Autor: André Dias

  • Oficina mecânica é condenada por trocar peças que não apresentavam problemas

    O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 755,00, a título de danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais, a uma cliente prejudicada pelos serviços da empresa. A autora da ação havia levado seu carro para fazer alinhamento e balanceamento na oficina ré e, por orientação desta, realizou a troca de diversas peças, gerando problemas que o carro não tinha antes.

    Por esse motivo, a autora voltou à oficina, trocou outras peças, mas o problema persistiu, obrigando-a a retornar à oficina ré por oito vezes. Então ela procurou outra oficina que, por fim, conseguiu consertar o veículo de forma efetiva. A empresa requerida não negou a dificuldade no reparo do veículo da autora, mas afirmou que ela precipitou-se ao realizar o reparo em outra oficina, já que a peça diagnosticada como defeituosa ainda estava no prazo de garantia de fábrica e poderia ter sido trocada sem nenhum custo.

    Para resolver a lide, o juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ele relembrou que artigo 20 dessa Lei dá oportunidade ao fornecedor, de um produto ou serviço, para sanar algum vício. Não conseguindo, pode valer-se dos incisos I a III, ou ainda do §1º, do mesmo dispositivo, ou seja, confiar o serviço a terceiros. “Conforme consta dos autos, a requerente fez diversos contatos com (…) o mecânico responsável da oficina requerida, sem que obtivesse sucesso no conserto do veículo. Em decorrência das sucessivas tentativas fracassadas em sanar o vício no veículo, a autora realizou o serviço com terceiros que, afinal, conseguiram solucionar os problemas apresentados”, anotou o magistrado.

    Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília a autora não tinha a obrigação de levar mais uma vez o carro na oficina ré, especialmente depois dos insucessos anteriores. “Nesse passo, faz jus a autora a ser restituída das quantias despendidas no serviço falho da ré”, confirmou o juiz. Embora ela tivesse comprovado gastos no valor R$ 1.009,63, o Juizado condenou a ré a pagar R$ 755,00 de danos materiais – conforme o pedido inicial da autora, em respeito ao princípio da adstringência.

    Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a autora ter de voltar oito vezes à oficina ré, sem obter a solução dos problemas de seu carro, tendo de reajustar constantemente sua rotina diária para que o carro fosse consertado, sem sucesso, extrapolou os meros dissabores da vida social. O juiz fixou o valor de R$ 1 mil a título de reparação pelos danos morais da autora, tendo observado a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0704689-70.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Claro indenizará consumidor em R$4 mil por serviço mal prestado

    A operadora Claro foi condenada a pagar R$ 4.080,00, a título de repetição em dobro de quantia indevidamente cobrada de uma cliente. A consumidora, autora da ação, alegou que a empresa, em razão de problemas técnicos no aparelho disponibilizado, fornecia o serviço de TV por assinatura precariamente. Assim, pediu indenização por danos morais e a devolução do equivalente a um terço do que pagou pelo serviço, multiplicado por dois em razão da cobrança tida como indevida.

    Considerando a relação de consumo entre as partes, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A contestação da parte ré foi considerada genérica. “De forma abstrata, sustenta a correta prestação do serviço e nega a existência de dano moral. Afirma ainda, subsidiariamente, que eventual restituição deve ser feita de forma simples. Assim, ante a ausência de refutação específica da ré, deve prevalecer a versão da autora”, considerou a juíza, que relembrou o art. 341 do CPC.

    Presumido que houve inadimplemento parcial do contrato por parte da ré, a juíza entendeu que a demandante tinha direito à redução proporcional da sua contraprestação, no valor de R$ 170,00, equivalente a um terço da mensalidade – quantia que também não fora impugnada pela empresa. Como as mensalidades já tinham sido pagas, a demandante teve o direito à restituição dessa fração entre abril de 2015 e março de 2016. A cobrança também foi considerada indevida, uma vez que os autos mostram que a parte ré fora devidamente alertada pela requerente quanto à falha no serviço. Assim, a demandante teve o direito à restituição em dobro da quantia.

    Já quanto aos danos morais, a magistrada não encontrou vício no caso relatado que vulnerasse direitos da personalidade da autora. “Se tais direitos não forem ameaçados ou violados, então não há dano moral a ser compensado”. Por fim, teve um pedido de suspensão da cobrança dos “serviços de gravação programada”, que a juíza entendeu ser uma providência administrativa, a ser exercida diretamente pelo interessado.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0704613-46.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Posto de gasolina é condenado por abastecer veículo com gasolina ao invés de óleo diesel

    A 2ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidor para condenar o Auto Posto SOF Norte a indenizar proprietário de veículo que sofreu avarias em decorrência da equivocada utilização de gasolina no tanque de combustível, ao invés de óleo diesel. A decisão foi unânime.

