Autor: André Dias

  • Mulher que caiu em galeria e fraturou coluna receberá R$ 30 mil de indenização

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Imobiliária João Neto Brandão e o seu proprietário, Jaime de Pinho Neto Brandão, ao pagamento de indenização moral de R$ 30 mil para dona de casa que sofreu acidente em galeria da empresa.

    A decisão teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte. “É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade”, afirmou o magistrado.

    Segundo os autos, em março de 2010, a mulher caminhava pelos corredores da Galeria Professor Brandão, no Centro de Fortaleza, em área sem cobertura ou telhado. Em razão das chuvas e do piso liso, ela escorregou e caiu, fraturando a coluna.

    Ela ficou no chão sem receber qualquer auxílio dos funcionários da galeria até a chegada da ambulância, que a levou ao Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF). Lá, ela ficou internada até o começo de abril, quando foi removida para outra unidade de saúde visando dar continuidade ao tratamento.

    A dona de casa pediu assistência financeira à empresa e ao empresário para pagar os gastos com terapia física, mas teve o pedido negado, inclusive sendo humilhada ao ter um prato de comida oferecido como forma de compensação por funcionário da galeria.

    Por isso, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e pleiteando, a título de reparação material, o suporte e custeio com todo o tratamento médico, desde atendimento clínico até exames e cirurgias.

    Na contestação, a imobiliária e o proprietário alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que mesmo sabendo da situação de risco, insistiu em caminhar pelo piso molhado sem tomar as devidas cautelas.

    Em fevereiro de 2015, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa e o dono a pagarem reparação moral no valor de R$ 40 mil, além de arcarem com os tratamentos médicos e cirúrgicos necessários e que não sejam oferecidos pela rede pública de saúde.

    Insatisfeita, imobiliária e empresário ingressaram com apelação (nº 0500271-24.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

    Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (30/05), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para excluir o pagamento dos danos materiais e fixar a reparação moral em R$ 30 mil, acompanhando o voto do relator. De acordo com o desembargador Paulo Ponte, a dona de casa “não logrou êxito em comprovar os danos materiais sofridos, inexistindo nos autos quaisquer provas das alegadas despesas”.

    FOnte: TJCE

  • Família de jovem eletrocutado ao andar de bicicleta receberá R$100 mil de indenização

    Uma concessionária de energia foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização à mãe de um jovem que morreu eletrocutado ao ser atingido por descarga elétrica. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

    De acordo com boletim de ocorrência, a vítima recebeu forte descarga elétrica ao passar de bicicleta perto de um poste caído. Testemunhas afirmam que já haviam ligado diversas para a empresa relatando o problema, mas a equipe só chegou ao local após o acidente. Os irmãos e mãe da vítima alegam, ainda, que o poste de madeira estava em precárias condições devido à falta de manutenção.

    O relator do recurso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, afirmou que o sofrimento da mãe, agravado por a vítima ser jovem, saudável e ter perdido a vida subitamente em um acidente que poderia ter sido evitado, é motivo para indenização por danos morais.
    Os desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
    Apelação nª 0005104-12.2010.8.26.0587

    Comunicação Social TJSP – AG (texto)

  • OI é condenada em R$5 mil por negativar nome de consumidor

    O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a telefônica Oi a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. Os débitos surgiram em decorrência de um contrato fraudulento firmado em nome da parte autora, conforme verificado nos autos.

    Segundo a juíza que analisou o caso, a companhia ré deveria ter demonstrado que, no momento da concretização do contrato, agira com cautela e solicitara cópias de documentos de identificação do pactuante. Se os documentos pertinentes estivessem nos autos, acrescenta, a empresa poderia eximir-se da responsabilidade. “Contudo, nem isto a ré fez, demonstrando, deste modo, a falha na prestação de seus serviços”, concluiu a magistrada.

    Assim, a juíza confirmou a pertinência do pedido de reparação moral pleiteado pela parte autora: “tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação”.

