Autor: André Dias

  • Casal é indenizado em R$15 mil por demora de mais de quatro anos na entrega do imóvel

    A Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA foram condenadas a indenizar um casal por conta do atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel. A decisão é da juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

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    Narram os autores que, em novembro de 2010, adquiram um apartamento que deveria ser entregue, computados os 180 dias de tolerância, em outubro de 2014. A entrega, no entanto, ocorreu somente em 2019. Eles afirmam ainda que foi ajustado um termo de conduta com o Ministério Público, no qual as rés se comprometeram a indenizar os consumidores pelo equivalente a um aluguel de imóvel similar. Os autores relatam que, apesar de terem quitado o imóvel, nada receberam. Eles sustentam que sofreram danos materiais por conta da demora na conclusão da obra.

    Em sua defesa, as rés afirmam que as perdas e danos foram pré-fixadas em 0,5% por mês para o caso de atraso na entrega superior ao prazo de tolerância. De acordo com elas, eventual condenação deve considerar a data da expedição do habite-se, que é de dezembro de 2018. Asseveram ainda que não há danos morais a serem indenizados.

    Ao decidir, a magistrada observou que o atraso na entrega deve ser considerado mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza dano moral. No caso, no entanto, o atraso foi de mais de quatro anos, o que, de acordo com a julgadora, “ultrapassa um mero aborrecimento, na medida em que a indefinição por anos a fio acerca da entrega do bem certamente causou abalo psicológico considerável aos autores”.

    Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar ao casal a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. As empresas terão ainda que indenizar os autores pelos danos morais no equivalente a 0,5% do valor quitado, por mês de atraso na entrega do imóvel.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0712576-30.2019.8.07.0007

  • Atraso de voo: TAP Air Portugal foi condenada a indenizar uma consumidora em mais de R$ 8 mil

    A empresa TAP Air Portugal foi condenada a indenizar uma consumidora em mais de R$ 8 mil, por danos morais e materiais, devido ao atraso de um voo. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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    De acordo com a passageira, ela estava em Madri e tinha sua volta marcada para o Brasil em 29 de julho de 2019, com uma conexão à noite em Lisboa. Entretanto o voo na Europa atrasou, e ela demorou um dia a mais para chegar ao Brasil, com a perda de compromissos profissionais.

    Ainda de acordo com a consumidora, ela foi encaminhada para um hotel em Lisboa, porém teve de fazer checkout ao meio-dia, sendo que seu voo havia sido remarcado para a noite. Ela ficou durante quase 12 horas sem assistência da empresa aérea.

    Em sua defesa, a TAP Air Portugal afirmou que não houve qualquer negligência de sua parte. A empresa disse que não tem ingerência sobre os controladores de voos, que prestou toda a assistência à passageira e a realocou no voo mais próximo.

    Decisões

    Em primeira instância, foi acatado apenas o pedido de danos materiais. O juiz da Comarca de Passa Quatro definiu uma indenização por lucros cessantes de R$ 1.280, já que a consumidora perdeu compromissos profissionais no dia em que ficou em Lisboa.

    A autora da ação recorreu à Segunda Instância. E o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, julgou procedente o pedido de danos morais, definindo o valor em R$ 7mil.

    De acordo com o magistrado, a empresa tem responsabilidade sobre seus voos e, por isso, deve arcar com os danos materiais e morais da passageira, que se sentiu lesada.

    Os desembargadores Fernando Lins e Fernando Caldeira Brant seguiram o voto do relator.

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

  • Plano de saúde nega custeio de medicamento e é condenado a indenizar paciente com esclerose múltipla

    O plano Bradesco Saúde terá que indenizar um de seus conveniados em R$10mil, por danos morais, por ter se negado a pagar o medicamento Ocrelizumab, fundamental para o tratamento de esclerose múltipla. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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    De acordo com o consumidor, ao solicitar o medicamento, registrado pela Anvisa, para tratar sua doença autoimune, obteve recusa por parte do convênio.

    O Bradesco Saúde alegou que o remédio não estava previsto no contrato firmado entre as partes e que não constava do rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

    Conforme o autor da ação, os relatórios médicos que instruíram o pedido de cobertura foram enfáticos ao atestar que o Ocrelizumab é o único tratamento atualmente capaz de obstar os efeitos evolutivos da esclerose múltipla.

    Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a ordem de fornecimento do medicamento, pelo período necessário ao tratamento. E julgou improcedente o pedido de danos morais.

    Recurso

    O consumidor recorreu, e o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que a seguradora agiu de má-fé ao recusar medicação necessária a um paciente em início de tratamento.

    O magistrado afirmou ainda que os transtornos causados pela recusa em cobrir o tratamento foram maiores que apenas o de descumprimento de um contrato. Ele reformou a sentença por entender que o paciente sofreu danos morais, fixando o valor da indenização em R$10 mil.

    Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

  • Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

    ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

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    A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

    Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.

    Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.

    Características ​​peculiares

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

    No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.

    O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

    Ausência funda​​mental

    Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

    “A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial”, declarou Nancy Andrighi.

