Autor: André Dias

  • Aposentado que teve casa incendiada é indenizado em R$93 mil

    A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização moral e material de R$ 93.643,00 para aposentado que teve a residência incendiada, após explosão ocasionada por oscilação de energia. A decisão, proferida nessa quarta-feira (1º/06), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, “as provas dos autos sinalizam com clareza que o curto-circuito se deu em razão das oscilações no fornecimento de energia elétrica, portanto, da má prestação dos serviços pela Coelce e, não, por falhas nas instalações internas da residência do promovente”.

    De acordo com os autos, em julho de 2012, o aposentado conta que a empresa estava realizando manutenção da rede elétrica em seu bairro, no Município do Crato, a 527 km de Fortaleza. Alega que durante o serviço, os vizinhos perceberam que estava havendo oscilações na energia das casas e logo após ouviram um forte barulho. Narra que viram uma fumaça sair da casa dele, e  constataram ser um incêndio e chamaram o corpo de bombeiros.

    O aposentado, que não se encontrava em casa no momento, foi comunicado e, no mesmo dia, requereu junto à Coelce uma indenização pelo prejuízo causado, a fim de solucionar o problema administrativamente. Contudo, a companhia informou que os danos causados não eram indenizáveis.

    Por isso, ele ajuizou ação requerendo indenização moral e material para ressarcir os prejuízos que teve. Argumentou estar sendo privado de seu lazer doméstico, além de ter perdido objetos particulares.

    Na contestação, a empresa defendeu que o incêndio foi motivado exclusivamente por falha na instalação interna da casa.

    Ao julgar o processo, em novembro de 2013, o juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca de Crato, determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização moral. O magistrado entendeu que a reparação é uma forma de “amenizar a dor e o sofrimento experimentados pelo consumidor, que teve a sua casa e os móveis destruídos”.

    Requerendo a reforma da sentença, o aposentado e a Coelce ingressaram com apelação (nº 0034552-13.2012.8.06.0071) no TJCE. A companhia pediu a exclusão do valor e o consumidor a reparação do dano material.

    Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para incluir o pagamento da indenização material no valor de R$ 78.643,00, acompanhando o voto da relatora. “O Judiciário entende a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do consumidor, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, declarou a desembargadora Maria Iraneide.

    Fonte: TJCE

     

    Foto: Archivo.

  • Quanto vale uma gravidez? Indenização por erro médico que resulta na morte de feto

    1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Capistrano, a 110 km de Fortaleza, deve pagar R$ 100 mil de indenização por erro de médica durante parto que resultou na morte de feto. Para o relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, ficou claro a ocorrência de erro médico, “que resultou no comprometimento grave do estado de saúde da autora [paciente] e a perda do seu filho que estava para nascer”.

    Segundo os autos, em 5 de maio de 2012, uma gestante, com nove meses de gravidez, entrou em trabalho de parto e se dirigiu ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Nazaré, no referido município. Ao chegar lá, foi atendida por uma médica que decidiu realizar parto normal, mesmo depois de ser advertida pela paciente de que a gestação era de risco.

    Na ocasião, o procedimento apresentou complicações e a profissional de saúde transferiu a grávida para outro hospital, localizado no Município de Baturité. Ao chegar lá, foi constatada a morte do feto. Além disso, a mãe sofreu complicações e precisou ser removida para Fortaleza, sob risco de morte.

    Por essa razão, a paciente registrou boletim de ocorrência em delegacia e ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização. Alegou que o óbito do filho ocorreu por erro médico.

    Na contestação, o ente público argumentou ausência de responsabilidade, pois a médica que fez o procedimento não era servidora do município, mas contratada por meio de acordo verbal.

    Em setembro de 2013, a juíza Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da Vara Única de Capistrano, julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais. A magistrada explicou que a “denominação de agente público é atribuída ao sujeito que, a qualquer título, exerça, transitória ou definitivamente, função pública, remunerada ou gratuita, vinculando-se, por conseguinte, à Administração Pública”.

    Requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação (nº 0003542-93.2012.8.06.0056) no TJCE. Sustentou ausência de erro médico.

    Ao julgar o caso nessa segunda-feira (30/05), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. O desembargador destacou que “a conduta da médica, agente do Município, foi negligente e desproporcional, acarretando em verdadeira violência obstétrica na paciente que, apesar de ter dito uma gravidez considerada de risco, sofreu durante horas com a insistência da médica em realizar um parto normal a ponto de ser transferida, posteriormente, para o Hospital de Baturité, sangrando muito devido a uma episiotomia que sequer fora suturada”.

    Fonte: TJCE

     

  • Igreja Renascer é condenada a pagar R$10 mil a fiel

    A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 21ª Vara Cível Central da Capital, determinou a penhora sobre 20% da receita diária da Igreja Renascer para pagamento de indenização de vítima de desabamento do templo, em janeiro de 2009.
    Em 2012, a sentença condenou a instituição a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi recorrida e, no último dia 23, após a intimação para pagamento não ser atendida, foi deferida a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A determinação foi dada em razão da ausência de bens que garantam a execução, já que não foram localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da Igreja para garantia do débito.
    A magistrada também determinou, para analise de possibilidade e administração da penhora, a nomeação de uma perita. “Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência.”
    Processo nº 0202636-34.2009.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP

     

    carregando-cruz

  • Consumidora que comeu salgado infestado de larvas é indenizada em R$3 mil

    O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar, em danos morais, uma consumidora que ingeriu salgado com larvas vivas adquirido em supermercado dessa rede de distribuição.

    A autora alega que comprou salgados que estavam expostos na prateleira da padaria do Extra. Ao chegar em seu carro e ingerir o alimento, percebeu que o mesmo continha larvas vivas, momento em que passou mal e vomitou.

    A ré, em contestação, afirma que não há prova do consumo do produto ou de que tenha havido dano à consumidora.

    Em análise dos fatos, a juíza destacou que um vídeo apresentado pela autora confirma a alegação inicial, provando que o salgado foi adquirido nas dependências da ré; estava dentro do prazo de validade; e possuía a presença de larvas vivas. Ademais, considerou que a ingestão de larva em alimento exposto na prateleira de responsabilidade da ré não pode ser interpretada como mero dissabor.

    A magistrada entendeu ainda que o oferecimento de produto impróprio ao consumo humano foi um ato ilícito, além de ter caracterizado potencial risco à saúde da autora, o que gera dever de indenizar.

    Diante disso, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0706192-29.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

     

    Mulher encontra larvas vivas em pacote de biscoito

  • Morador é condenado a pagar R$3 mil reais a porteiro por tê-lo chamado de “porteirinho”

    A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do réu, apenas para diminuir o valor da condenação de 1ª Instância, pelos danos morais causados em razão de agressão verbal a funcionário do condomínio onde reside.

    O autor, que exerce o cargo de porteiro no prédio onde reside o réu, ajuizou ação na qual alegou que teria sido xingado e ameaçado pelo morador, razão pela qual solicitou sua condenação em dando morais.

    O réu, em sua defesa, alegou que também teria sido desrespeitado pelo autor, e também solicitou reparação.

    Na sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirantes o magistrado entendeu que, conforme depoimentos das testemunhas, restou comprovada a agressão praticada pelo réu, mas que o mesmo não conseguiu comprovar que foi agredido, assim, o magistrado condenou o réu à reparação de danos morais no valor de 3 mil reais: “As testemunhas do autor, ouvidas nesta audiência, afirmam que o requerente foi vítima de agressão verbal como já relatado, certamente com “bate boca”, como afirmado pela testemunha Cristiane Pereira de Araújo. Contudo, não há provas de que o autor tenha ofendido a integridade moral e atributos da personalidade do réu, o que afasta, por si só, o pedido contraposto de reparação moral. Na verdade, o requerido não provou o fato constitutivo de seu direito em sede de pedido contraposto, permanecendo no terreno infecundo de meras ilações. No caso concreto, não se pode admitir que o morador do condomínio chame um porteiro de “porteirinho”, pois o sentido da expressão denota, por si só, a intenção de diminuir um profissional que se encontra em trabalho subordinado não ao condômino, mas ao condomínio regularmente constituído. Não se pode, ainda, admitir qualquer tipo de ameaça de morte, como relatado pelas testemunhas, pois é iniludível que produz receio e temor na pessoa da vítima. No mundo atual, infelizmente, as pessoas não debatem mais conteúdo, mas apenas rótulos. Não se pode rotular um cidadão que esteja trabalhando honestamente de “porteirinho”, pois tal atitude ofende a dignidade e a valorização do trabalho humano. A animalização do raciocínio em situações de conflito gera, muitas vezes, ofensas irreparáveis e o desconforto moral experimentado pela pessoa do autor”.

