Autor: André Dias

  • Plano de saúde indenizará consumidor em R$ 18 mil por negar cirurgia de remoção de pele

     

    A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de saúde Promed Assistência Médica Ltda. porque esta negou procedimento cirúrgico a uma cliente, em Belo Horizonte. A seguradora terá de indenizá-la em R$ 18.141,75, por danos morais e materiais. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

     

    A cliente foi submetida a uma cirurgia de redução de estômago, custeada pela seguradora de saúde, em agosto de 2011. Em decorrência da cirurgia, ela perdeu 50 quilos e ficou com excesso de pele na região abdominal. A cirurgia de remoção da pele foi realizada em outubro de 2013, e a cliente pagou pelo procedimento, já que a seguradora de saúde se negou a arcar com os custos.

     

    Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que a operadora de saúde tinha que arcar com os custos da cirurgia. O magistrado afirmou que o procedimento teve cunho reparador e objetivou dar prosseguimento ao tratamento da obesidade mórbida.  Ele arbitrou indenização de R$ 8.141,75, por danos materiais, e negou o pedido de indenização por danos morais.

     

    A cliente recorreu da decisão, alegando que o problema do excesso de pele afetou sua intimidade, a deixou triste, constrangida e ansiosa ao se olhar no espelho. Ela relatou que a Promed negou a cirurgia reparadora, embora o procedimento tenha sido prescrito. A autora da ação disse que a negativa não representou apenas mero descumprimento contratual, pois teve de conviver com o desprezo e com a inércia da seguradora.

     

    A Promed também recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que houve cerceamento de defesa, por não ter conseguido expedir ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), para que a agência pudesse se manifestar acerca da matéria. A seguradora salientou que não houve negativa abusiva ou ilegal, pois, para a realização do procedimento, a paciente devia cumprir os critérios estabelecidos pela ANS, o que não ocorreu.

     

    O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, argumentou que não houve cerceamento de defesa no processo, já que o juiz pode não aceitar provas protelatórias ou desnecessárias ao seu convencimento. O desembargador ressaltou que os documentos, que não constaram no processo, não eram necessários, pois as questões relacionadas ao procedimento médico, seu emprego, objetivo e critérios de utilização ficaram demonstradas.

     

    O desembargador observou que o estado de saúde da cliente necessitava de cuidados em razão da cirurgia bariátrica e que o plano de saúde contratado por ela previa a cobertura de procedimentos cirúrgicos. Diante dessa previsão contratual, as limitações alegadas pela Promed foram abusivas. De acordo com o magistrado, a Resolução Normativa 262/2011 da ANS deixa evidente que a seguradora de saúde teria que cobrir a cirurgia de retirada do excesso de pele. Na resolução consta que a cobertura é obrigatória “em casos de pacientes que apresentem abdome em avental de grande perda ponderal (perda de peso), em consequência de tratamento clínico após cirurgia de redução de estômago”.

     

    O relator do processo afirmou que os fatos narrados representaram grande desrespeito com a consumidora e que ela passou por grande abalo emocional e psíquico, já que, em um momento delicado de sua vida, a Promed negou a cobertura da cirurgia. Como o procedimento indicado à cliente era de extrema relevância para o tratamento da enfermidade que lhe acometia, o magistrado condenou a empresa por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor de R$8.145,75.

     

    Os desembargadores Roberto Vasconcellos e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

     

    Acompanhe o andamento do processo e leia a íntegra do acórdão.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

  • Empresa terá de indenizar consumidora por corpo estranho em suco

    A empresa La Fruit terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um “corpo sólido gosmentoso” na caixinha de suco da própria filha durante uma festa infantil no município de Piracanjuba.

    Ao perceber que havia algo balançando dentro da caixa, a mãe da jovem pediu ao primo que fosse feita uma filmagem do momento da abertura do recipiente, o que resultou no registro de “um lodo gosmentoso” e causou nojo e enjoo estomacal em muitos dos presentes. A mãe também informou que, além da ânsia de vômito e náuseas, a garota apresentou quadro de diarreia e náuseas na semana seguinte ao fato.

    A empresa colocou em dúvida a veracidade da acusação da autora da ação, sugerindo que o corpo estranho poderia ter sido introduzido pela consumidora a fim de “obter vantagem ilícita às custas da requerida, desejando auferir lucro com base em supostos danos morais”.