    O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

    Leia o acórdão.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823834
  • Avó com guarda do neto tem direito a incluí-lo no plano de saúde

    Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS garantiu o direito de uma avó a incluir em seu plano de saúde o neto que está sob sua guarda legal. Para isto, a mulher terá que arcar com os custos da inclusão do dependente, em percentual previsto no estatuto do plano de saúde. O julgamento deste caso foi realizado em sessão permanente e virtual e a decisão foi por unanimidade.

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    Segundo a defesa do plano de saúde, a sentença deixou de considerar as disposições estatutárias para a inclusão de beneficiário, sendo influenciado por sentimentalismo, humanitarismo e caridade, já que os seus planos de saúde não são comercializados no mercado, mas estão restritos a um grupo específico de beneficiários.

    Além disto, alega que não pode arcar com as responsabilidades assumidas por sua associada com a guarda de menor e que o regramento específico diferencia a inclusão de agregados e dependentes naturais, onde, naquele caso, existe cobrança específica dos agregados.

    Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, é inegável que o usuário de um plano de saúde possui proteção da própria legislação da saúde (Lei 9.656/98). A relação jurídica desta natureza deve ser analisada sob o enfoque tanto da legislação específica como pela regulamentação protecionista, visando, de fato, resguardar os direitos da parte hipossuficiente.

    Ainda segundo o desembargador, não obstante os contratos de plano de saúde, celebrados por adesão, há a necessária especificação das limitações de direito à cobertura de forma clara e adequada. O magistrado ressalta que no caso em tela não se vislumbra limitação, mas sim caso de adequação aos termos jurídicos constantes do estatuto.

    A relação jurídica entre o plano de saúde e seus beneficiários foi modificada durante a tramitação do processo, com escalonamento da contribuição, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, baseada na quantidade de dependentes que os titulares tiverem.

    “Se o menor for incluído como dependente natural, em razão da guarda judicial mantida pela avó e esta realizar o pagamento da quota parte como dependente da mesma perante a associação, não haverá qualquer desrespeito ao estatuto ou ao equilíbrio da relação jurídica entre as partes”, disse o relator, que manteve o neto como dependente natural de sua avó no plano de saúde, com o pagamento da devida contraprestação.

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Mulher vítima de racismo será indenizada em R$ 20 mil

    A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 20 mil por praticar ofensas racistas e discriminatórias contra a autora da ação.

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    Afirma a autora exercer a função de secretária em uma clínica e, em razão de sua origem afrodescendente e cor de sua pele, foi grosseiramente humilhada, constrangida e intimada pelo réu perante seus colegas de trabalho e terceiros. Isso porque, em 4 de setembro de 2017, por volta das 14 horas, o réu tentou agendar consulta médica para aquele instante, porém a autora o informou que não havia vagas disponíveis, o que o fez ficar irritado e a ofendê-la, verbalmente, inferiorizando-a por sua condição social, raça e cor.

    Alega que tentou acalmar o réu, informando-o que tentaria encaixá-lo, mas este mantinha sua postura agressiva, ameaçadora e proferindo expressões em alta voz e em tom depreciativo, com a nítida intenção de produzir injúrias e racismo, ofendendo sua honra e moral.

    A autora aduz que no dia seguinte, por volta das 11 horas, o réu retornou ao local de trabalho e, na presença de seus colegas de trabalho e pacientes, esbravejou frases depreciativas, racistas e preconceituosas contra a autora, o que violou sua honra subjetiva e a sua reputação perante os demais. Assim, pugnou pela procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

    Citado, o réu apresentou contestação que havia comparecido à clínica 30 dias antes, para agendamento de uma consulta, quando foi informado que teria que retornar após 30 dias. Aduziu que foi noticiado, novamente, acerca da ausência de vagas, embora uma terceira funcionária tivesse informado a respeito da existência de vagas e, diante da sua condição de idoso e necessidade, as partes travaram uma discussão, de modo que foi compelido a chamar a autora de incompetente, despreparada e desinformada. Sustentou ainda que a agressão foi recíproca, no calor de uma discussão.

    Em análise aos autos, a magistrada salientou que a autora estava em seu ambiente de trabalho, no desempenho de sua atividade profissional, em cujo local e em qualquer outro merecia respeito e adequado tratamento por parte do paciente, especialmente no que tange aos pronomes de tratamento relativos à cor, os quais sequer devem ser ditos.

    Além disso, a juíza destaca que eventual indignação por parte do réu, por não conseguir o encaixe para a consulta médica, não é elemento que justifica irritação, grosseria e ofensas de caráter racial e discriminatório, ficando caracterizado o dano moral sofrido pela autora. “Dentre as finalidades da indenização, busca-se desestimular a reincidência da conduta praticada pelo réu e, no caso em comento, restou demonstrado que agiu de maneira abusiva, manifestamente desrespeitosa”.

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • STJ prorroga medidas de prevenção por tempo indeterminado; sessões presenciais e prazos continuam suspensos

    Em meio aos esforços para contenção do novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, prorrogou por tempo indeterminado as medidas previstas nas Resoluções 4/2020 e 5/2020, que estabelecem o cancelamento das sessões de julgamento presenciais, a suspensão dos prazos processuais e a adoção preferencial do trabalho remoto.