    O réu apresentou recurso e os magistrados, por unanimidade, decidiram pela redução do valor da condenação pela metade.

    Processo: ACJ 2015 11 1 005191-8

    Fonte: TJDFT

     

  • Unimed de Fortaleza é condenada a indenizar aposentado em R$20 mil por negativa de cirurgia

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização moral no valor de R$ 20 mil para aposentado e seus dois filhos. O idoso teve cirurgia de urgência negada pela operadora do plano de saúde.

    A relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, afirmou que “de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    Conforme o processo, o idoso, que é beneficiário do plano há mais de 20 anos, precisou se submeter à cirurgia de urgência para a implantação de marcapasso. Ao procurar a operadora, foi informado de que o plano não cobria o procedimento, sendo necessário assinar outro contrato no qual se comprometia a pagar R$ 14 mil para pagar a operação. Devido à urgência, os filhos do aposentado assinaram o segundo contrato para que o pai fosse tratado.

    Sentindo-se prejudicados, os três ajuizaram ação na Justiça requerendo a anulação do referido documento. Eles solicitaram ainda a devolução dos R$ 14 mil e o pagamento de indenização por danos morais.

    Na contestação, a operadora alegou que o cliente é usuário de contrato de assistência à saúde celebrado antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a previsão para o fornecimento de prótese e órteses nacionais ligadas ao ato cirúrgico, de acordo com a Lei nº 9.656/98.

    Em setembro de 2010, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza acolheu o pedido do aposentado e dos filhos, negando apenas o pagamento de indenização moral.

    Irresignados, a família apelou da sentença (nº 00114710-06.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a recusa da Unimed em autorizar a realização do procedimento constituiu ato de ilegalidade, por isso a necessidade do pagamento dos danos morais.

    Ao analisar o caso nessa terça-feira (31/05), a 7ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau para determinar o pagamento de indenização moral de R$ 20 mil, acompanhando o voto da relatora.

    “A recusa, por parte da Unimed, do fornecimento do material necessário à cirurgia, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, mesmo para contratos celebrados antes da edição da lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), configura ofensa moral aos recorrentes (idoso e filhos)”, afirmou a desembargadora.

    Fonte: TJCE

     

  • Cliente que comprou TV com defeito é indenizada por fabricante e loja

    Uma consumidora de Silvianópolis, sul de Minas, será indenizada solidariamente pela LG Electronics e pelas Lojas Americanas em R$ 10 mil por danos morais e R$ 999 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

    Em fevereiro de 2014, a consumidora adquiriu nas Lojas Americanas em Pouso Alegre uma TV LG 32” para acompanhar a Copa do Mundo. No entanto, depois de três meses o televisor parou de transmitir imagens, permanecendo apenas o som. Ela disse que já havia pagado todas as prestações do produto.

    Ao constatar o defeito, ela se dirigiu à loja para tentar resolver o problema e foi informada de que deveria procurar a assistência técnica. No entanto, não existia esse serviço na cidade em que residia, por isso deixou o produto na loja para que providenciassem a troca ou o conserto do aparelho. Entretanto, o problema não foi resolvido, e a compradora ficou impedida de assistir à Copa do Mundo em aparelho de melhor qualidade.

