Autor: André Dias

  • Seguradora deve indenizar por morte em ferrovia

    A vítima foi atropelada durante travessia; decisão reverte sentença de primeiro grau

     

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Mitsui Sumitomo Seguros S/A e MRS Logística S/A a pagar indenização de R$ 150 mil à família de um homem que morreu atropelado por um trem em Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. As empresas também deverão pagar, mensalmente, aos quatro filhos e à esposa da vítima, o valor equivalente a 2/3 da metade do salário mínimo. O benefício será pago à mulher até a data em que o marido completaria 65 anos e aos herdeiros até que estes completem 25 anos.

     

    O acidente aconteceu em março de 2009, na linha férrea da estação Paraopeba, administrada pela MRS. A esposa e os filhos da vítima entraram com uma ação judicial contra a concessionária de transporte férreo, requerendo pensão mensal por danos materiais, bem como indenização por danos morais. A MRS acionou a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros.

     

    Em primeira instância, o juiz Jorge Paulo dos Santos, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido, pois entendeu que a vítima, ao utilizar área inapropriada para a travessia, agiu com imprudência, se expondo ao risco de acidente. O magistrado considerou que a sinalização era desnecessária, por se tratar de um local ermo, onde não havia fluxo de pessoas.

     

    Os familiares discordaram da tese da culpa exclusiva da vítima. Recorrendo da decisão, eles conseguiram revertê-la.

     

    O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, entendeu que, embora a vítima tenha tido culpa, a MRS Logística também teve responsabilidade no acidente, à luz do Regulamento dos Transportes Ferroviários. Segundo o magistrado, o Decreto 1.832/1996 determina às administrações ferroviárias a adoção de medidas que previnam acidentes, como o uso de cercas e muros, sinalização e fiscalização, a fim de assegurar a correta circulação da população local.

     

    O relator fixou uma indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada um dos herdeiros da vítima. Além disso, condenou as empresas a lhes pagar pensão mensal, desde a data do acidente, equivalente a 2/3 da metade de um salário mínimo para os filhos, até que completem 25 anos, e para a viúva, até a data em que a vítima faria 65 anos.

     

    Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

     

    Veja a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

     

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  • TAM é condenada a indenizar em R$15 mil um consumidor impedido de embarcar com filho em voo internacional

    O desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática, manteve a sentença proferida pelo juiz Antônio Cézar P. Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando a empresa TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais e materiais, André de Castro Nunes, que foi impedido de embarcar com seu filho em um voo para a Irlanda, onde moram. A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e R$ 2.543,96 por danos materiais.

    André narrou que veio de férias ao Brasil com o filho, para visitarem familiares. Ao tentar embarcar de volta à Irlanda, foi impedido por um funcionário da TAM, o qual disse que não estava de acordo com a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – a qual estabelece os requisitos e exigências para autorização de viagens internacionais para crianças ou adolescentes –, e que o passaporte brasileiro da criança estava expirado. Então, ele apresentou o passaporte irlandês do filho e explicou que tinha o consentimento da mãe para fazer a viagem, apresentando a documentação. Contudo, ainda foi impedido, tendo de remarcar as passagens e pagar pela multa de reemissão dos bilhetes, conseguindo embarcar com o filho somente cinco dias depois.

    A companhia aérea interpôs apelação cível alegando que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento, não tendo André apresentado provas robustas do dano sofrido. Alternativamente, pediu a redução do valor arbitrado, aduzindo que a quantia fixada é excessiva, não atendendo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Disse que para haver condenação em danos morais ele deve ser comprovado, sustentando que não ocorreu no caso. Por fim, pediu que os juros de mora da indenização por dano moral devem incidir a partir da data de sua fixação.

    Danos Morais e Materiais

    O desembargador observou que a TAM não negou a ocorrência dos fatos narrados, afirmando apenas que não passou de um mero dissabor, não justificando a indenização. Porém, afirmou que o ocorrido provocou no pai instabilidade emocional, insegurança, preocupação e tensão se embarcaria com seu filho ou não, abalando seu emocional.

    Informou que o dano moral restou configurado, mencionando o ensinamento do jurista Yussef Said Cahali, o qual disse que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”.

    Em relação ao valor fixado a título de dano moral, Orloff Neves disse que a quantia é razoável, e não excessivo como alegou a empresa, tendo sido feito de forma justa, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Explicou que o critério a ser adotado deve orientar-se segundo o grau da ofensa e as condições da parte, compensando o sofrimento em razão do abalo à sua credibilidade e honorabilidade.