    O autor pleiteia reparação de danos materiais, por conta dos gastos que alega ter tido de arcar com o conserto de seu veículo (Chevrolet S-10), decorrentes de problemas mecânicos detectados, segundo sustenta, pela incúria de frentista/empregado do réu, que não se assegurou da diligência necessária quando abasteceu com gasolina veículo movido a diesel.

    De início, o relator assinala que a questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, concluindo ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova.

    Contudo, o réu não juntou qualquer informação que afastasse sua responsabilidade no fato. Nem as movimentações geradas naquele dia, “porque através delas seguramente se atestaria a ocorrência do abastecimento noticiado”, diz o magistrado; nem as imagens geradas pelo o sistema de monitoramento, circuito de CCTV e outros sistemas, que o réu alega ficaram fora do ar na data do fato. “Igualmente, não é razoável dizer que a situação apontada não permitiria ao veículo rodar em um espaço de 25 quilômetros aproximadamente. É que, nesse ponto, não há qualquer dado científico carreado pelo réu para endossar dita afirmação. A bem da verdade, por força da tecnologia hoje presente nos automóveis, raciocínio contrário se mostra bem mais plausível”, acrescenta o julgador.

    Ademais, restou comprovado que a bomba de diesel fica ao lado das dos demais combustíveis, “situação essa que, inegavelmente, em momentos de intenso movimento, pode gerar confusão nos frentistas, abrindo margem para que fatos dessa espécie se consumem”, pondera o magistrado, que ressalta, ainda: “A rigor, as bombas de diesel, até mesmo pelas características próprias desse combustível e também porque, em regra, abastecem veículos de grande porte, deveriam ficar em posição isolada, seja para, como dito, facilitar o trabalho dos empregados, seja para trazer conforto aos próprios motoristas desses carros”.

    Assim, baseado no contexto fático carreado aos autos, o relator concluiu que, de fato, preposto do réu abasteceu o veículo com combustível equivocado. Logo, o autor faz jus aos danos pleiteados no valor de R$ 6.128,26, relativo aos gastos realizados, e efetivamente comprovados, com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo. No que tange ao pedido de dano moral, entretanto, esse foi negado.

    Por fim, o Colegiado ressaltou que cabe aos proprietários de postos de combustíveis primar pela adequada preparação de seus empregados, para que possam transmitir aos consumidores a indispensável segurança, sendo que a constatação de qual espécie de combustível deve ser injetada em cada veículo é inerente à atividade de comercialização de combustível.

    Processo: 20140110714243APC

    Fonte: TJDFT

  • Clínica terapêutica deve indenizar por morte durante reabilitação

    A Comunidade Terapêutica Vale das Águas (CTVA) deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e pensão mensal de um salário mínimo à mulher de um açougueiro que morreu durante reabilitação na clínica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre.

     

    Em janeiro de 2012, o açougueiro foi internado na clínica terapêutica, localizada em Vargem/SP, para tratar o alcoolismo. Porém, ele morreu um dia após sua chegada por insuficiência respiratória aguda em decorrência de afogamento na piscina de lazer da CTVA. A esposa e o filho do paciente entraram com ação judicial contra a clínica requerendo indenização por danos morais e materiais.

     

    O juiz da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre, Nereu Ramos Figueiredo, sentenciou a Comunidade Terapêutica a pagar R$ 100 mil, por danos morais, aos autores da ação. Contudo, o magistrado negou o pedido de pensão mensal. Ele entendeu que o estabelecimento da família continuou funcionando na ausência do pai, não havendo redução do rendimento.

     

    Os autores da ação entraram com recurso requerendo indenização, por danos morais, superior a R$ 264 mil para cada um, além de pensão mensal, uma vez que foi comprovada a dependência financeira em relação ao açougueiro.

     

    A clínica também recorreu, alegando que a morte foi uma fatalidade sem relação com a atividade desempenhada pela instituição, e pediu a exclusão ou a diminuição do valor arbitrado.

     

    O desembargador Leite Praça, relator do recurso, entendeu que o açougueiro contribuía para o sustento familiar, sendo necessária uma pensão mensal no valor de um salário mínimo para a viúva, a partir da data do acidente até o dia em que o açougueiro faria 75 anos, como forma de compensação.