    Em sua defesa, as empresas pediram pela improcedência dos pedidos, disseram não ter praticado nenhuma conduta ilícita e alegaram que os problemas detectados decorreram do mau uso do aparelho.

    Em primeira instância, o juiz da Vara Única de Silvianópolis julgou o pedido procedente para condenar as empresas a indenizar a consumidora somente pelos danos materiais. De acordo com o juiz, o descontentamento e a tristeza experimentados pela consumidora não configuraram a ocorrência de dano moral indenizável.

    A consumidora, então, requereu no recurso ao TJMG indenização de R$ 10 mil por danos morais.

    O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, sustentou que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, havendo frustração da expectativa da consumidora de assistir junto com sua família aos jogos da Copa do Mundo. Dessa forma, o relator acolheu o pedido da consumidora.

    Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

     

  • Moradores serão indenizados por rompimento na rede de esgoto

    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que condenou a Copasa a indenizar um casal residente em Teófilo Otoni em R$20 mil, por rompimento na rede de esgoto e contaminação de poço artesiano.

    No processo consta que, em maio de 2009,o casal foi surpreendido com o rompimento da rede de esgoto. Ao tentar reparar o dano, a Copasa contaminou o poço artesiano e causou outros danos, como grave infiltração no imóvel. Um novo rompimento ocorreu em outubro de 2010 e agravou a situação.

    Os moradores afirmam que, desde o início do problema, passaram a conviver com forte mau cheiro, e o imóvel sofreu vários danos – as paredes mofaram e corriam o risco de desabar, houve vazamento de canos e descolamento de piso. Segundo eles, todos esses problemas e a falta de providências da Copasa provocaram esgotamento físico e emocional, problemas respiratórios frequentes e dificuldade de convivência com os vizinhos.

    A Copasa alegou que tomou todas as providências cabíveis e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à causa da contaminação da cisterna, nem quanto aos danos no imóvel.

    A relatora do processo, desembargadora Ângela Rodrigues,disse que a Copasa não providenciou a limpeza de imediato e, como prestadora do serviço de manutenção da rede, não adotou as medidas necessárias para a correção dos danos causados ao imóvel. A desembargadora ressaltou que “o valor correspondente a R$20 mil apresenta-se razoável face ao sofrimento, à angústia e à aflição experimentados pelos autores”.

    A desembargadora Teresa Cristina Peixoto e o juiz de direito convocado Magid Nauef Láuar votaram de acordo com o relator.

    A decisão da 8ª Câmara Cível manteve a sentença proferida pelo juiz Emerson Chaves Motta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni.

    Acompanhe o andamento do processo e leia o acórdão.

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

     

  • Mulher obesa é indenizada por humilhação em coletivo

    A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a uma passageira obesa impedida de permanecer na parte dianteira de um ônibus público. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.

    O incidente ocorreu em 2013. A passageira relatou no processo que, assim que entrou no ônibus, informou ao motorista que não conseguiria passar pela roleta por ser obesa, portanto, desceria pela porta da frente, embora fosse pagar a passagem. Segundo a passageira, o motorista negou o pedido, na presença dos outros 20 passageiros, e mandou-lhe descer do veículo. Por causa da humilhação sofrida, ela entrou com ação judicial requerendo danos morais.

    Já a empresa alegou que o motorista perguntou à passageira se ela possuía uma carteirinha de necessidades especiais da prefeitura, pois sem ela não poderia permanecer na parte da frente do transporte público. Consta nos autos, ainda, que a passageira desceu do ônibus porque ficou nervosa com o comentário.

    Em primeira instância, o juiz sustentou que a ausência de provas quanto ao comportamento grosseiro do motorista em relação à passageira não exclui o dever de indenizar, pois a exigência de uma carteirinha já configura uma ilegalidade. A indenização por danos morais foi fixada pelo magistrado em R$ 2 mil. Além disso, ele determinou que, se a situação se repetisse com a autora da ação, a empresa teria que pagar o valor de R$ 1 mil.