    A magistrada fez apenas uma ressalva quanto ao valor pretendido a esse título. “Levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza”. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado diante desses elementos.

    Na sentença, foi declarada também a rescisão do contrato ajustado entre as partes e a inexistência dos débitos correspondentes. Cabe recurso.

    PJe: 0700760-68.2016.8.07.0003

    Fonte: TJDFT

  • Casa noturna é condenada a pagar R$2 mil à vizinha por noite barulhenta

    O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a antiga Cervejaria Bahia a indenizar, em danos morais, uma mulher que mora nas proximidades e teve o sossego perturbado devido aos ruídos excessivos vindos da casa noturna.

    A autora alega que reside em imóvel próximo onde ficava o estabelecimento da ré, o qual atuava no ramo de diversão. Declara que a cervejaria funcionava de forma irregular e no decorrer dos eventos emitia ruídos que perturbavam o seu sossego e de toda a vizinhança.

    Em contestação, a ré defende que funcionava de forma regular e tinha autorização para utilizar música em seu estabelecimento. Ademais, nega que tenha emitido ruídos em intensidade superior à permitida em lei.

    Ao analisar os autos, o juiz verificou que a prova documental confirma a alegação da autora, em especial um boletim de ocorrência, um abaixo-assinado e um auto de infração do IBRAM. Também constatou que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram os fatos, pois afirmam que o barulho provocado pela ré, em todos os dias da semana, era “ensurdecedor” e se estendia durante toda a madrugada.

    O magistrado entendeu, assim, que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo: 2014.07.1.038490-6

    Fonte: TJDFT

  • Paciente ofendido por médica é indenizado em R$3 mil

    O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um hospital do Paraná a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente ofendido por uma médica do estabelecimento. “Inaceitável o tratamento desrespeitoso operado pela médica em face do autor, sendo o hospital responsável pelos atos do pessoal que faça parte de seu quadro”, considerou a juíza que analisou o caso. Nos autos, ficou comprovado o descaso e a inadaptação do hospital aos termos estabelecidos pela Política Nacional de Consumo.

    A parte autora alegou que, em maio de 2014, ao sentir fortes dores no peito, foi submetida a atendimento médico no pronto socorro do Hospital São Vicente, em Curitiba – PR, onde realizou os exames de praxe e foi constatado que seus índices glicêmicos estavam muito acima do normal. Relatou que ao questionar a médica que o atendia, sobre os resultados dos exames, foi agredido por ela, que além de negar-se a esclarecer a situação, ainda afirmou que sabia o que estava fazendo e que o paciente não deveria ou poderia opinar por “não ser estudado”.

    O autor da ação ressaltou, ainda, que possui formação médica, e que alertou a profissional de que sua conduta ofensiva e arrogante era antiética e, portanto, passível de representação no Conselho Regional de Medicina. Nesse momento, a médica teria se alterado ainda mais e ofendido o paciente, chamando-lhe de “burro” e de “macaco”. Ele frisou também que relatou os fatos ao diretor do hospital, que não adotou qualquer medida.

    A parte ré não apresentou contestação. Devido à ausência de contraditório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ainda mais que a parte autora demonstrou o mínimo do alegado, conforme o boletim de ocorrência e carta de resposta do hospital anexados ao processo. A juíza que analisou o caso lembrou que a responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    Pela análise do conjunto probatório constante nos autos, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou evidente que o comportamento da médica gerou humilhação, constrangimento e sentimento de angústia ao paciente. “No caso em análise, não houve qualquer elemento que afaste a responsabilidade do requerido no evento danoso ocorrido com o autor dentro de suas dependências”, reiterou a magistrada.