    O juiz da comarca de Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa, no entanto, esclareceu que “o tamanho do corpo estranho encontrado revela que não foi inserido pelo buraco feito pela autora”, uma vez que a caixa ainda estava fechada no início da filmagem, apenas com pequena abertura para a passagem do canudo. O magistrado também rememorou que “a boa fé da consumidora é presumida, o que somente poderia ser afastada por acervo probatório seguro”.

    Gabriel Consigliero Lessa também observou na decisão a postura inconveniente da empresa, que não se desculpou ou tentou, de alguma forma, minimizar a situação desagradável passada pela cliente mesmo “frente a clareza das imagens e vídeo, transparecendo que é indiferente ao acidente de consumo, não buscando sequer dialogar ou trazer alguma forma, mesmo que não pecuniária, para solucionar o infortúnio.”

    O magistrado também incluiu na sentença outros casos já julgados com decisões semelhantes e encerrou a decisão solicitando que se oficie a Secretaria Estadual de Vigilância Sanitária e PROCON-GO a fim de que adotem providências necessárias para fiscalizar a linha de produção da empresa. (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Negativa do plano de saúde em fornecer medicamentos receitados é abusiva

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.

    A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde buscava a modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao recurso especial.

    Na ação principal, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.

    Abusividade

    Ao STJ, o plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento foi realizada de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes.

    Todavia, para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.

    “Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, apontou Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.

    Pesquisa Pronta

    Os julgados relativos à Negativa de fornecimento de medicamentos pela operadora de plano de saúde estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    A ferramenta reuniu diversos acórdãos sobre o tema. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    A ferramenta

    A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

    A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.

    RL

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 854151

    Fonte: STJ

     

    Genéricos não são iguais aos remédios originais, diz pesquisador

  • Consumidora tem direito de criticar serviço ineficiente através das redes sociais

    A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por uma empresa de comércio de veículos contra uma cliente que, insatisfeita com a compra efetuada, postou comentários críticos nas redes sociais.

    Consta nos autos que o veículo apresentou defeito menos de um mês após adquirido pela consumidora. A empresa, contudo, alegou que a mulher extrapolou os limites da liberdade de expressão e causou dano à concessionária com a exposição pública de seus comentários.A cliente disse que, antes das críticas, procurou a empresa em busca de amparo, sem contudo receber qualquer atenção. Acrescentou também que, insatisfeita com o serviço, apenas relatou o que ocorreu em seu Facebook, sem contudo ofender ou xingar a empresa.

    O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, interpretou que a postagem não configura ato ilícito pois a cliente apenas divulgou a conduta ilegal da apelante. “Assegurado está a todos, então, o direito de divulgar suas opiniões por qualquer meio seja por jornais impressos, livros, rádio, internet, televisão etc”, afirmou o relator. A divulgação dos fatos nesta circunstância é direito da consumidora. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301839-76.2014.8.24.0058).

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
    Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
    Fonte: TJSC
  • Presidente da CBF é condenado a pagar indenização de R$ 300 mil a árbitro de futebol

    Del Nero não deixa o País desde maio, quando Marin foi preso na Suíça

    A juíza Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenou o presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Marco Pólo Del Nero, a indenizar por danos morais, no valor de R$ 300 mil, o árbitro de futebol Wagner Tardelli.  De acordo com a decisão, o árbitro moveu a ação pela falsa acusação de manipulação do resultado de jogos e corrupção, que provocaram seu afastamento da partida final do Campeonato Brasileiro de 2008.

    “O valor fixado a titulo de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, R$300 mil, também levou em consideração que o autor, isento de qualquer conduta culposa, teve seu nome, sua imagem, sua honra e sua dignidade, abalados em âmbito nacional e internacional”, relata a magistrada.

    Segundo os autos, a falsa acusação foi feita na época em que Marco Pólo Del Nero ocupava a presidência da Federação Paulista de Futebol. Em telefonema ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol e, em seguida, repassada ao presidente da Comissão de Arbitragem, o atual presidente da CBF teria informado que, na véspera da partida final do campeonato, foi comunicado pela secretária da presidência da federação que o São Paulo Futebol Clube tentara encaminhar envelope fechado  ao árbitro Wagner Tardelli.

    Processo nº 0107574-31.2010.8.19.0001

    Fonte: TJRJ

  • Consumidor injustamente acusado por furto de iogurte em comércio receberá R$ 15 mil

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    A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de um consumidor que foi acusado de furto diante de outros clientes.

    Consta nos autos que o homem e o seu colega escolheram um pacote de biscoito e dirigiram-se ao caixa para pagar. Enquanto aguardava na fila, uma funcionária do supermercado afirmou que o autor tinha consumido um iogurte e descartado a embalagem, chamando-o de ladrão.