    Quanto à incidência dos juros de mora, citou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, foi fixada de forma correta. Já referente ao dano material, o desembargador verificou que André apresentou os documentos que demonstram ter desembolsado valores a título de remarcação de voos, devendo ser mantido. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Consumidor abordado por suspeita de furto é indenizado em R$2 mil por supermercado

    Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o supermercado Superbom a indenizar um cliente que foi abordado, por suspeita de furto, pelos seguranças do estabelecimento.

    O autor alega ter suportado danos morais devido à conduta de funcionários do supermercado réu, que o teriam acusado de furto e constrangido-o  a tirar a roupa para realização de revista pessoal.

    O réu, devidamente citado, compareceu à audiência por meio de representante com carta de preposição sem poderes para decidir. Assim, foi decretada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    De acordo com o juiz, além dos efeitos da revelia, as alegações do autor também encontram respaldo no Boletim de Ocorrência. O magistrado entendeu, ainda, que não sobram dúvidas acerca do dano experimentado pelo autor ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do mercado, bem como ter sua intimidade e dignidade violadas.

    Desta forma, o juiz condenou o supermercado a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0704026-85.2015.8.07.0007

    Fonte: TJDFT

  • Empresa indenizará pai de jovem atropelada em linha de trem

    A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a pagar R$ 144 mil de indenização por danos morais ao pai de uma adolescente, morta após ser atropelada por composição. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    O autor da ação alegava que o local em que sua filha foi atropelada pelo trem era comumente utilizado pelos pedestres como local de passagem, pois não havia cercas, passarela ou grades de segurança.

    Para o relator do recurso, desembargador Rômulo Russo, as provas juntadas ao processo permitem constatar que a ré não adotou medidas de segurança hábeis a impedir o ingresso de transeuntes pela via férrea, tais como sinalização, construção de muros, passarelas ou passagens de níveis. “É inexorável, pois, o dever legal de reparação”. O magistrado também explicou que, para arbitrar o valor da indenização, “é preciso levar em consideração que se trata da morte de uma jovem adolescente, por homicídio culposo, aos 16 anos, no esplendor de suas forças vitais”, devendo ser fixada quantia que revele-se adequada “para compensar a gravíssima lesão moral infringida ao genitor da vítima, não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.

    Os magistrados Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

    Apelação nº 0061464-80.2004.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – AG (texto) /
    imprensatj@tjsp.jus.br

  • Honda é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por mau funcionamento de airbag

    A Honda Automóveis do Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais e materiais, para odontólogo que comprou veículo com mau funcionamento do sistema de airbag. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/05), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

    Para a magistrada, o dano moral ocorreu “em virtude da frustração da confiança depositada pelo consumidor no equipamento adquirido, pela dor e ansiedade em virtude dos fatos”.

    De acordo com os autos, o dentista fez a compra do automóvel da marca Honda em maio de 2002. Após dois meses de uso, ele sofreu grave acidente na BR-222. Em decorrência, ficou com várias lesões corporais, diificuldade para respirar por vários dias, além da impossibilidade de trabalhar e perda total do veículo.

    Por isso, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral e material. Alegou que houve mau funcionamento do airbag.

    Na contestação, a empresa defendeu que todo veículo da marca vem com um manual do proprietário, informando sobre a utilização correta e o funcionamento do equipamento.
    Em dezembro de 2009, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação por entender que “o laudo pericial não pôde precisar se houve falha no sistema airbag do veículo”.

    Objetivando a reforma da sentença, o consumidor interpôs apelação (nº 0621276-96.2000.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que pagou mais caro para contar com o sistema de airbag de fábrica como forma de lhe garantir maior segurança.

    Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível julgou procedente o pedido, reformou a sentença de 1º Grau e arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais e materiais. Para a desembargadora, nesse casos, “a distribuição das provas deve ocorrer em desfavor do fornecedor, independentemente de manifestação judicial, só sendo afastada quando se comprovar que não colocou o produto no mercado, ou que inexiste o defeito ou ainda, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

    Fonte: TJCE

  • Estudante vítima de prisão ilegal receberá R$ 8 mil de indenização

    O Estado do Ceará deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para estudante preso ilegalmente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/05), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “foi reconhecida e demonstrada a ilegalidade da prisão do estudante, o que, por si só, é motivo legitimador da indenização”.