    A juíza destacou, ainda, que o ordenamento jurídico vigente ampara o pedido de indenização por danos morais da parte autora, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição, e o art. 12 do Código Civil de 2002. “A ofensa a direito da personalidade, clara no caso em comento, enseja reparação por danos morais”, confirmou, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0700868-58.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Família de paciente que morreu por demora no atendimento em Hospital receberá R$200 mil

    A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais a família de um paciente que esperou nos corredores do Hospital Regional de Planaltina mais de 5 horas para ser atendido e encaminhado à cirurgia de urgência. A indenização prevê pagamento de R$ 50 mil de danos morais para a esposa e para os três filhos do falecido, perfazendo o montante de R$ 200 mil.

    Segundo os autores, no dia 1º de Maio de 2013 o paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, com suspeita de traumatismo interno, dando entrada na emergência às 14h15. O atendimento só aconteceu 5 horas depois e durante esse tempo, o acidentado teve de aguardar deitado em uma maca, no corredor do hospital, quando às 19h42 foi encaminhado ao centro cirúrgico. A cirurgia, que deveria ter sido de urgência, foi realizada somente às 23h30, mas o paciente não resistiu e faleceu às 4h30, tendo como causa morte politraumatismo por ação contundente. Pediram a condenação do DF ao pagamento de danos morais, bem como materiais, consistente em pensão vitalícia para a viúva.

    O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores. “O ato está demonstrado na prova produzida por testemunhas e na própria contestação, na qual se verifica que o falecido não teve atendimento adequado suficiente para evitar o falecimento, eis que tendo dado entrada no hospital as 14h15 somente foi levado à cirurgia às 19hs. O nexo de causalidade fica evidente na medida em que o ato omissivo do Estado, que não prestou o pronto atendimento, ocasionou o óbito”.

    Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil para cada um dos autores. “Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido”.

    Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

    Processo: 2013.01.1.175296-4

    Fonte: TJDFT

  • GOL é condenada em R$4 mil por cancelamento indevido de passagem

    A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Gol Linhas Aéreas, e manteve a sentença que a condenou a ressarcir aos autores os danos materiais e morais decorrentes do cancelamento indevido de passagens adquiridas por cartão de crédito da empregadora dos autores.

    Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda adquiriu, por meio do cartão de crédito de seu diretor de faturamento, Otaciano da Cruz Vieira Júnior, as passagens necessárias para que o funcionário, Maurício Dantas de Sousa, pudesse atender um cliente em Altamira – RO. Segundo as narrativas do processo, a ré confirmou a compra da passagem por meio de e-mail e emitiu o número do localizador. Contudo, no dia da viagem, o autor Maurício foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a compra foi realizada com cartão de crédito de outra pessoa, que isso seria um indicativo de fraude, motivo pelo qual as passagens foram canceladas, gerando grande constrangimento para Mauricio, além de impor a aquisição de nova passagem.

    A empresa apresentou defesa na qual, em resumo, sustentou: que o cartão utilizado para compra não era o cartão do passageiro, e por esse motivo bloqueou o pagamento e o devolveu à respectiva administradora; que não teria sido o passageiro Maurício que teria realizado o pagamento e, assim, não poderia embarcar; que o passageiro voou no dia seguinte após o representante da empresa confirmar a veracidade da compra; que não agiu de forma ilícita, mas para segurança de seus clientes; que já procedeu ao cancelamento da compra, e quem deve estornar o valor é a administradora do cartão de crédito; e que não ocorreram danos morais.

    A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais, que entendeu terem sido sofridos apenas por Maurício Dantas de Sousa; e ao ressarcimento de todas as quantias faturadas pela operadora de cartão de crédito de Otaciano da Cruz Vieira Júnior, referente à aquisição das referidas passagens.

    Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram a ocorrência de falha na prestção do serviço: “Além disso, a própria companhia aérea reconheceu o pagamento do serviço, razão pela qual gerou no autor a legítima expectativa de que tudo estava certo. Portanto, ao negar o embarque do terceiro autor incorreu em falha na prestação do serviço”.