    Em apelação, a empresa alegou que apenas tomou as providências rotineiras de quando há suspeita de furto e não constrangeu o cliente na abordagem. Segundo prova testemunhal, a funcionária não contou nada ao gerente, virou o crachá para não ser identificada e se negou a mostrar as gravações da câmera de segurança.

    O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, explica que houve falha no serviço prestado pelo réu, que ocasionou constrangimento e vergonha ao autor e não conseguiu comprovar qualquer ato ilícito praticado por ele. A decisão foi unânime (Apelação n. 0303955-33.2014.8.24.0033).

    Fonte: TJSC
  • Casal que perdeu filho por negligência médica receberá R$ 30 mil de indenização

     

    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Caucaia a pagar R$ 30 mil de indenização moral para casal que perdeu o filho por negligência médica. A decisão foi preferida nessa terça-feira (07/06).

    Segundo o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “o médico não observou um dever de cuidado (negligência) e não utilizou todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento reconhecidos e a seu alcance, o que implica no dever de o município de Caucaia indenizar os genitores do menor, em razão do evidente dano moral decorrente da morte do filho”.

    De acordo com os autos, em junho de 2012, os pais levaram o filho de oito meses, que estava com febre e vomitando, para o Hospital Municipal de Caucaia. Contam que o médico sequer examinou a criança, receitando apenas dois medicamentos, que não puderam ser comprados por falta de condições financeiras.

    Afirmam que retornaram para casa e horas depois precisaram levar o filho novamente para o hospital. Dessa vez, dirigiram-se ao Luiz de França, em Fortaleza, sustentando que, como o filho não tinha sido examinado pelo médico do Hospital Municipal de Caucaia, decidiram procurar outro estabelecimento de saúde. Alegam que ao chegar no Luiz de França, o filho desmaiou e perdeu os sinais vitais, vindo a óbito.

    Os pais buscaram o Conselho Regional de Medicina do Ceará e foi aberto um processo ético profissional para apurar indícios de imprudência e negligência médica. Diante do ocorrido, entraram com ação contra o município de Caucaia requerendo indenização por danos morais.

    Na contestação, o ente público alega que as provas colhidas nos autos não possuem o condão de atestar inequivocamente o nexo de causalidade entre a suposta negligência do médico e o atendimento da criança.

    Em setembro de 2015, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia entendeu haver responsabilidade civil do Estado e determinou o pagamento de reparação moral no valor de R$ 30 mil.

    Inconformado, o município entrou com recurso de apelação (nº 0036253-93.2013.8.06.0064) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

    Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1ª Grau, acompanhando o voto do relator. “Assim, pode-se afirmar que a inobservância de um dever de cuidado pelo agente investido em funções públicas, concorreu para a morte da criança, evento que poderia ser evitado caso fosse iniciado o tratamento ainda no Hospital Municipal de Caucaia”, declarou o desembargador Raimundo Nonato.

    O magistrado ressaltou ainda restarem configurados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do Estado por culpa administrativa e a omissão culposa configurada como falta do serviço do atendimento médico.

  • Homem com prótese barrado na porta de banco será indenizado

    A decisão é oriunda do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Canoas, onde o autor ingressou com a ação de danos morais pelo constrangimento a que foi submetido. Falha a tentativa de conciliação entre as partes, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil de indenização.

    No relato do ocorrido, o cliente – que usa prótese mecânica em uma das pernas ¿ disse ter sido proibido de entrar na agência e que após pelo menos 30 minutos foi atendido pelo gerente, na área onde ficam os terminais de autoatendimento. O Banco do Brasil, de outro lado, afirmou que o acesso foi negado em nome da proteção de todos os clientes e que não teria sido comprovada a causa do bloqueio da porta.

    Decisão

    Um vídeo (com captação de áudio) feito pelo autor da ação foi apresentado como prova. A decisão destaca alguns trechos. Em um deles, um funcionário da agência bancária se afasta do cliente ao perceber a gravação e avisa que chamará a brigada militar. Depois, outra funcionária sai pela porta giratória e pede desculpas ao homem. Por fim, o gerente se nega a conversar com o autor, pois está sendo filmado. A cena foi presenciada por outros clientes.

    A sentença conclui que o cliente provou “de modo suficiente o fato constitutivo de seu direito”, em situação que ultrapassou o limite do mero dissabor. E que, verificada a falha na prestação de serviço, esta causou abalo psicológico no autor capaz de ensejar indenização por danos morais.

    A sentença, da qual cabe recurso, é de 31/5.

