Autor: André Dias

  • Concessionária é condenada a pagar R$ 15 mil por vender carro defeituoso a cliente

    A concessionária Smaff Nordeste Veículos Ltda foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a cliente que comprou carro com defeito e teve inúmeros aborrecimentos ao tentar consertá-lo, sem êxito. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (24/05), é do juiz José Cavalcante Junior, respondendo pela 27ª Vara Cível de Fortaleza.

    “O veículo da autora apresentou defeitos insanáveis, diversos foram os comparecimentos na oficina da demandada [Smaff] sem o conserto necessário no prazo legal. Além de não consertar o veículo adequadamente, ainda ocorreu falhas operacionais graves, o abalroamento do veículo e a aplicação de multa e pontuação na carteira da demandante, fatos que por si só são fatos geradores de indenização material e moral”, justificou o magistrado.

    A funcionária pública comprou um carro do modelo Gol zero quilômetro em 26 de janeiro de 2010. já na entrega do veículo, foi detectado um arranhão no parachoque e providenciada sua pintura. Três meses após receber o carro, tiveram início os sucessivos problemas mecânicos e elétricos. Mesmo após várias idas à oficina indicada pela concessionária, o veículo continuou a dar problema.

    Em janeiro do ano seguinte, a consumidora recebeu em casa uma multa por excesso de velocidade, cometida no período em que o carro esteve na oficina. O mecânico responsável ressarciu a cliente do valor pago pela infração, porém, os quatro pontos continuaram na carteira de motorista dela. Em outra ida à oficina, o carro voltou com sinais de batida. O funcionário da empresa admitiu que havia batido o carro da cliente durante os testes e providenciou novo conserto.

    Insatisfeita com o produto, ela tentou negociar com a concessionária e a fabricante a troca do carro por um novo ou o facilitamento para a aquisição de outro veículo. As duas empresas, entretanto, se recusaram realizar a troca, oferecendo apenas um desconto de R$ 1.200,00 na próxima compra. Indignada, ela ingressou com pedido de danos morais e, em sede de tutela antecipada, a troca do veículo por outro ou a devolução do dinheiro.

    Em agosto de 2012, a juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª unidade, determinou, em tutela antecipada, que o veículo da consumidora fosse substituído por outro também zero quilômetro.

    Fonte: TJCE

  • Jean Wyllys é condenado por publicação ofensiva no Facebook

    Jean Wyllys é condenado por publicação ofensiva no Facebook

    A 5ª turma Cível do TJ/DF reformou sentença e condenou o deputado Federal Jean Wyllys a pagar indenização de R$40 mil à procuradora do DF Beatriz Kicis Torrents de Sordi, por publicação ofensiva no Facebook.

    Segundo a procuradora, o parlamentar compartilhou imagem de uma selfie tirada, em maio de 2015, quando o Movimento Social Foro de Brasília, do qual ela faz parte, entregou, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, um pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.

    Na publicação, o deputado disse: “Levanta a mão quem quer receber uma fatia dos 5 milhões” e “E agora? Será que os pretensos guerreiros contra a corrupção repudiarão sua selfie mais famosa?”.

    O pedido havia sido julgado improcedente em primeira instância, pelo entendimento de que a declaração de Jean Wyllys estaria protegida pela imunidade parlamentar. Entretanto, o desembargador Josapha Francisco dos Santos, relator do recurso, considerou que a publicação foi excessiva “nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados“.

    “A sua manifestação sugeriu aos leitores que aquelas pessoas constantes na imagem, inclusive cidadãos comuns, estariam envolvidos com esquema de propina e corrupção.”

    Veja a decisão.

     

  • Imobiliária terá de indenizar cliente por imóvel vendido em duplicidade

    A empresa Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a restituir os valores pagos por Augusto Jerônimo da Silva, na compra de um lote, e a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia, reconhecendo o dano moral e determinando que a quantia a ser ressarcida seja correspondente ao valor atualizado de mercado.

    Após a sentença, a imobiliária interpôs apelação cível aduzindo que firmou um contrato com Augusto para a aquisição de um lote, porém, ele não adentrou na posse do imóvel, restando para a empresa as obrigações de vigília e pagamento de tributos. Por outro lado, sustentou que o prazo para entrar com pedido de reparação indenizatória prescreveu em 1994, visto que o contrato deveria ter sido quitado em 1984. Argumentou que, de acordo com o antigo Código Civil, a propositura de ações de direitos reais teria o prazo de 10 anos, e, no caso, a ação foi protocolada quase 30 anos depois da data prevista como marco inicial para a contagem do prazo. Augusto também interpôs apelação, defendendo a condenação ao pagamento de danos morais e que os danos materiais devem ser correspondente ao valor atualizado do imóvel.

