Autor: André Dias

  • Itaú é condenado a pagar R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de consumidora

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização moral de R$ 10 mil para consumidora que teve o nome incluído ilegalmente em cadastro de proteção ao crédito. A decisão teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

    Segundo a magistrada, “ficou evidenciado que a consumidora não é responsável pelo débito exigido, logo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, o que por si só, configura o dano moral”.

    Consta nos autos que, no dia 6 de setembro de 2008, ela se dirigiu a uma loja de eletrodoméstico, localizada no Centro de Fortaleza, para efetuar compra de um televisor. Na hora de fazer o cadastro, foi informada de que não poderia realizá-lo, pois seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido à pendência com cartão crédito Itaucard.

    Após o ocorrido, ela recebeu uma fatura do cartão, onde constava uma dívida de R$ 11.300,00, referente a susposto contrato. Assustada, procurou a agência mais próxima, a fim de resolver o mal entendido porque nunca contratou nenhum serviço. Entretanto, o banco não soube informá-la, pedindo que entrasse em contato com a central de atendiemento do Itaú, mas nada foi resolvido.

    Em seguida, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral, sob alegação de não ter firmado nenhum contrato com a empresa.

    Na contestação, a instituição bancária defendeu que é indispensável a apresentação das vias originais dos documentos pessoais. Dessa forma, não há de se cogitar um financiamento sem apresentação da documentação.

    Em março de 2014, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza decretou a inexistência do contrato de serviço, mas não considerou a existência de dano moral.

    Requerendo a reforma da sentença, a consumidora e a instituição financeira ingressaram com apelação (nº 0138969-38.2009.8.06.0001) no TJCE. O banco alegou que o débito foi contraído de forma legítima, enquanto a consumidora pediu a reparação do dano moral.

    Ao analisar o caso nessa segunda-feira (06/06), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para fixar o pagamento de reparação moral no valor de R$ 10 mil, acompanhando o voto da relatora. “É dever da instituição bancária adotar todos os meios possíveis para prevenir que casos assim aconteçam, até pelo risco da atividade desenvolvida pelo segundo recorrente.”

    A desembargadora acrescentou ainda que “diante da sua condição de fornecedor de serviço, caberia ao banco comprovar a existência de contrato hábil a cercar de legalidade o débito exigido da cliente. Contudo, assim não o fizera. Pelo contrário, reconheceu que houve fraude promovida por terceiro”.

    Fonte: TJCE

  • Plano de saúde é condenado a pagar R$23 mil a consumidora por indicar falso médico

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    A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica e uma operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi atendida por falso médico. O valor foi fixado em R$ 23.640.

    Consta nos autos que a mulher procurou a central de agendamento da operadora em razão de dores abdominais. Recebeu a indicação de um clínico geral que atendia no centro médico réu. A autora da ação passou por diversos exames com o suposto médico, sem nenhuma prescrição para o tratamento das dores. Por fim, por meio de amigos, a vítima descobriu que foi atendida por falso profissional da saúde.

    “Nota-se que a autora foi submetida a atendimento médico realizado por uma pessoa sem qualificação, expondo sobremaneira sua intimidade, sendo patentes os danos morais sofridos’’, escreveu em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini, que majorou o valor da indenização.

    Os desembargadores Claudio Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

     

    Comunicação Social TJSP – JN (texto)

  • Casal que teve pertences furtados em pousada será indenizado em R$15 mil

     

    Os proprietários de uma pousada em Florianópolis deverão indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um casal de Juiz de Fora que teve seus pertences furtados do quarto em que estava hospedado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

     
    O casal viajou em maio de 2012 para Florianópolis e se hospedou na Pousada do Ilhéu. Na segunda noite, ao retornarem ao quarto, perceberam que a porta estava arrombada e que vários objetos haviam sido furtados – notebook, mostruários, catálogos de produtos, perfumes, bijuterias e talões de cheques.