    Processo nº 9000725-882016.8.21.0008 (Comarca de Canoas)


    EXPEDIENTE
    Texto: Márcio Daudt
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

  • Unimed é condenada a indenizar consumidora em R$10 mil por negativa de prótese para joelho

    A 3ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, que a Unimed é obrigada a fornecer materiais cirúrgicos e pagar indenização de R$ 10 mil à cliente que teve negada a solicitação de prótese para joelho.

    Marlene Souza Nascimento foi diagnosticada como portadora de osteoartrose no joelho esquerdo (doença que provoca degeneração da cartilagem e do osso) e teve a recomendação, por parte de médico especialista, da realização de cirurgia imediata para a colocação de prótese de material importado, de alta durabilidade. Entretanto, a solicitação foi negada pelo convênio, que afirmou que o pedido não fazia parte do contrato feito entre ambos.

    Após ajuizar ação, Nascimento obteve, em 1ª instância, liminar que lhe garantiu a realização da cirurgia e condenou o plano de saúde a pagar a indenização. Apesar de ter cumprido a primeira obrigação, a Unimed recorreu da decisão afirmando não concordar com a multa com base na alegação de que “quando as partes assinaram o contrato em questão, a apelante não estava obrigada a dar a cobertura postulada e deferida pela sentença apelada” e que “o devedor só responde por perdas e danos em caso do não cumprimento da obrigação”.

    A relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, no entanto, esclareceu que, embora o contrato tenha sido firmado antes da entrada em vigor da Lei n° 9.656/98, que diz respeito aos planos de assistência à saúde, trata-se de contrato de execução continuada (cujo pagamento segue ocorrendo ao longo do tempo), “razão pela qual tendo os fatos ocorridos no período da vigência da nova lei, esta deve incidir no caso em exame”.

    Quanto à indenização por danos morais, a magistrada afirmou que o caso possui os requisitos necessários para sua aplicação, que são o vínculo jurídico-contratual entre as partes e a negativa infundada da cooperativa ao fornecimento do tratamento indicado à segurada. Franco também salientou que a postura da empresa trouxe à cliente “constrangimento, tristeza, mágoa e atribulações em sua esfera íntima”.

    A sentença foi mantida integralmente e votaram com a relatora o juiz Fernando de Castro Mesquita e o desembargador Itamar de Lima. O desembargador Gerson Santana Cintra presidiu a sessão.

    Veja decisão(Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Construtora é condenada a pagar R$ 132 mil por não entregar imóvel no prazo

    Saiba como lidar com o atraso na entrega do imóvel

     

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa segunda-feira (06/06), que a Pedra Azul Construções Ltda deve pagar R$ 132 mil para casal que não recebeu imóvel no prazo estipulado em contrato. Para o relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, ficou caracterizado o inadimplemento contratual, “o que implica a responsabilidade da demandada [construtora]”.

    De acordo com os autos, em outubro de 2012, o casal adquiriu um apartamento da empresa com a promessa de entrega para junho de 2013. Na ocasião, eles pagaram um sinal no valor de R$ 50 mil. Contudo, decorrido 18 meses após a data de entrega prevista em contrato, a empresa não havia iniciado a construção do imóvel.

    Por essa razão, ingressaram com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, além da devolução em dobro da quantia paga como sinal. Alegaram que não foi prestada qualquer informação sobre a entrega do imóvel, nem dos motivos do atraso. Afirmam ainda terem sofrido prejuízo material, porque adquiriram o bem com a finalidade de destiná-lo para locação.

    Devidamente intimada, a Pedra Azul Construções não apresentou contestação no prazo legal e teve decretada a revelia.

    Em agosto de 2015, o juiz Cristiano Rabelo Leitão, da 37ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 100 mil, referente à restituição em dobro do sinal. Além disso, deve pagar R$ 12 mil por danos materiais e R$ 20 mil a título de reparação moral.

    O magistrado destacou ter ficado evidente “que a promovida [empresa], sem motivo justo, descumpriu unilateralmente o acerto contratual, uma vez que nem mesmo iniciou as obras necessárias, o que obviamente impedirá a conclusão do negócio jurídico”.

    Tentando a reforma da decisão, a construtora ajuizou apelação (nº 0137448-48.2015.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o atraso ocorreu por motivo de força maior, pois a obra sofreu um embargo por parte da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma).

    Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o desembargador “a ocorrência do caso fortuito não restou comprovada”. O relator também ressaltou que é “acertada a determinação para devolução em dobro das arras ou sinal, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora que as recebeu”.

    Fonte: TJCE

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