     

    Quanto à indenização por danos morais, o relator do recurso ressaltou que a clínica terapêutica, na posição de prestadora de serviços, torna-se responsável pelos danos causados a todas as vítimas em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme os artigos 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao valor fixado em primeira instância, no entanto, o magistrado observou que, “além de compatível com o dano moral sofrido, também observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa.”

     

    Dessa forma, o desembargador reformou a sentença apenas para determinar o pagamento da pensão mensal à viúva.

     

    Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

     

    Confira o acórdão e a movimentação processual.

     
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

  • Consumidores são indenizados em R$15 mil por cancelamento de reserva de voo

    Sentença proferida pelo juiz Renato Antônio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por três consumidores contra uma empresa de vendas de passagens aéreas e uma companhia aérea, condenando as empresas rés ao pagamento de R$ 15 mil para cada um dos três autores, a título de danos morais, em razão de cancelamento de bilhetes internacionais adquiridos, sob o argumento de que houve um equívoco na oferta anunciada.

    Narram os autores que adquiriram da empresa de vendas de passagens aéreas e pacotes turísticos três bilhetes para um voo partindo de Brasília com destino a Amsterdã. Sustentam que, mesmo que a compra tenha sido confirmada, alguns dias após a transação ela foi cancelada unilateralmente pela primeira empresa ré.

    Afirmam os autores que tentaram reverter a situação sem sucesso. Ato contínuo, alegam que, após o cancelamento, a empresa aérea enviou um comunicado oficial, comprometendo-se a honrar os bilhetes já emitidos, o que não ocorreu, pois a reserva já havia sido cancelada pela primeira ré. Pedem assim que as rés sejam obrigadas a cumprir as ofertas anunciadas, bem como condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.

    Em contestação, a empresa de vendas de passagens aéreas afirma que inexistiu ato ilícito e salienta que, no caso, houve um erro na divulgação dos valores e que não pode ser responsabilizada por tal situação.

    Já a empresa aérea alega que o cancelamento das reservas ocorreu por indisponibilidade de vagas na tarifa pretendida no voo doméstico com outra companhia aérea. Além disso, sustenta que houve um erro na divulgação dos valores das passagens, o que também contribui para o cancelamento das reservas.

    Conforme observou o juiz, de fato a primeira ré divulgou valores de passagens aéreas muito abaixo do custo normal. No entanto, sustenta o magistrado, “no caso em questão, a alegação de erro não merece prosperar, uma vez que o serviço foi adquirido após inúmeras divulgações da promoção, ao passo que não deve ser afastada a boa-fé do consumidor”.

    O que não pode, frisou o juiz, “é o consumidor de boa-fé realizar a reserva de um voo, receber a confirmação da reserva, informar os dados para pagamento e, posteriormente, por um ato exclusivamente unilateral, ter sua reserva cancelada após realizar toda a programação que uma viagem internacional requer”.

    Assim, entendeu o magistrado que restou evidenciada a falha na prestação do serviço e as rés devem indenizar os autores.

    Processo nº 0840420-16.2014.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
  • Consumidoras são indenizadas em R$8 mil por “overbooking”

    A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a empresa Etihad Airways a indenizar duas passageiras que não conseguiram embarcar de Abu Dhabi para São Paulo por causa de overbooking. A condenação prevê pagamento de R$ 8 mil para cada a título de danos morais.

    As autoras relataram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa saindo de São Paulo com destino à Beirute, com conexão em Abu Dhabi. No retorno, não conseguiram embarcar, pois no aeroporto, após os procedimentos de praxe, foram informadas que o voo não tinha assentos disponíveis. A volta prevista para o dia 26/9 só aconteceu no dia seguinte, com quase 24 horas de atraso. Pediram a condenação da empresa no dever de indenizá-las pelos danos morais sofridos.

    Em contestação, a ré defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita, pois a prática de overbooking é comum entre as companhias aéreas. Além disso, afirmou que o único desconforto suportado pelas autoras foi devidamente compensado com a possibilidade de desfrutar de Abu Dhabi, concorrido destino turístico, por mais um dia e com tudo pago pela empresa.

    Na 1ª Instância, a juíza da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. Segundo a magistrada, a mera ocorrência do overbooking, por si, já justifica o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Não é difícil imaginar a angústia das autoras, com o atraso no voo, a acomodação em local não previsto, configurando o defeito na prestação do serviço da ré. Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito”, concluiu.

    Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.