     
    Eles lavraram boletim de ocorrência, relacionando os objetos furtados. No dia seguinte, algumas peças de roupa foram recuperadas, mas estavam sujas de lama e foram lavadas pela pousada, que cobrou o serviço do casal.

     
    A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais. No recurso, o casal requereu a compensação pelos bens furtados, alegando que o boletim de ocorrência serve como prova dos danos.

     
    Os proprietários da pousada também recorreram, argumentando que o casal teve toda a assistência no momento do furto e que os objetos furtados foram recuperados pela polícia, não havendo ocorrência de danos morais.

     
    O desembargador Antônio Bispo, relator do recurso, entendeu que a pousada não cumpriu com o seu dever de oferecer um bom serviço aos seus clientes e que a situação ocorrida causa danos de ordem psicológica. “O que se espera do serviço de hospedagem é o mínimo de segurança dos próprios consumidores e de seus pertences”, concluiu.

     
    Sobre os danos materiais, o magistrado disse que, para que ocorra o ressarcimento, é necessário que se tenha o mínimo de lastro para os valores a serem repostos. Apesar do registro do boletim de ocorrência, não há como aferir quais foram os objetos efetivamente perdidos pelos clientes.

     
    O desembargador, portanto, manteve a sentença de primeira instância, sendo acompanhado pelos desembargadores Mônica Libânio e Carlos Henrique Perpétuo Braga.

     
    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Empresa é condenada por uso indevido de imagem

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    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Linda Noiva, localizada em Betim, a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, pelo uso da imagem de uma cliente, sem seu consentimento.

     

    A autora da ação contratou os serviços da empresa para realizar o registro fotográfico e as filmagens de seu casamento. Em setembro de 2010, a cliente foi surpreendida ao notar sua imagem em material de propaganda da prestadora de serviço. Ela alegou que a utilização indevida de sua imagem lhe causou constrangimento, pois ela foi submetida a uma exposição que não foi acordada em contrato.

     

    A empresa alegou que não houve dano moral, pois “não se pode entender que um formulário de orçamento, que fica restrito ao interior da loja, seja enquadrado como divulgação externa”. A prestadora de serviço reforçou que não praticou ato ilícito e que a noiva não foi exposta a situação ridícula ou vexatória.

     

    O relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que “a negligência da ré é evidente, porquanto se utilizou da imagem da autora, capturada em momento de sua vida privada, para fins comerciais, sem seu aval. E a simples publicação do nome e da imagem de alguém, sem autorização e com fins econômicos, já causa ofensa ao titular da imagem veiculada”.

     

    O magistrado ressaltou que o dever de indenizar surge da própria utilização indevida da imagem alheia, sendo desnecessária a prova da existência do dano.

     

    O desembargador entendeu que o montante definido em primeira instância, R$ 8 mil, foi exagerado, portanto reduziu a indenização para R$ 5 mil.

     

    Leia a íntegra do acórdão e acompanhe o andamento do processo.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

  • Santander é condenado em R$10 mil por cobrança constrangedora de dívida

     

    Uma lojista será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por ter sido abordada de maneira constrangedora por funcionários do banco Santander Brasil S.A., que cobravam dela o pagamento de uma dívida. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 1ª Vara Cível de Cambuí.

     

    Segundo o processo, a autora da ação abriu uma conta corrente no Santander e, em janeiro de 2015, sua conta estava com saldo negativo de R$ 5 mil, devido ao uso do cheque especial.

     

    A lojista afirmou que nesse mesmo mês foi surpreendida no seu estabelecimento por duas funcionárias do banco, que ofereceram um financiamento para que ela pudesse quitar sua dívida. Como havia clientes no local, o fato lhe causou constrangimento e humilhação, portanto ela entrou com ação judicial requerendo indenização por danos morais.