    Quanto ao prazo prescricional, o desembargador explicou que, para a reparação indenizatória, ele ocorre em três anos, contados a partir da data da ciência do ilícito. Neste caso, por meio da certidão de matrícula apresentada, o registro da transição com terceiro se deu em outubro de 2010, e a ação foi proposta em maio de 2013, antes de consumado o prazo prescricional.

    Gerson Santana verificou que, apesar de o lote não ter sido registrado por Augusto, restou comprovado que o cliente pagou todo o preço convencionado, possuindo ele direito pessoal pelo bem. Além disto, a imobiliária não negou que efetuou a venda do lote para terceiro, o que configurou venda em duplicidade. “No tocante ao mérito, a inércia do comprador em efetuar a escrituração do imóvel não autoriza a sua venda em duplicidade, promovendo, com isso, o prejuízo, o nexo causal entre o ilícito e o dano, e o consequente dever de indenizar”, afirmou.

    Indenizações

    O magistrado informou que a indenização pelos danos materiais deve corresponder ao preço atual de mercado do imóvel. Em relação aos danos morais, o desembargador disse que restaram configurados, uma vez que a conduta da imobiliária “extrapola as hipóteses ordinárias as quais o homem mediano se depara nas relações obrigacionais do dia a dia”, fixando a indenização em R$ 10 mil. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • TAM é condenada a pagar mais de R$ 11 mil para estudante que teve bagagem extraviada

    A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização moral e material no valor de R$ 11.464,06 para estudante que teve a bagagem extraviada ao desembarcar. A decisão, proferida nesta terça-feira (24/05), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “o extravio da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, justificando o dever de reparar os danos daí advindos”.

    De acordo com os autos, em julho de 2014, a estudante embarcou no voo da empresa com destino a Salvador (BA), tendo feito o check-in antecipadamente, despachando toda a bagagem. Alega que, ao desembarcar, constatou que as malas haviam sido extraviadas.

    Por isso, teve de adquirir algumas peças de roupas e objetos pessoais, pois a viagem teria a duração de oito dias. Sentindo-se prejudicada, a estudante ingressou com ação por danos morais e materiais contra a empresa de transportes aéreos.

    Na contestação, a TAM sustentou que a estudante não declarou o conteúdo da bagagem e questionou os bens que ela alegou estarem nas malas desaparecidas.

    Ao julgar o caso, em agosto de 2015, o juiz Victor Nunes Barroso, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, mais R$ 7 mil, a título de reparação moral.

    Para o magistrado, “o Código de Defesa do Consumidor deixa claro a responsabilidade da empresa de transporte aéreo por prejuízos decorrentes do extravio ou furto da bagagem de qualquer passageiro”.
    Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0882562-03.2014.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.

    Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.

    Fonte: TJCE

  • Empresa de ônibus indenizará passageira que quebrou o dedo por culpa de motorista

    A juíza Maria Valdeniza de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Viação Urbana a pagar indenização moral de R$ 10 mil e danos materiais de R$ 502,50 para passageira que quebrou o dedo do pé por culpa do motorista de ônibus da empresa.

    “Verifica-se, através de depoimento testemunhal e de documentos acostados à inicial, que a autora sofreu lesões, mais especificadamente a fratura do 5º metatarso esquerdo, enquanto desembarcava de um coletivo pertencente à empresa demandada. É também possível constatar que a promovente [paciente] restou debilitada mesmo após o tratamento fisioterapêutico realizado”, destacou a magistrada.

    No dia 7 de junho de 2004, por volta das 17h30, ela estava no coletivo (linha 901) quando deu sinal para descer ao chegar no Centro de Fortaleza. Ocorre que o motorista parou e rapidamente partiu sem observar se a passageira havia descido do veículo. Em decorrência, fraturou um osso no pé (5º metatarso). Ela foi socorrida por populares e levada para hospital. O motorista nada fez e fugiu.