    A autora entrou com recurso no TJMG requerendo o aumento da indenização para R$ 10 mil. O pedido foi julgado procedente por maioria de votos. Como a decisão não foi unânime, a Auto Viação Norte interpôs embargo infringente. Diante disso, a Auto Viação Norte Ltda. recorreu da decisão.

    A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do recurso, manteve a decisão que aumentou a indenização da passageira. A magistrada sustentou que a Lei Municipal 10.562/2003 é clara ao determinar que “os passageiros obesos ficam dispensados de passar pela catraca desses veículos, sem prejuízo do pagamento da tarifa”. O procedimento consiste em o passageiro obeso avisar ao cobrador que não passará pela catraca, pagar a passagem e utilizar os bancos da parte dianteira do ônibus.

    Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Junior rejeitaram o recurso da empresa, vencendo os desembargadores Alexandre Santiago e Marcos Lincon, que consideraram o valor estipulado na sentença, de R$ 2 mil, suficiente para compensar o ocorrido.

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

     

  • Fotógrafo será indenizado por uso não autorizado de imagens

    Sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, julgou procedente a ação movida por um fotógrafo da Capital contra uma fabricante de fornos industriais e o responsável pelo site da empresa, em razão do uso não autorizado de imagens produzidas pelo autor. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais para cada uma das fotografias utilizadas, além de R$ 5.000,00 de danos morais.

    Alega o autor que é fotógrafo profissional e em julho de 2009 representantes da empresa ré ligaram a fim de contratá-lo para a produção de fotografias de fornos industriais, sendo que estas seriam colocadas no site da ré na internet.

    Afirma que, após o contato telefônico, um integrante da equipe do fotógrafo acessou o site da empresa e foi surpreendido com a publicação de duas fotografias produzidas pelo autor para dois outros clientes. Contaque não houve nenhuma autorização de sua parte, tampouco dos clientes, para que a empresa ré utilizasse as imagens no referido site.

    O autor conta que tentou resolver a questão com a ré, oferecendo seus serviços, de modo que a ré pagasse pelo fornecimento de fotografias, mas a empresa permaneceu utilizando as imagens de forma ilícita e imoral, lesando seus direitos autorais. Afirma que houve outras tentativas sem sucesso, de modo que ingressou com a ação judicial.

    Devidamente citada, a empresa ré afirmou que uma fotografia pode ser retirada facilmente do portal Google e que não há provas de que tais fotografias sejam de autoria do autor. Afirma ainda que, quando tomou ciência do fato, entrou em contato com o responsável pelo site e pediu que as imagens fossem retiradas, o que foi de pronto realizado.

    Ingressando no feito a pedido da ré, S.J.S., responsável pela elaboração do site, afirma que quando da confecção do site utilizou o Google para procurar imagens e utilizou duas fotografias do autor, sendo que não havia nenhum indicativo de que as fotos eram de propriedade particular, pois não havia nas mesmas a fonte que demonstrasse sua origem, razão pela qual não existia qualquer reserva de direito autoral.

    De acordo com o juiz Thiago Tanaka, é incontroverso nos autos que as fotos são do autor, como também que estas foram publicadas no site da empresa ré. Com relação ao fato da ré ter contratado S.J.S. para a produção do site, isto não a exime de sua responsabilidade, pois “o fato da empresa ré ter contratado o material elaborado com a logomarca da empresa e com o objetivo de divulgação dos produtos de seu estabelecimento, já enseja, por si só, a respectiva responsabilidade”.

    Com relação à ausência de autorização para publicação das fotos como também a não indicação da autoria, acrescentou o magistrado, “são condutas que violam o art. 79, § 1º, da Lei de Direitos Autorais”. Além disso, afirmou o juiz, “é irrelevante, ao menos para fins de aferição da violação a direito autoral, o fato de o material fotográfico exposto pelo autor estar disponível para visualização na rede mundial de computadores. Para a configuração da violação, basta, nos termos da lei de regência da matéria (9.610/98), a constatação de que houve exibição não autorizada e sem indicação da autoria do trabalho”.

    Processo nº 0066427-54.2009.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
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