Autor: André Dias

  • Rejeitada ação que buscava indenização por cobrança de ponto extra de TV

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que buscava a condenação das operadoras Net e Way TV, por cobrar taxa adicional por instalação e mensalidade de ponto extra de TV por assinatura.

    A ação pleiteava a condenação das empresas por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, além da vedação à cobrança de mensalidade por ponto extra, entre outros pedidos. A ação foi ajuizada antes da edição da Resolução 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que disciplinou o tema.

    A norma da agência reguladora proíbe a cobrança, permitindo apenas a exigência no que diz respeito à instalação do decodificador para o ponto extra.

    Para o ministro relator do caso, João Otávio de Noronha, o recurso não pode ser aceito, porque a instalação gera custos extras às operadoras, algo impossível de ser previsto antes da edição da norma regulatória.

    Ele argumentou que as empresas só puderam fazer o devido planejamento empresarial para arcar com esses custos após a obrigação expressa na resolução da Anatel.

    Divergência

    O Ministério Público Federal (MPF), que também integrou a ação inicial, opinou pelo provimento do recurso. Para o MPF, o ponto extra não é um serviço autônomo, por isso não pode ensejar cobrança periódica, já que contraria a lei de TV a cabo (Lei 8.977/95). Além disso, o órgão sustentou que o dano moral coletivo é expresso, razão pela qual o recurso deveria prosperar.

    Em seu voto, Noronha destacou dois pontos que invalidam o mérito do recurso. O ministro lembrou que o tribunal de origem analisou o fato e decidiu que a instalação e a manutenção dos pontos implicam custos extras, portanto o STJ não poderia chegar a uma conclusão diversa sem o reexame das provas, algo que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.

    Ademais, Noronha sublinhou que a Anatel reconhecia a legalidade da cobrança no período que antecede à resolução, então não é possível aplicar uma norma atual para decidir sobre o mérito de demanda pretérita.

    Segundo os ministros, como havia o reconhecimento da legalidade da cobrança até 2009, não é possível sustentar a tese de devolução de valores ou indenização por dano moral coletivo. Com esses argumentos, o recurso ficou prejudicado e consequentemente rejeitado.

    FS

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1386539

  • Blogueiros não são responsáveis por comentários ofensivos de leitores, mas podem ser penalizados pela não retirada

    O profissional que administra blog de notícias na internet não é responsável por comentários formulados por seus leitores mas, poderá vir a ser penalizado, caso não acate determinação para retirar do ar conteúdos que impliquem em eventuais agravos contra terceiros, tais como afirmações de caráter calunioso, difamatório ou injuriante.

    A premissa foi adotada pela 5ª Câmara Civil do TJ ao determinar que jornalista da Capital promova a exclusão de comentário de leitor que sugeriu, em post publicado no seu blog, a existência de caixa dois e a percepção de vantagens indevidas por parte de político em campanha para o executivo municipal de cidade da Grande Florianópolis. A câmara determinou ainda multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da ordem.

    Em apelação, o articulista aventou sua ilegitimidade passiva, vez que a publicação ofensiva ocorrera em espaço fora de sua coluna no blog, em campo reservado à manifestação popular, espaço onde não possui ingerência. O homem público, por sua vez, reprisou argumentos de que a responsabilidade é do réu, em razão de não exercer controle sobre os comentários postados.

    O fato em discussão ocorreu em novembro de 2006, dois meses antes da entrada em vigor da Lei do Marco Civil da Internet. Tal circunstância levou os julgadores a discutir a legitimidade ou não do jornalista ao processo. Os magistrados resolveram admitir a legitimidade passiva do comunicador. O órgão rejeitou, de qualquer forma, os pedidos de indenização por danos morais e de publicação da sentença em seu inteiro teor no blog, como pleiteados pelo político.

    A conclusão foi de que o titular do site possui tão somente a responsabilidade de excluir o comentário apontado como malicioso. Somente se não proceder dessa forma, é que assumirá o risco de responder pela veiculação de comentários de terceiros (Apelação 0382433-66.2006.8.24.0023).

