atropelou, motivo pelo qual os autores reclamaram para o motorista. No entanto, narram que após descerem do ônibus foram agredidos fisicamente e verbalmente pelos seguranças da boate, ocasionando-lhes lesões corporais. Desse modo, sustentam que fazem jus à reparação por danos morais e materiais. Para tanto, juntaram aos autos o boletim de ocorrência, laudo pericial e comprovantes de gastos.

    Devidamente citada, a casa de shows afirmou que não possui nenhum ônibus responsável por transportar clientes a estacionamentos, como também os autores não fazem jus à indenização, uma vez que não comprovaram o que alegaram.

    Da análise do processo, concluiu o juiz que o conjunto de provas e os argumentos expostos demonstram o dever de indenizar por parte da ré. Por outro lado, a empresa “não comprovou quaisquer circunstâncias excludentes da responsabilidade, previstas no art. 14, §3º do CDC, não se desincumbindo o ônus que lhe competia”.

    Assim, observou o juiz que “muito embora a prova colacionada ao feito não apontar com clareza quem foram os autores das lesões sofridas pelos autores, isso por si só não afasta a responsabilidade da ré, principalmente porque restaram comprovadas as agressões físicas”.

    Em relação aos danos materiais, analisou o magistrado que não há nos autos nenhum documento que venha a comprovar o alegado dano, além do que “há recibos de pedágios, gasolina, compras e ainda uma passagem em nome de pessoa estranha ao feito, documentos esses, que, diga-se de passagem, imprestáveis à pretensão autoral”. Assim, o pedido foi rejeitado.

    Já com relação aos danos morais, entendeu o juiz que “no caso, são presumíveis os constrangimentos e sentimentos negativos suportados pelos autores, em razão das agressões suportadas, as quais geraram dores físicas e psicológicas, principalmente porque saíram de sua cidade natal em busca de diversão e, ao invés disso, tiveram sua honra e integridade físicas violadas”.

    Processo nº 0144165-89.2007.8.12.0001

    Fonte: TJMS

  • Assistência técnica é condenada em R$5 mil por não consertar notebook de consumidor

    Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por M.S.B., que deixou seu notebook para conserto na assistência técnica ré, cujo equipamento não foi devolvido nem consertado. A empresa foi condenada a devolver o notebook à autora, no prazo de 15 dias, além de indenizá-la no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

    Afirma a autora que no dia 2 de abril de 2013 deixou seu notebook na assistência técnica para conserto e que, passado mais de um ano, o seu equipamento não foi consertado e nem mesmo devolvido. A autora pediu a devolução do equipamento e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

    Devidamente citada, a assistência técnica não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia. Além disso, frisou a juíza que “a autora juntou aos autos a nota fiscal do produto, mensagens trocadas com o representante legal da empresa ré, a ordem de serviço da empresa, o procedimento aberto junto ao Procon para tentar resolver a situação, observando-se que o representante legal do requerido não compareceu ao Procon. Por tais motivos, entendo que encontram-se devidamente provados os fatos alegados pela autora”.

    A magistrada frisou ainda que o réu “encontra-se na posse do produto desde junho de 2013, ou seja, há quase três anos, mais tempo que a própria proprietária do bem, demonstrando total descaso com a consumidora”.

    “A apropriação do bem alheio e o descaso com a consumidora são motivos ensejadores de dano moral, porquanto o consumidor não pode ser privado de usar seu próprio bem por uma irresponsabilidade de uma empresa”, finalizou a juíza.

    Quanto à fixação do dano moral, a magistrada salientou que a falta de ética do prestador de serviço, bem como esquivar-se da tentativa de conciliação, são itens que elevam o valor da indenização. Desse modo, fixou a quantia de R$ 5.000,00.

    Processo nº 0817607-58.2015.8.12.0001

    Fonte: TJMS

  • Motociclista é agredido de cassetete por tentar abastecer R$3,00 em combustível

    Sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva condenou um posto de gasolina ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais a cliente que foi agredido e ofendido por seu funcionário em razão de ter solicitado o abastecimento de apenas R$ 3,00 em combustível.

    Alega o autor que é cliente do posto de gasolina e que abastecia sua motocicleta semanalmente no estabelecimento comercial. Conta que no dia 4 de março de 2014, por volta das 22 horas, o funcionário do posto se recusou a abastecer seu veículo, sob o argumento de que seria “mané” e “pobre”, visto que pretendia adquirir apenas R$ 3,00 de combustível.

    O autor sustentou ainda que o estabelecimento réu era o único posto aberto na região, razão pela qual insistiu para que o frentista abastecesse sua motocicleta, o qual começou a lhe ameaçar com um cassetete e lhe ofender verbalmente.

    Narra que, quando estava se retirando do local, o frentista chegou a lhe atingir com um golpe de cassetete em seu capacete. Afirma que os fatos foram presenciados por vários clientes, argumentando que situação lhe causou danos morais que devem ser compensados pelo réu.

    Regularmente citado, o posto não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O magistrado analisou que “resta incontroverso, por ausência de impugnação, que o autor foi xingado, ameaçado e agredido moralmente e fisicamente por funcionário do réu, quando tentava abastecer sua motocicleta”.  Assim, entendeu o juiz que o autor “teve sua honra flagrantemente violada” pelo frentista do posto, “o que evidentemente deu causa aos alegados danos morais”.

    Processo nº 0839364-11.2015.8.12.001

    Fonte: TJMS

  • Passageira que caiu de ônibus será indenizada em R$ 30 mil

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Viação Anapolina a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 10 mil, por estéticos, uma passageira que se acidentou ao cair de um ônibus da empresa. O relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Orloff Neves Rocha, considerou a relação consumerista entre as partes para atribuir a responsabilidade do sinistro à ré.

    Segundo o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos ou, como no caso, permissionárias de serviço público, são obrigados a fornecer serviços adequados e eficientes aos clientes. “Nessa ordem de ideias conclui-se que os serviços devem ser, necessariamente, seguros e se, em virtude de eventual insegurança, ocorrer dano ao consumidor, impor-se-á a responsabilidade civil”, destacou o magistrado.

    Consta dos autos que o acidente ocorreu no dia 2 de maio de 2012, na cidade de Luziânia. A passageira havia acabado de entrar pela porta da frente num dos veículos da empresa e, antes mesmo de subir as escadas, houve uma colisão com outro ônibus. Com o impacto, ela foi arremessada para fora e, ao cair, sofreu lesão no joelho direito com ruptura da patela. A mulher precisou ficar internada e foi submetida à cirurgia ortopédica.

    Os advogados da empresa tentaram imputar a culpa do acidente à vítima. Segundo a tese suscitada pela defesa, a mulher não teria observado corretamente os degraus da escada e, apenas por causa disso, teria caído.

    Contudo, para o colegiado, tal argumentação não mereceu prosperar: ao entrar no ônibus, a relação consumerista entre passageira e transporte foi, imediatamente, estabelecida. Dessa forma, a sentença condenatória proferida em primeiro grau foi reformada, apenas, no tocante aos valores indenizatórios, reduzindo os danos morais antes estabelecidos em R$ 30 mil. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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