    Depois, entrou em contato várias vezes com a empresa, mas nunca recebeu nenhum tipo de auxílio. Também registrou boletim de ocorrência e fez exame de corpo de delito, sendo constatada fratura.

    A vítima alega estar sentido dor na lombar em virtude do rompimento do osso. Argumentou ainda que precisou se afastar das ocupações profissionais e precisou de tratamento cirúrgico, o que lhe causou abalo porque tem pavor de anestesia geral. Por conta disso, ingressou com ação (nº 0045390-70.2008.8.06.0001) pleiteando indenização por danos morais e materias.

    Na contestação, a Viação Urbana alegou que não existe qualquer registro dos fatos narrados pela passageira. Tampouco tomou conhecimento de acidente envolvendo os ônibus que fazem a referida linha que possa ter causado dano a algum passageiro na data citada.

    Ao julgar o caso, a magistrada afimou que a paciente comprova documentalmente despesas materiais decorrentes da lesão sofrida, restando comprovado um total de R$ 502,50 gastos com remédios destinados ao tratamento, conforme receituário médico. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 17.

    Fonte: TJCE

  • Banco indenizará por abertura de conta em nome de idoso sem autorização

    A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize idoso que teve conta aberta em seu nome de forma fraudulenta.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

    O autor conta que descobriu ser vítima de um golpe quando passaram a descontar de sua aposentadoria parcelas de empréstimo consignado que não contratara. O valor era depositado no banco réu em uma conta corrente em seu nome, mas que não havia autorizado. O aposentado alegou que tentou resolver a questão extrajudicialmente e chegou a viajar de Santos, onde mora, para Mauá, onde fica a agência da conta falsa, mas não teve sucesso. O problema só teria sido resolvido por intermédio do INSS.

    De acordo com o relator do caso, desembargador Nelson Jorge Junior, a defesa apresentada pelo banco limitou-se a alegar a regularidade na contratação, deixando, contudo, de apresentar elementos que comprovassem dita regularidade. Entendeu, por outro lado, que o valor da indenização fixado na 1ª instância (R$ 20 mil) era excessivo. Isso porque não houve efetivo desconto na aposentadoria do autor.

    Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

    Apelação n° 1027742-24.2015.8.26.0562

    Comunicação Social TJSP

  • Site de compras coletivas é condenado por oferecer vouchers falsos

    O site de compras coletivas Groupon foi condenado a indenizar um consumidor por danos morais e materiais. A empresa forneceu vouchers inválidos para o autor da ação, que ficou impedido de assistir a um show de rock. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

    Caso

    O autor ajuizou ação contra a empresa Groupon Serviços Digitais LTDA, alegando que adquiriu vouchers para o festival de rock Monster Tour junto à empresa, que não foram aceitos na entrada do show, por serem considerados inválidos. Impedido de assistir ao show, o consumidor pediu ao Judiciário a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.

    O pedido foi aceito pelo Juizado Especial Cível do município de Portão, que fixou a indenização em R$ 7.800. O Groupon recorreu da decisão.

    Recurso

    O relator do recurso na 1ª Turma Recursal Cível do RS, Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo aceitou parcialmente o pedido do réu, no sentido de minorar o valor de indenização para R$ 1.500, considerando a extensão do dano.  Segundo o magistrado, o autor teve a ¿justa expectativa de fruição de momentos de lazer frustrada¿, devido ao serviço da empresa. A indenização por danos materiais foi mantida.

    Acompanharam o voto do relator os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Fabiana Zilles.

    Processo Nº 71005914221

    EXPEDIENTE
    Texto: Thais Seganfredo
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

  • Uso de personagens infantis sem licença do autor gera indenização

    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a empresa Brinfestas, de Belo Horizonte, a indenizar por danos morais, no valor de R$ 7.500, a proprietária dos personagens infantis Patati e Patatá, por tê-los utilizado em festas infantis sem a devida licença. A decisão proíbe também novas utilizações das figuras.

     

    Segundo o processo, a empresa Rinaldi Produções & Publicidade ajuizou ação contra a Brinfestas pleiteando indenização por danos morais pela violação de seus direitos autorais com relação aos palhaços Patati e Patatá. A Brinfestas utilizou anúncios e realizou festas infantis com uma dupla que imitava os palhaços.

     

    A empresa mineira se defendeu sob o fundamento de que só utilizou os personagens cover durante um curto espaço de tempo e afirmou, ainda, que desde 2009 não está mais no mercado de festas. Entretanto, a argumentação foi rejeitada e a Brinfestas foi condenada pelo juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte.