    Processo: APC 20150110719239

    Fonte: TJDFT

  • TIM nega devolução de R$59,80 amigavelmente mas oferece R$1.500 na justiça. Por que isso acontece?

    TIM nega devolução de R$59,80 amigavelmente mas oferece R$1.500 na justiça. Por que isso acontece?

    A pergunta sempre é:

    “Por que a empresa me pagou isso na justiça ao invés de devolver o valor quando reclamei?”

    Muitas pessoas se surpreendem quando ingressam com uma ação na justiça e, rapidamente, recebem uma proposta de acordo da empresa Ré. Obviamente, é muito mais barato para a empresa devolver o valor cobrado indevidamente, de forma amigável, do que pagar dezenas de vezes o valor em um acordo judicial.

    Ora, se a matemática é simples, por que isso acontece?

    Por mais que seja difícil para um consumidor acreditar, a empresa sabe que descumprir a lei compensa.

    Os fornecedores de serviço e produtos em massa se utilizam da possibilidade de descumprir a legislação para, posteriormente, fazer acordos em juízo para o pagamento de valores indenizatórios pequenos, ou suportar o pagamento de condenações de baixo valor aos consumidores como estratégia de mercado.

    acordo

    Isso gera lucro.

    Basta analisar a sua conta ou o seu extrato bancário. Você já recebeu alguma cobrança indevida em sua conta corrente ou cartão de crédito? Já foi cobrado por um seguro nunca contratado? Existem vários tipos, Seguro Residência, Seguro Protegido M, Seguro Cartão Protegido, enfim, cada banco tem o seu.

    E sua conta telefônica? Já percebeu algum aumento do seu plano, nunca solicitado? Um serviço de internet nunca contratado? Um pacote de serviços nunca solicitado?

    Para essas empresas, a lei é tratada como mais um componente de custo e de risco em suas estratégias de mercado. Se for lucrativo, segundo a lógica do “custo x benefício”, descumprir a legislação de defesa do consumidor, essas empresas vão descumpri-la e dar continuidade à práticas abusivas lucrativas.

    A consumidora Joana viajou para o exterior e, ao voltar para o Brasil, percebeu uma cobrança indevida de R$59,80 em sua fatura telefônica.

    O detalhe é que a ligação era do número de Joana para própria Joana.

    Reclamaçao TIM

    Após pagar a fatura, ligou para a TIM, que se negou a devolver o valor após 30 minutos de ligação. Não satisfeita, enviou o e-mail acima para a ouvidoria da empresa.

    Essa foi a resposta da TIM.

    RESPOSTA TIM

    Como não poderia deixar de ser, a consumidora ingressou com uma ação nos juizados de pequenas causas e resolveu o problema em menos de dez minutos.

    O que sabemos é uma gota e o que ignoramos é um oceano.

     

    O futuro pertence àquelas pessoas que tiverem um interesse sincero em reformar todos os aspectos da sociedade que sejam injustos e imorais. Essa reforma começa com todos nós, pela maneira que encaramos essa oportunidade única que temos de mudar a vida dos outros e das empresas.

    Veja também:

    Técnicas utilizadas pelo SAC das grandes empresas para estressar o consumidor

    Os Juizados Especiais funcionam para quem?

  • Terceira Turma julga recurso sobre valores pagos a menos por instituição bancária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em ação de ressarcimento na qual uma empresa alegou não ter recebido todo o crédito estabelecido em contrato com o Banco do Estado do Maranhão, instituição incorporada pelo Bradesco. Ao acolher parcialmente o recurso do banco, o colegiado afastou a condenação do banco por lucros cessantes e danos emergentes.

    Na ação original, a companhia narrou que, em 1993, firmou contrato de empréstimo com a instituição bancária com o objetivo de financiar projeto de relocação de seu parque industrial de beneficiamento de óleo de babaçu. Todavia, a empresa alegou que não recebeu todo o valor estabelecido no contrato, pois não foi realizada a atualização inflacionária no momento efetivo da liberação do crédito.