    De acordo com os autos, em janeiro de 2011, o estudante trafegava com um colega em seu automóvel, no Centro do Município de Mombaça, distante 302 km de Fortaleza. Conta que freou o veículo bruscamente para não colidir com um carro da polícia que se encontrava a sua frente. Afirma que, logo em seguida, foi abordado pelos policiais de maneira agressiva e desrespeitosa. Alega abuso de autoridade, além de ter sofrido também lesões corporais e maus tratos.

    Relata que foi recolhido à cadeia pública onde permaneceu por 12 horas, chegando a ser inserido no corredor do estabelecimento, sem proteção. Sustenta que sofreu abalo emocional, sendo submetido a tratamento psicológico. Por isso entrou com ação pleiteando indenização por danos morais.

    Na contestação, o ente público argumenta que o estudante foi detido em razão de resistência à abordagem policial, não existindo excessos por parte dos agentes, nem responsabilidade civil do Estado.

    Em junho de 2015, a juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de reparação moral. Para a magistrada, o que se atribui ao estudante é uma “mera compensação pelo sofrimento, além da satisfação que a ordem jurídica lhe dá”.

    Inconformados com a sentença, tanto o estudante quanto o ente estatal apelaram (nº 0149956-65.2011.8.06.0001) no TJCE, pleiteando o aumento e a diminuição dos danos morais, respectivamente.

    Ao apreciar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. Para a desembargadora Vilauba Lopes, “a responsabilidade do ente estatal, quando configurada, é traduzida na obrigação de reparar danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam de direito público ou direito privado, são sujeitas ao ordenamento jurídico que regem o Estado de Direito a qual estão submetidas, devendo responder pelos comportamentos que violam direitos alheios”.

    Fonte: TJCE

  • Mãe que deu papinha infestada de larvas para seu filho é indenizada em R$10 mil pela Nestlé

    A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de alimentos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que, ao alimentar seu filho de sete meses com uma papinha, percebeu que o alimento continha larvas. De acordo com o processo, perícia confirmou que o produto estava impróprio para consumo, mas a empresa alegou que a contaminação ocorreu após o processo de fabricação.

    O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, destacou em seu voto o risco de lesão à integridade física da criança – vítima primeira e principal, apesar de não integrar a demanda – e à integridade psicológica da mãe. “Ponderados tais aspectos e considerando-se que não houve risco de real dano à saúde do filho da autora, mas considerado também o descaso na ‘falha operacional’, fixa-se a indenização em R$ 10 mil”, escreveu.

    Os desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

     

    Apelação nº 0003305-20.2009.8.26.0020

     

    Comunicação Social TJSP – AG (texto)
    imprensa@tjsp.jus.br

  • Hotel Urbano é condenado a indenizar consumidor em R$2 mil por reserva feita em cidade diferente da contratada

    O site Hotel Urbano foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a consumidor que contratou, junto à empresa, serviço de hospedagem em Gramado, no Rio Grande do Sul. Ao chegar no aeroporto para viajar, o autor percebeu, no entanto, que a reserva fora realizada para a cidade de Canela. Acionada antes do embarque, a empresa ré não teria resolvido o problema.

    A requerida, em contestação, afirmou que realizou o estorno do valor pago pelo autor e que não havia dano a ser reparado. A juíza que analisou o caso, no entanto, confirmou a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa, que frustrou a expectativa da parte autora em viajar com sua família.

    “Por erro exclusivo da requerida, a reserva foi feita para localidade diversa daquela escolhida pela parte autora, acarretando danos que não foram ressarcidos pela requerida”, asseverou a magistrada, que condenou o site a restituir também o valor de R$ 863,76, a título de danos materiais, referente ao que foi desperdiçado pelo autor com as passagens aéreas.

    Já na avaliação da pertinência dos danos morais, a juíza lembrou que a doutrina e a jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual ou legal, por si só, não gera dano moral indenizável: “o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade”.