     

    A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, em seu voto, entendeu que existe a obrigação de indenizar, pois houve uso indevido dos personagens. Além disso, a relatora destacou que “o público-alvo do espetáculo infantil é incapaz de distinguir o palhaço original do semelhante, colocando em risco a credibilidade da atração desenvolvida pelos proprietários que registraram a marca”.

     

    Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

     

    Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

  • Consumidor que comeu queijo mofado é indenizado em R$5 mil

    O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar, em danos morais, um consumidor que ingeriu queijo parmesão estragado, com características de mofo.

    O autor adquiriu o pote de queijo parmesão no estabelecimento réu, sem se atentar aos pedaços que estavam mofados. Depois, ao chegar em casa e fazer uso do produto, começou a sentir fortes dores e ânsia de vômito, vindo a ser atendida e medicada em hospital.

    Apesar de devidamente citado, o estabelecimento não respondeu aos termos da ação e foi declarado revel.

    Em análise dos fatos, a juíza destacou que o produto foi adquirido pela parte autora no dia 17/12/2015 e o atestado médico é do dia 18/12/2015, razão pela qual a narrativa inicial é bastante verossímil. Além disso, ressaltou que as fotografias mostradas pelo autor indicam que os demais produtos encontrados no estabelecimento da ré também estavam estragados.

    De acordo com a magistrada, ficou claro que a ingestão de alimento vendido estragado pela companhia causou danos físicos e psicológicos ao autor, tendo ele de se submeter a tratamento médico e todo o transtorno decorrente dos sintomas enfrentados. Assim, trata-se, segundo a juíza, de dano merecedor de compensação.

    Desta forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0705360-93.2016.8.07.0016

    Fonte: TJFDT

  • Os Juizados Especiais funcionam para quem?

    Os Juizados Especiais funcionam para quem?

    Por André Arany

     

    Fornecedores de grande porte, como os bancos e empresas de telefonia, são, em larga medida, os principais agentes violadores de direitos do consumidor. Causam danos em escala. De tão conhecidos, são denominados litigantes habituais.

    São empresas que, na visão da doutrina jurídica especializada, se utilizam da possibilidade de descumprir a legislação e, posteriormente, fazer acordos em juízo para o pagamento de valores indenizatórios pequenos, ou suportar o pagamento de condenações diminutas aos consumidores como estratégia de mercado.

    Tais fornecedores atuam na perspectiva do cumprimento das determinações legais se esta medida lhes for economicamente conveniente.

    A lei é tratada por tais empresas como mais um componente de custo e de risco em suas estratégias de marketing. Se for lucrativo, segundo a lógica do “custo x benefício”, descumprir a legislação de defesa do consumidor, por exemplo, essas empresas vão descumpri-la e dar continuidade à práticas abusivas lucrativas.

     

     

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    Por isso o trabalho de conscientização dos juízes leigos dos juizados especiais cíveis brasileiros é de suma importância para retirar dos fornecedores essa perspectiva e, sobretudo, o proveito econômico obtido com a conduta antijurídica.

    As condenações até aqui arbitradas pelo Poder Judiciário não tem se mostrado à altura do desafio de efetivamente prevenir a ocorrência de danos ao consumidor.

    Ao contrário, tem “estimulado” a manutenção de práticas abusivas, contrárias à principiologia de proteção e defesa do consumidor. Impõe-se, pois, elevá-las a novos patamares.

    Vale dizer que, se o Poder Judiciário se mantiver vinculado à ideia de que não pode enriquecer o ofendido, deixará de cumprir a sua função de punir o ofensor.

    Resultado: acabará por retroalimentar novas condutas ilícitas, em manifesto confronto com os direitos dos consumidores, do que advirão novas ações de responsabilidade civil, pelo mesmo comportamento danoso, judicializando o problema e abarrotando serventias e gabinetes.

    A grande maioria das atuais decisões proferidas por juízes leigos e, posteriormente, homologada por juízes togados, demonstra uma preocupação com o comportamento da parte Autora no sentido de analisar as tentativas de resolução administrativas das questões consumeristas judicializadas, sendo certo que a ausência de um simples número protocolo de reclamação pode, inclusive, resultar em uma improcedência, apesar de o demandante demonstrar o seu direito nos autos de determinado processo.