     

    Nos autos há depoimentos de testemunhas, afirmando que a funcionária do banco, ao cobrar à lojista e expor a dívida, usou um tom de voz elevado. Além disso, o estabelecimento estava cheio e alguns clientes ficaram constrangidos com a situação.

     

    Em sua defesa, a instituição financeira disse que a autora não apresentou, nos autos, documentação que comprovasse o dano sofrido. O banco também alegou que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento.

     

    A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível de Cambuí, julgou procedente o pedido da lojista, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, pois considerou que “o dano moral não é passível de prova, mas sim presumido”. A magistrada disse também que o dano moral está intimamente ligado à subjetividade da pessoa ofendida e é decorrente dos fatos narrados por ela.

     

    O banco Santander recorreu da decisão, requerendo a anulação da sentença ou a diminuição do valor fixado pela juíza.

     

    O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, sustentou que, “mesmo com o atraso no pagamento, não se justifica a cobrança abusiva realizada pelo apelante. Ressalte-se que o recorrente dispõe de diversas medidas legais para o recebimento do seu crédito, sem infringir a integridade moral da devedora”. Desta forma, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.
    Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

     

    Confira o acórdão e a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

  • Loja é condenada a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente

    O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de roupas a devolver R$ 3.676,00 a um cliente. O valor é referente ao dobro do que foi cobrado no cartão de débito do autor da ação. Os autos mostraram que a operação do cartão tinha sido cancelada na loja, tendo o consumidor sacado dinheiro em espécie para efetivar a compra no valor de R$ 1.838,00.

    No entanto, apesar do cancelamento da operação do cartão, o valor foi lançado na conta corrente do autor que, mesmo depois de tentar resolver o problema, não recebeu de volta o valor pago em duplicidade.

    A empresa ré se defendeu no sentido de imputar a responsabilidade à administradora do cartão, mas a juíza que analisou o caso lembrou que se trata de responsabilidade solidária, conforme art. 14, §3º, do CDC, e que a ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do Código de Processo Civil).

    A magistrada concluiu, em razão do pagamento indevido e da natureza da obrigação, que era cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago.

    Já quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu que a situação vivenciada não vulnerou atributos de personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: “(…) o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0706264-16.2016.8.07.0016

    Fonte: TDFT

  • Amil é condenada em R$20 mil por negar cirurgia para paciente

    A Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização material e moral para paciente que teve cirurgia negada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, “a recusa indevida da operadora do plano de saúde em custear os gastos com o procedimento cirúrgico diagnosticado de emergência a que esteja contratualmente obrigada enseja reparação, uma vez que gera angústia e abalos psicológicos para o segurado”.

    De acordo com os autos, o paciente alega que desde 2012 é usuário do plano de saúde, estando rigorosamente em dia com as obrigações contratuais. Conforme laudo médico oftalmológico, foi diagnosticada a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência no olho direito, em decorrência de uma hemorragia ocasionada por deslocamento e ruptura da retina.

    Ele solicitou o procedimento, mas o pedido foi negado. Por isso, teve de custear o tratamento. Em seguida, ajuizou ação requerendo o reembolso dos custos das despesas médicas, além de reparação por danos materiais e morais. Sustentou que houve afronta aos princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

    Na contestação, a Amil afirmou que o prazo contratual de carência de 180 dias não havia sido cumprido. Também defendeu que o problema do paciente é anterior ao ingresso no plano. Citou ainda o artigo 196 da Constituição Federal, em que é previsto que o direito à saúde é dever do Estado.

    Em agosto de 2014, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos materiais e R$ 20 mil de reparação moral.

    Inconformada com a decisão, a Amil interpôs apelação (nº 0143840-72.2013.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

    Ao analisar o recurso nessa quarta-feira (1º/06), a 4ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau somente para fixar o dano moral em R$ 10 mil, seguindo o voto do relator. “A indenização moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva”, explicou o desembargador Francisco Pedrosa.

    Ainda conforme o desembargador, “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo”.

