Autor: André Dias

  • Locador é condenado por “forçar” inquilino a desocupar imóvel

    Sentença proferida pelo juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um locatário de imóvel que se viu forçado a desocupar o local em razão da conduta do proprietário que deixou o autor sem fornecimento de energia elétrica. O proprietário do imóvel foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.

    Narra o autor que sofreu danos morais quando foi forçado a desocupar o imóvel, de propriedade do réu, onde trabalha como sapateiro. Em contestação, o réu sustentou que o pedido é improcedente e que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé.

    Primeiramente, explanou o juiz que o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    Conforme observou o magistrado, as provas contidas nos autos demonstram que em menos de dois meses houve duas trocas de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel. Além disso, ficou comprovado que o autor ficou sem o fornecimento de energia por vários dias e que o corte definitivo não foi realizado devido a uma determinação judicial.

    Mesmo com a alegação do réu de ter saído vitorioso em relação ao locatário em um outro processo judicial que envolve o imóvel em questão, destacou o juiz, “em nada justifica os sucessivos cortes de energia realizados pelo requerido e as trocas de titularidade da unidade consumidora, estando demonstrado nos autos que a intenção do requerido era perturbar o requerente para desocupar o referido imóvel de modo ilícito”.

    Além disso, frisou o juiz, “com efeito, o requerido dispõe no ordenamento jurídico de instrumentos legais para que o locatário desocupe o imóvel do locador, não sendo razoável e plausível proceder esses cortes de energia elétrica como foi realizado. Nesta senda, tenho que o dano moral é devido ao autor”.

    Quanto ao pedido de litigância de má-fé, concluiu o magistrado que, embora tal processo esteja relacionado com a ação de usucapião nº 0051040-28.2011.8.12.0001, em que ambos figuraram como partes, o presente processo “possui autonomia probatória e fática, sendo que a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte, não caracteriza litigância de má-fé, sendo exatamente esta a hipótese tratada nos autos”.

    Processo nº 0821165-43.2012.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Cirurgia não pode ser meramente estética para cobertura em plano de saúde

    O plano de saúde não tem a obrigação de arcar com a cobertura de procedimentos meramente estéticos, que não incidem em complicações ou enfermidades ao paciente. Com esse mote, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença singular que obrigava a Unimed a custear a cirurgia de retirada de excesso de pele de um cooperado que foi submetido, anteriormente, à operação bariátrica.

    Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Carlos Alberto França (foto à direita), a cobertura obrigatória da dermolipectomia é devida apenas em casos de complicações em pacientes que têm ou tiveram obesidade mórbida. A Agência Nacional da Saúde (ANS) traça, inclusive, os requisitos comuns: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias, entre outros, sendo necessário, para cobertura, que o enfermo apresente, ao menos, um dos sintomas.

    Ao analisar as regras impostas pelas diretrizes de utilização dos planos de saúde, o magistrado destacou que a imposição “não era cabível à Unimed no caso, uma vez que o autor não comprovou a existência de qualquer complicação inerente ao abdome em avental (excesso de pele)”.

    Dessa forma, além de reformar a sentença no tocante à retirada da obrigação à parte ré, o colegiado entendeu não incidir danos morais ao caso, já que a negativa de cobertura foi correta. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

     

  • Espera de quase 10 anos na fila de cirurgia gera indenização a paciente da rede pública de saúde

    O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente da rede pública de saúde que espera há quase dez anos na fila de cirurgia. A sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

    A ação foi ajuizada pela mãe do paciente, que é menor de idade. Segundo ela, a doença é acometida por uma anomalia do Sistema Nervoso Central, na qual estruturas intracranianas se projetam para fora e a cirurgia para o problema geralmente é realizada em recém-nascidos e crianças de tenra idade. Afirmou que a deformidade atrapalha o desenvolvimento pedagógico e social do filho, que não frequenta a escola nem sai de casa por vergonha de sua aparência e medo de sofrer agressões verbais. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo por todo o dano sofrido diante da demora na realização da cirurgia para a qual a criança espera na fila desde maio de 2007.

    Em contestação, o DF negou responsabilidade pelos fatos, afirmando que o procedimento cirúrgico não foi realizado em virtude da falta do equipamento necessário (craniótomo). Defendeu a inexistência de omissão por parte do Poder Público, já que todos os serviços médicos e hospitalares que poderiam ser prestados ao paciente pelo sistema público de saúde do DF foram realizados. Acrescentou que o autor é portador de déficit cognitivo ou retardo mental, fato que prejudica o seu desenvolvimento pedagógico e acarreta dificuldade no manejo das habilidades sociais.

    Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. “Com efeito, restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, diante do desgaste emocional sofrido pelo autor em decorrência da omissão do Estado, ao não realizar o procedimento cirúrgico indicado”.

    Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a condenação. “Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados”.

    A decisão colegiada foi unânime.

    Processo: 2014.01.1.154659-7

    Fonte: TJDFT

     

     

    Justiça e medicina

  • Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal

    O Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicou decisão da Sexta Turma do tribunal que considerou ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial.

    Para os ministros, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).

    Violação à intimidade

    Mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, os magistrados entenderam que o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.

    O entendimento da corte é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.

    Fonte: STJ

    whatsapp-destruiu-meu-namoro

     

  • Engenheiro que não conseguiu registro no Crea será indenizado por universidade

    A 1ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 46,1 mil a indenização por danos morais e materiais que uma instituição de ensino superior deverá pagar a ex-aluno de engenharia de produção mecânica, que não conseguiu o registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (Crea-SC) mesmo após concluir o curso. Consta nos autos que o órgão de classe não emitiu o registro porque a grade do curso não tinha matérias suficientes de engenharia mecânica.

    O estudante alega que teve de rescindir o contrato de trabalho firmado com uma empresa por não ter o registro e precisou fazer o curso novamente em outra universidade. Em apelação, a instituição afirmou que o Crea-SC não pode interferir na grade curricular dos cursos. Mas, para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, a universidade precisa ter reconhecimento do MEC e também do órgão de classe, justamente para não limitar a atuação profissional dos seus alunos.

    “Portanto, considerando a falta de cadastramento do curso junto ao CREA-SC, o qual era de responsabilidade da instituição de ensino, e a ausência de cientificação do autor acerca de tal circunstância, está caracterizado o ato ilícito e está presente o dever de ressarcimento”, concluiu Borba.

    A câmara promoveu adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 100 mil, pois entendeu que o valor pecuniário deve compensar a vítima sem causar enriquecimento ilícito. A decisão foi unânime (Apelação n. 0500181-78.2013.8.24.0022).

    Fonte: TJCE
  • Cliente será indenizada por queimaduras em clínica de estética

    Uma clínica de estética e uma empresa de locação de equipamentos foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente que sofreu queimaduras durante procedimento de depilação a laser. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
    A autora contou que, durante o procedimento, comunicou à técnica que sentia fortes dores, mas a sessão continuou. Sustentou também que, além das bolhas de queimaduras em suas pernas, precisou se afastar por uma semana de suas atividades devido às fortes dores.
    O relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, reconheceu que houve má prestação do serviço e que o dever de indenizar é evidente. “Considerando a existência do nexo de causalidade entre a aplicação do laser e as queimaduras sofridas pela autora, bem como demonstrada a extensão da lesão, conclui-se que houve falha no atendimento prestado à autora, e, portanto, inequívoco o dever de indenizar”, disse.
    Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

    Apelação nº 0007956-58.2011.8.26.0624

    Fonte: Comunicação Social TJSP – AG (texto)

  • Fotógrafo que não entregou álbum é pagará R$3,5 mil a consumidor

    A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou um fotógrafo a pagar R$3,5 mil, de indenização por danos morais a uma cliente, por ter demorado a entregar-lhe o álbum de casamento.

     

    A autora da ação celebrou o contrato de prestação de serviço em outubro de 2010, sendo acordado o prazo de 60 dias, após as provas das fotografias, para a entrega do álbum. Entretanto, o produto foi entregue após a abertura da ação, em agosto de 2013.

     

    A cliente sustentou que a demora na entrega causou grande constrangimento e sofrimento, por envolver uma data “tão especial” na vida de qualquer pessoa. Já o fotógrafo alegou que a demora foi de responsabilidade exclusiva da cliente, pois ela demorou a escolher as fotos e, depois que o álbum ficou pronto, solicitou a troca delas.

     

    O relator, desembargador Otávio Portes, negou o provimento ao recurso argumentando que o atraso injustificado não foi razoável e causou enorme frustração, intranquilidade e também foi responsável pelo abalo psicológico da noiva. O desembargador ainda enfatizou que a demora na entrega do álbum de fotos foi impactante a ponto de provocar efetivo dano moral na autora, mantendo assim a decisão proferida pelo juiz Orfeu Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

     

    Os desembargadores Wagner Wilson e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

     

    Clique aqui para ver a movimentação do processo e a íntegra do acórdão.

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

  • Plano de saúde é obrigado a arcar com “home care” em caso de necessidade do paciente

    A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão de 1ª Instância, determinando ao plano de saúde Cassi Família arcar com as despesas de tratamento domiciliar (home care) a segurado, com supervisão de técnico em enfermagem 24 horas. De acordo com o colegiado, “os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana”.