    De acordo com a Resolução 8/2020, publicada nesta quinta-feira (16), as determinações podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução da situação sanitária no Brasil.

    Apesar da suspensão presencial de serviços no STJ, o tribunal tem mantido a prestação jurisdicional: entre 16 de março – data em que as medidas tiveram início – e 10 de abril, a corte já proferiu mais de 50 mil decisões, muitas delas relacionadas à própria pandemia.

    “Considerando o aumento dos casos de infecção no país, a elevada produtividade que o tribunal tem mantido nessa situação de crise e também a efetividade das medidas adotadas para a proteção de nossos ministros, servidores, colaboradores e público em geral, o mais prudente neste momento é, sem dúvida, prorrogar tais providências. O trabalho remoto prioritário para o corpo funcional do STJ e as demais medidas que adotamos, ao mesmo tempo que preservam a saúde das pessoas, mantêm o tribunal atuante em sua missão institucional”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha.

    CNJ

    Os prazos das medidas instituídas pelas Resoluções 4/2020 e 5/2020 já haviam sido prorrogados até 30 de abril pela Resolução 6/2020. A prorrogação por tempo indeterminado, mas com a possibilidade permanente de reavaliação, está em consonância com as últimas ações adotadas por outros órgãos do Poder Judiciário, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Mesmo com a suspensão dos prazos processuais, as publicações oficiais não foram afetadas, bem como a distribuição de novas ações e recursos, que continuam sendo processadas de acordo com as normas regimentais.

    O exame de tutelas de urgência, tutelas provisórias e incidentes processuais permanece sob a responsabilidade do relator originário do processo, que poderá analisar a matéria remotamente.

    Atendimento

    O serviço de informações processuais está mantido apenas por e-mail (informa.processual@stj.jus.br). Por enquanto, está suspenso o atendimento presencial e por telefone. O peticionamento eletrônico está disponível 24 horas por dia.

    Fonte: STJ

  • Justiça nega pedido de morador de condomínio que queria concluir obra durante a pandemia

    Donos de um apartamento, localizado no centro de Florianópolis, acionaram a Justiça para concluir a reforma da propriedade, suspensa em 18 de março devido ao decreto estadual – o primeiro de uma série de determinações impostas pelo Governo Estadual – para conter o avanço do coronavírus. No dia 1º de abril, o governador Carlos Moisés da Silva autorizou a retomada de algumas atividades, entre elas a da construção civil. Os dois funcionários que já trabalhavam na reforma do apartamento, empregados de uma empreiteira, voltaram ao condomínio no dia seguinte. Mas o síndico não permitiu que eles recomeçassem a obra.  Os proprietários, então, ingressaram com ação em um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.

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    Na decisão interlocutória liminar, o magistrado relembrou os decretos estaduais, inclusive aquele que previu a retomada das atividades da construção civil. O condomínio, ele explicou, é um lugar reservado, que integra uma comunidade e é administrado pelo síndico. E nestes casos, prosseguiu o juiz, deve prevalecer o interesse do condomínio e não o interesse particular dos autores. “O momento vivenciado por todos nós requer cautela” e “o foco deve ser a proteção e a integridade de todos os moradores”, disse. Assim, finalizou o magistrado, as obras devem ser adiadas para um momento mais estável, no qual a segurança de todos esteja garantida.

    Fonte: TJSC

  • Negado pedido de restaurante que pretendia reabrir parcialmente

    O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu, na terça-feira (14), mandado de segurança impetrado por restaurante fechado em razão do Decreto Estadual nº 64.811. O estabelecimento pretendia reabrir para operar com 50% de sua capacidade e, por conseguinte, atender presencialmente o público também no limite de 50% de sua acomodação.
    De acordo com o magistrado, não cabe ao Judiciário “ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, tais como o fechamento do comércio e a limitação do funcionamento de restaurantes, visando diminuir a transmissão comunitária, sob pena de grave lesão à ordem pública”.
    “No contexto excepcional de uma pandemia global sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular”, afirmou o magistrado.
    Mandado de Segurança nº 2069861-44.2020.8.26.0000
    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br
  • Banco Itaú é condenado a pagar R$64.100,00 a vítima de sequestro relâmpago

    O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a ressarcir uma cliente vítima de sequestro relâmpago. Ela foi obrigada pelos assaltantes a realizar saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além de fazer um empréstimo de R$ 24.280.

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    De acordo com a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de pagar mais a quantia de R$ 15 mil, pelos danos morais.

    O Tribunal de Justiça reformou em parte a decisão de primeira instância, ao manter o ressarcimento e reduzir de R$ 25 mil para R$ 15 mil o valor da compensação por danos morais.

    De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

    “Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais”, argumentou o desembargador.

    Porém, o magistrado considerou o valor do dano moral estipulado na sentença de primeira instância desproporcional ao prejuízo sofrido pela cliente e ao grau de culpa da instituição bancária.

    Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o relator.

    Confira a movimentação processual e a íntegra do acórdão.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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