    Ora, sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis brasileiros enfrentam uma crise estrutural que compromete a celeridade dos trâmites processuais, entretanto, ao contrário da forma que o poder judiciário – como um todo – enxerga, a causa da proliferação de demandas repetitivas dá-se, única e exclusivamente, pelas reiteradas práticas abusivas perpetuadas por fornecedores de grande porte, os chamados litigantes habituais.

    A massificação de demandas consumeristas evidencia a necessidade de reciclagem dos servidores e juízes leigos, a fim de retirar das empresas litigantes habituais a perspectiva de pagamento de condenações ínfimas aos consumidores como estratégia de mercado.

    Essa necessidade fica ainda mais evidenciada diante do fato que a busca pela solução administrativa quase nunca é satisfatória, e, diante da realidade institucional brasileira, o cidadão acaba por recorrer ao único poder que tem a obrigação de lhe dar uma resolução, o poder judiciário.

    Entenda as técnicas utilizadas pelo SAC das empresas litigantes habituais: técnicas do SAC para estressar o consumidor

    Fato é que demora no trâmite processual demonstra a fragilidade do sistema em relação às grandes empresas litigantes habituais já que, na maioria dos casos, uma das partes tem interesse no prolongamento da lide. Segundo alerta Marinoni[1], a percepção de que a demora processual sempre beneficia o réu que não tem razão é fundamental para a compreensão da problemática do tempo do processo.

    Em outras palavras: a dinâmica atual dos juizados especiais cíveis brasileiros cria um ambiente favorável para as grandes empresas litigantes habituais, de forma a protegê-las economicamente.

    Fato é que as empresas mais demandadas em sede de juizado especial cível, os litigantes habituais, têm acesso à grandes escritórios de advocacia, têm seus próprios departamentos jurídicos e condições de arcar com os custos que milhares de demandas envolve.

    Dessa forma, o litigante habitual tem maior experiência com os assuntos e com os procedimentos jurídicos, tem oportunidade de desenvolver relacionamentos com serventuários da justiça e membros do poder judiciário, além de dividir os riscos de demandas e testar diversas estratégias de modo a planejar atuação em demandas futuras.

    Ferraz[2] publicou, em seu livro, uma entrevista com um sócio de um escritório de advocacia especializado em contencioso de massa de grandes empresas:

    Na maioria das questões, eu oriento os meus clientes a não firmarem acordo, pois pode abrir precedente, estimular a propositura de mais demandas… eu dou ordens expressas ao advogado local para não conciliar. (…). Vou te dar um exemplo de um caso importante envolvendo uma grande empresa de cartão de crédito e um banco, que utilizavam uma prática considerada abusiva: se o titular do cartão fosse correntista e não pagasse a fatura do cartão no dia do vencimento, o saldo mínimo da fatura era debitado de sua conta corrente. Mesmo que seja uma prática discutível, enquanto não houvesse uma decisão a respeito em Cortes superiores, o banco ia adotando a medida, e, obviamente, recusando-se a fazer qualquer acordo nos Juizados. Você não imagina o ganho financeiro da instituição. Mesmo que ela tivesse que pagar indenizações por dano moral, ela ainda saía no lucro, porque são poucas pessoas que vão atrás do seu direito.

    A declaração acima, de um sócio de um escritório especializado em direito bancário, demonstra que tais empresas se utilizam da possibilidade de descumprir a legislação enquanto essa medida lhe for economicamente conveniente, o que aumenta o número de processos distribuídos, mês a mês, em sede de juizado especial.

    Esse aumento da litigiosidade gera um aumento do número de demandas e essa massificação de causas de pequeno valor impacta a produtividade dos juizados especiais cíveis fazendo com que o poder judiciário esqueça a finalidade maior e foque no objetivo de apenas prolatar sentenças e diminuir o número de processos em tramitação, atingido metas internas.

    O consumidor brasileiro fica vulnerável diante de tal situação, já que as causas são julgadas em massa, e há a busca pela maximização dos resultados através do cumprimentos de metas, fazendo com que haja uma prestação jurisdicional de baixa qualidade.

    Enquanto isso perdurar, o consumidor brasileiro continuará a perder…

     

     

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    [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo Civil: o acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 17.

    [2] FERRAZ, Leslie Shérida. Acesso à Justiça, uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2010, p.126.

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