    A filha do enfermo ajuizou ação na qual afirmou que o pai está gravemente doente e que, conforme recomendação médica, necessita de tratamento domiciliar, com supervisão de enfermagem durante o dia. O plano de saúde negou a concessão de home care sob a justificativa de não haver cobertura para internação domiciliar. Diante da negativa, a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, para que a Cassi fosse compelida a fornecer o tratamento.

    O juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia concedeu a liminar pleiteada e, no mérito, confirmou a decisão que prevê: custeio do tratamento domiciliar;  suporte de enfermagem diária por 24 horas; avaliação semanal de médico e nutricionista; visita diária de terapeuta ocupacional, segundo recomendação médica. Caso haja descumprimento da medida, a Cassi estará sujeita a multa-diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15 mil. “Estando em jogo os bens jurídicos da saúde e da vida, a requerida deverá cobrir, de forma abrangente, o tratamento solicitado pelo profissional, em detrimento aos seus interesses particulares, mormente os econômicos”, concluiu na sentença de 1ª Instância.

    Em grau de recuso, a Turma manteve a condenação, à unanimidade. Segundo os desembargadores do colegiado, “cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de um técnico de enfermagem 24h/dia, conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care”.

    Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

    Processo: 2015.03.1.019152-2

    Fonte: TJDFT

  • Consumidores que ficaram sem suas bagagens receberão R$5 mil de indenização

    O extravio temporário da bagagem de um grupo de cinco turistas em viagem de Florianópolis a Istambul, na Turquia, resultou na condenação de empresa aérea ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais ¿ R$ 5 mil para cada viajante -, além de R$ 350 a título de danos materiais. Eles embarcaram em 28 de dezembro de 2009 e levavam seis malas. Destas, apenas uma chegou ao destino. As demais foram desviadas na conexão em Guarulhos e só foram entregues três dias depois da chegada à Turquia.

    O incidente, segundo os autores, obrigou-os a comprar roupas, sapatos e itens de higiene pessoal. Eles iniciavam as férias do final do ano e na bagagem levavam roupas para todo o período, além de trajes específicos para festa de réveillon. A companhia aérea alegou que outra empresa era responsável pela entrega das bagagens. Afirmou ainda inexistirem danos morais, e que os gastos materiais não resultaram em prejuízo, pois os itens adquiridos passaram a integrar  o patrimônio dos autores. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, confirmou a sentença. Ele ponderou que, embora tenha recuperado os pertences e permanecido com as roupas adquiridas, o grupo não as teria comprado se não houvesse o atraso na entrega das bagagens.

    “De acordo com o relatado nos autos, constatam-se claros os danos de ordem moral, os quais, certamente, ultrapassam os inconvenientes diários e, por isso mesmo, são suscetíveis de compensação. Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua bagagem no destino convencionado. Isso porque o extravio, mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço, pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial”, finalizou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005369-50.2010.8.24.0011).

    Fonte: TJSC

  • Família de homem atropelado por trem receberá R$ 116 mil de indenização

    A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização em favor de família cujo patriarca morreu ao ser colhido por um trem na cidade de Mafra, no planalto norte catarinense. O valor fixado pelo órgão julgador foi de R$ 116,8 mil e deverá cobrir danos materiais, morais e estéticos.

    Segundo os autos, a família voltava de um casamento e passava pela linha férrea quando o veículo em que estava foi colhido pela locomotiva da empresa concessionária. A esposa e os três filhos da vítima alegaram que não havia sinalização luminosa ou barreira no local. Explicaram também que na noite do acidente havia muita neblina, o que dificultava a visibilidade da linha férrea.

    Em apelação, a concessionária retrucou e disse que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que dirigia alcoolizada, não viu a sinalização e tampouco escutou a buzina do trem. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, a concessionária deveria providenciar mais proteção e sinalização ao redor da ferrovia, uma vez que seu trajeto corta local de grande circulação de pessoas, em área urbana do município.

    “Assim, é de responsabilidade da empresa ferroviária sinalizar adequadamente a passagem de nível. Logo, havendo danos causados a terceiros na execução de suas atividades, responderá a concessionária […]”, definiu o magistrado.

    Do valor arbitrado, R$ 100 mil serão divididos entre os quatro autores, R$ 15 mil cobrirão danos estéticos sofridos por um dos filhos, e R$ 1,8 mil servirão para ressarcir as despesas funerárias. Além disso, a esposa do homem receberá pensão mensal até a data em que ele completaria 75 anos. A decisão foi unânime (Apelação n. 0004126-27.2009.8.24.0037).

    Fonte: TJSC

Fale com o advogado

    Nome

    E-mail

    Telefone

    CPF

    Deseja que o advogado entre em contato?

    Relate seu problema:

    ×