    Fonte: TJCE

  • Passageiro é indenizado em R$15 mil por extravio de bagagem

    A 38° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por extravio de malas e atraso em voo. Os valores foram fixados em R$ 5,1 mil por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais suportados.

    Extravio de bagagem
    Consta dos autos que os autores (uma família de três pessoas) contrataram o serviço para viajar a Istambul, com escalas na Espanha e na Itália. Porém, ao chegarem à cidade turca constaram que suas bagagens haviam sido extraviadas – as malas só foram devolvidas 10 dias após o ocorrido. Ainda segundo os clientes, a viagem de retorno atrasou em mais de quatro horas.

     
    Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, afirmou que a sentença não merece reparo, uma vez que ficou caracterizado o dano suportado pelos autores, e negou provimento à apelação.

     
    Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
    Apelação n° 1042670-08.2015.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – JN (texto)

     

     

  • Consumidor que caiu em shopping é indenizado em R$20 mil

    A 8° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou shopping center da Capital a indenizar cliente que caiu em corredor do estabelecimento. O valor foi fixado em R$ 20 mil a título de danos morais.
    Consta dos autos que a autora se dirigia a um dos banheiros do centro comercial quando escorregou e caiu, deslocando o ombro. Segundo ela, o incidente se deu pelo fato de o piso estar molhado e sem sinalização e que, em razão da queda, precisou passar por cirurgia e ficar afastada de suas atividades.
    Para o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, ficou caracterizada a negligência do estabelecimento ao não sinalizar corretamente o local e, por isso, manteve a condenação fixada. “Não há dúvida de que a queda trouxe diversos prejuízos à pessoa da apelante, materializados não só na dor após o deslocamento do braço em razão da queda e na angústia pela falta de auxílio adequado imediato, mas também na cirurgia e nas sessões de fisioterapia que precisou fazer e no afastamento do trabalho.”
    A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
    Apelação n° 1002502-77.2014.8.26.0009

    Comunicação Social TJSP – JN (texto)

  • Google é condenado a pagar R$100 mil à mulher por anúncio de prostituição

    Seus dados pessoais foram divulgados em um site e associados à prática de prostituição

    A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar uma educadora física, em R$ 100 mil, por danos morais. Ela teve nome, fotografia e telefone particular divulgados na internet sem autorização e associados à prática de prostituição.

    Sua imagem foi reproduzida em alguns sites administrados pelo provedor de internet, em anúncios eróticos com montagens pornográficas, os quais propagavam que ela faria programas sexuais por R$ 200 a hora.

    Ela iniciou uma ação judicial contra a empresa, dizendo que trabalha na academia de uma cidade pequena e preza por sua boa reputação. Acrescentou que, devido ao ocorrido, perdeu parte de seus alunos, na maioria idosos, e passou a vergonha de ser exposta em público. A instrutora ainda declarou que, em decorrência dos acontecimentos, foi diagnosticada com depressão e síndrome do pânico.

    No julgamento em primeira instância, conduzido pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, Clóvis Magalhães, a Google Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil, mas a empresa recorreu.

    A Google alegou que não poderia ser responsabilizada pelo material, pois a divulgação foi feita por terceiros, e a companhia não exerce censura prévia dos conteúdos postados nas páginas que hospeda. A empresa também pediu para a Justiça aplicar ao caso o Marco Civil da internet. Além disso, ressaltou que nenhum ato ilícito foi praticado e que, portanto, estaria isenta do dever de indenizar.

    Segundo o desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, o provedor não está livre das responsabilidades, pois estava ciente da existência de publicação de caráter ofensivo e deveria ter tirado as informações do ar, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados. Para o magistrado, a situação “caracteriza evidente afronta à honra e imagem da autora perante a coletividade”, especialmente por se tratar imagens de conteúdo sexual explícito que associam o nome da pessoa à prostituição.

    Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

    Leia a íntegra do acórdão e acompanhe o andamento do processo.

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

     

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