    Considerando os prejuízos gerados pela liberação insuficiente de crédito, a empresa pediu judicialmente a rescisão do contrato de financiamento e a condenação do banco ao pagamento de perdas e danos.

    Ressarcimento

    Com base em laudo pericial, o Banco do Estado do Maranhão foi condenado em primeira instância a pagar mais de R$ 500 mil em razão da diferença verificada entre o crédito contratado e o valor efetivamente liberado, além do ressarcimento dos danos sofridos pela empresa em virtude do ilícito contratual.

    Em segundo grau, o TJMA manteve os principais termos da sentença, modificando-a apenas para estabelecer a forma de aplicação dos juros.

    Em recurso especial remetido ao STJ, a instituição financeira defendeu que os pedidos da empresa deveriam ser julgados improcedentes. Segundo o banco, o laudo de perícia no qual se baseou a sentença não demonstrou os prejuízos alegados pela companhia.

    Lucros cessantes

    Em análise das informações trazidas ao processo pela perícia contábil, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que não ficou caracterizada de forma precisa a existência de lucros cessantes (aquilo que o lesado deixou de lucrar em virtude do evento danoso) e de danos emergentes (correspondes aos prejuízos imediatos e mensuráveis). Assim, o relator afastou a condenação do banco ao pagamento desses valores.

    “Na realidade, o prejuízo pode ou não ter existido na hipótese em apreço, pois vários são os fatores que influenciam para essa contabilidade, tais como: preço dos equipamentos, custo da mão-de-obra, alteração nos fatores de produção, entre outros. Impossível precisar, sem provas, a dimensão da redução no patrimônio da empresa ou nas vantagens que poderiam ter obtido pelo repasse a menor do valor contratado com o banco”, esclareceu o ministro Villas Bôas Cueva.

    A condenação do banco ao pagamento de R$ 500 mil foi mantida. No voto, seguido pela maioria dos ministros da turma, o relator também apontou que a empresa possui valores em aberto advindos do contrato de empréstimo, que devem ser abatidos pelo banco no momento do pagamento dos valores da condenação.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1496018

  • Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil por negar cirurgia para idosa

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a ressarcir o valor de R$ 15 mil a idosa que custeou a própria cirurgia para colocação de stent. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

    Segundo o magistrado, ficou provado “que a recorrente [Unimed] não agiu no exercício regular de direito, na medida em que ficou comprovada a necessidade dos procedimentos médicos em caráter de urgência/emergência, não havendo, portanto, limitação contratual hábil a retirar a ilicitude da negação efetuada pela recorrente, motivo pelo qual reconheço a condenação em danos materiais”.

    De acordo com os autos, após constatar a obstrução em uma artéria coronária, a idosa precisou realizar cirurgia para colocação de stent. A Unimed, porém, negou a cobertura alegando que o plano contratado não cobria a intervenção solicitada.

    Diante da urgência, a cliente custeou, com a ajuda de familiares, o tratamento no valor de R$ 15 mil. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o ressarcimento da quantia paga, além de indenização moral.

    Na contestação, a operadora de saúde afirmou que o procedimento requerido não estava previsto no contrato firmado entre as partes, assim como o fornecimento de material importado (stent).

    Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou o ressarcimento dos valores pagos pela cliente acrescido de juros, além de reparação moral no valor de R$ 10 mil.

    Inconformada, a Unimed interpôs apelação (nº 0050741-92.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e que os danos morais e materiais são inexistentes.

    Ao analisar o recurso nessa terça-feira (24/05), a 7ª Câmara Cível manteve o pagamento referente aos gastos com o procedimento, mas excluiu os danos morais, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, ficou provado que houve apenas “mero dissabor ou aborrecimento decorrente da busca do custeio do tratamento médico ao qual fora submetido, natural aos fatos vivenciados pela autora [idosa]. Não houve dano a algum dos direitos da personalidade da autora”.

    Fonte: TJCE

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