    Processo: 2015.01.1.011047-8

    FOnte: TJDFT

  • Cadastro de inadimplentes é tema da nova edição da Jurisprudência em Teses

    A 59ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema cadastro de inadimplentes. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

    Uma delas considera ser possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adote as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem eficazes para o pagamento da dívida.

    Um dos casos adotados como orientação foi o Recurso Especial 1.469.102, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, julgado em março de 2016 pela Terceira Turma.

    Outra tese afirma que, não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.

    Um dos precedentes sobre o tema é o Agravo em Recurso Especial 680.941, da Terceira Turma, julgado também em março deste ano, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

    Conheça a ferramenta

    Lançada em maio de 2014, a ferramentaJurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

    Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

    Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

    Fonte: STJ

  • Indenização de R$15 mil para mulher acusada de furto cometido por criança que não era seu filho

    Uma loja de departamentos, instalada na região do Planalto Catarinense, foi condenada pelo Tribunal de Justiça ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma cliente, injustamente acusada por envolvimento em furto naquele estabelecimento. A 1ª Câmara Civil do TJ arbitrou o valor de indenização em R$ 15 mil.

    A consumidora, segundo os autos, foi apontada por prepostos da empresa como mãe de um menor que acabara de se apropriar de um carrinho de brinquedo. Ato seguinte, na frente das demais pessoas que estavam na loja, foi levada pelo braço por um segurança até a gerência.

    Ocorre, e isso restou comprovado no trâmite do processo, que o menino em questão não era seu filho. Para o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator do recurso, o pedido da apelante merece prosperar, porquanto a atitude da empresa extrapolou o considerado justo e vexou-a sem ao menos comprovar o parentesco de ambos.

    “A conduta abusiva, e portanto ilícita, configurou-se mediante a abordagem inapropriada da consumidora na presença dos demais clientes e funcionários da ré. Tudo sob o pretexto de que ela era mãe de uma criança supostamente ladra, sem que o parentesco viesse a lume”, destacou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação 0006568-23.2010.8.24.0039).

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
    Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
  • Consumidora é indenizada em R$10 mil por corte no fornecimento de energia elétrica

    A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial.
    Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia.
    Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”
    Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

    Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

    Comunicação Social TJSP – JN (texto)

  • Concedida indenização para pais de estudante morta ao cair de escada em universidade

    A Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) foi condenada a indenizar os pais de uma jovem de 20 anos que caiu das escadas de um prédio da Faculdade Cenecista de Osório. O incidente provocou a morte da estudante por traumatismo craniano-encefálico dois dias depois da queda.

    Ao sair da aula para ir ao banheiro e, em seguida, embarcar em um ônibus que partiria para Santo Antônio da Patrulha, a jovem caiu dos degraus. De acordo com testemunhas, a estudante tentou buscar, sem sucesso, apoio com os braços.

    Histórico

    No processo em 1º grau, o casal pediu indenização e a responsabilização da entidade pelo ocorrido. O pedido, no entanto, foi considerado improcedente em julgamento realizado no ano de 2015. Na ocasião, o magistrado responsável pela sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima no evento.

    Nesta quarta-feira (8/6), o Tribunal de Justiça julgou recurso dos autores da ação. Os magistrados que compõem a Nona Câmara Cível deram provimento à apelação dos pais da jovem, estendendo responsabilidade a ré CNEC.

    Relatório

    De acordo com a decisão, a universidade descumpriu normas técnicas de segurança que determinam “a presença obrigatória de um corrimão intermediário nas escadas que tenham mais de 2,20 m de largura”. A escada na qual ocorreu o incidente ultrapassou o limite estipulado em 35 cm. Para o relator, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, “fortes são os indicativos de que a existência de corrimão intermediário teria sim evitado a morte da jovem”. O magistrado ainda entendeu que a ré assumiu “o risco de produzir infortúnios como o da espécie”.

    Entretanto, a culpa concorrente da vítima não foi descartada, uma vez que “houve falta de zelo da vítima quando descia as escadas. Considerando que a falecida estudante, segundo evidências dos autos, percorreu a escadaria apressadamente e com certa afoiteza (…), é preciso reconhecer que houve sua contribuição direta para a consumação do evento”.

    Decisão

    O voto do Desembargador Richinitti, acompanhado na íntegra pelos Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil para cada autor. A CNEC deverá ainda pagar pensão de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, após isso, 1/3 do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 79 anos (média de expectativa de vida das brasileiras, segundo IBGE).

    Processo nº 70068476548


    EXPEDIENTE
    Texto: Gustavo Monteiro Chagas
    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
    imprensa@tj.rs.gov.br

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