    A magistrada considerou que a frustração experimentada pelo autor deveria ser reparada, pois foi impedido de viajar com sua família por erro banal da empresa – que precisava simplesmente realizar a reserva desejada. “Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”, reiterou a juíza, antes de fixar o valor da indenização em R$ 2 mil.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0704454-06.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Unimed deve pagar multa de R$ 132 mil por descumprir decisão judicial

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar multa no valor de R$ 132 mil por descumprimento de decisão judicial que estabelecia o valor da mensalidade de plano de saúde pago por professora aposentada. A decisão, proferida nessa segunda-feira (16/05), teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

    Para a magistrada, “a recorrente [Unimed] por vezes foi renitente em efetivar ordem concedida em sede de antecipação de tutela, o que justifica a aplicação de multa cominatória”.

    Segundo ao autos, a professora faz parte de um plano empresa celebrado entre a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará (Apeoc) e a Unimed, com mensalidade de R$ 293,01. Ela disse que, ao completar 60 anos, a parcela mensal foi aumentada para R$ 434,44.

    Alegando que o aumento é abusivo, a professora requereu na Justiça a nulidade do aumento e o pagamento de indenização moral. Em pedido de tutela antecipada, solicitou a não suspensão de serviços médicos, a proibição de incluir o nome no cadastro de proteção ao crédito e a autorização para o pagamento de R$ 357,07, como parcela mensal.

    Na decisão liminar, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza atendeu aos pedidos da autora e fixou multa diária de R$ 2 mil por descumprimento.

    Na contestação, a Unimed alegou que o aumento foi referente ao reajuste anual aplicado e à mudança de faixa etária, no qual incidiu o reajuste de 26% em junho de 2008, percentual acordado com a Apeoc. Em função disso, solicitou a improcedência da ação e a revogação da tutela antecipada.

    Ocorre que a operadora de saúde não cumpriu a liminar, e expediu um boleto de pagamento de R$ 870,77 para consumidora. Por esse motivo, a Justiça determinou o pagamento no valor de R$ 556 mil, a título de multa cominatória.

    Ao julgar o mérito da ação, o juiz Josias Nunes Vidal, da citada unidade judiciária, confirmou a decisão liminar, condenou a Unimed a devolver os valores cobrados indevidamente e solicitou a nulidade dos reajustes. Em relação ao pagamento de danos morais, ele julgou improcedente. “Não existindo, nos autos, comprovação que da conduta da promovida tenha decorrido qualquer desdobramento que atingisse a dignidade da autora, a dar ensejo ao dever de indenizar”, destacou.

    Inconformado com a sentença, a Unimed interpôs apelação (n° 0020057-48.2010.8.06.0001) no TJCE. Argumentou a legalidade do reajuste aplicado e pleiteou a reforma da sentença.

    Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao pedido para fixar a multa em R$ 132 mil, com juros e correção monetária, levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo a relatora, “o valor das astreintes atingiu estágio exorbitante frente ao bem da vida pleiteado, considerando ainda que o descumprimento do decisum se deu de forma intermitente, me parece adequado que seja fixado, de imediato, o valor a ser pago a título de multa, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa, considerando algumas balizas jurisprudenciais acerca da matéria”.

    Fonte: TJCE

  • Passageira que ficou presa na porta de ônibus será indenizada em R$15 mil

    A empresa Transporte Coletivos Anápolis (TCA) foi condenada a indenizar em R$ 15 mil uma passageira que, ao descer do ônibus, ficou presa na porta, caiu e se machucou em via pública. Na decisão, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou a responsabilidade da companhia quanto à segurança dos clientes.

    A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, no sentido de manter a sentença de primeiro grau, a despeito de recurso da TCA. O magistrado observou três leis que se aplicavam ao caso: o artigo 730 do Código Civil, o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
    “O prestador de serviço de transporte coletivo tem uma obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sendo isento somente nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou ocorrência de força maior”, destacou Wilson Faiad.

    Consta dos autos que a autora da ação, ao sair do ônibus, segurava, como apoio, o corrimão da porta. Ao colocar o pé na calçada, antes de soltar a barra, o ônibus arrancou e fechou a porta, prendendo o braço da passageira. Com o movimento repentino do veículo, a mulher se desequilibrou e caiu no asfalto, tendo necessitado de socorro médico e encaminhamento a hospital.

    No recurso, a TCA imputou a culpa do acidente à usuária, alegando que a porta não conseguiria prender o membro da autora. Contudo, o relator analisou a perícia técnica, que respalda a petição da passageira: ao vistoriar o veículo, os peritos colocaram uma vassoura na porta, que acabou presa e não influiu no movimento do ônibus. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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