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
    Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
    Fonte: TJSC
  • Google é condenado a indenizar empresária em R$30 mil por site fraudulento

     

    A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Google Brasil por não excluir site sabidamente fraudulento, desobedecendo à notificação extrajudicial. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil reais.

    De acordo com o processo, a autora, empresa voltada para o comércio de materiais de construção, tomou conhecimento que havia sido criado site de vendas pela internet utilizando seu nome e endereço, sem seu consentimento, lesando consumidores mediante fraude. Tal fato causou uma série de transtornos à empresa, pois diante da ausência de mercadorias, compradores procuravam a autora para resolver impasses e ajuizaram ações judiciais para reparação de danos.

    Entre várias medidas, a autora enviou notificação extrajudicial ao réu, solicitando a exclusão do site mencionado. O Google afirmou que não tomaria nenhuma medida e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site.

    No entendimento do desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso, o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. “O aludido site foi mantido na internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas. Diante desse quadro, parece evidente que deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais ocorridos, resultantes da violação da honra objetiva da empresa autora perante seus clientes”, afirmou.

    Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini acompanharam a decisão do relator.
    Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005

     

    Comunicação Social TJSP – DI (texto)

  • Dentista indenizará paciente devido a implante malsucedido

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Sérgio Murilo Pacelli, que condenou um dentista a indenizar um paciente em R$10 mil por danos morais e R$2.900 por danos materiais, devido ao resultado insatisfatório de um procedimento para implante de prótese dentária.

     

    O paciente informou no processo que iniciou o tratamento do dente incisivo central superior esquerdo em junho de 2011. O procedimento consistiu na retirada do dente para a posterior colocação de uma prótese, entretanto esta ficou desalinhada, o que ocasionou danos estéticos.

    Em sua defesa, o dentista argumentou, fundamentado em laudo pericial, que a prótese foi colocada dentro de todos os padrões exigíveis pela Associação Brasileira de Odontologia (ABO), sem que houvesse comprometimento funcional e estético. Ele afirmou ainda que o sucesso do implante só se deu em razão da técnica de implantodontia utilizada na única parede óssea que o paciente possuía.

     

    O juiz, todavia, não acolheu o argumento e determinou o pagamento das indenizações.

     

    O dentista recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Alberto Henrique, manteve a decisão de primeira instância, argumentando que os tratamentos na boca envolvem grande preocupação estética. O magistrado considerou ainda que os problemas odontológicos são mais simples que os médicos, o que acarreta a obrigação de um bom resultado e não apenas a obrigação de meios, como acontece na medicina. “Quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio”, afirmou.

     

    Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Laboratório indeniza cliente por resultado errado em exame

    O laboratório Lawall de Análises Clínicas, localizado em Juiz de Fora, deverá indenizar um cliente em R$ 8 mil por danos morais, porque emitiu um resultado de exame em que constava erroneamente que ele tinha hepatite B. A doença o tornaria inapto para assumir um cargo para o qual havia sido aprovado em concurso público. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado na sentença de primeira instância.

     
    O autor da ação foi aprovado em um concurso para agente da Polícia Civil do Distrito Federal e teve que realizar exames físicos e médicos solicitados pela comissão organizadora.

     
    Com o resultado do laboratório Lawall, que acusou alteração na sorologia para hepatite B, a comissão em um primeiro momento considerou o candidato inapto fisicamente, tendo solicitado a realização de novos exames para chegar a uma conclusão final quanto à sua capacidade física.

     
    Ele refez os exames em outros três laboratórios e recorreu a uma médica hepatologista, que atestou que ele não era portador da doença.

     
    Em primeira instância, o juiz determinou que o laboratório pagasse R$ 5 mil pelos danos sofridos. O autor recorreu da decisão, pedindo o aumento da indenização.

     
    O laboratório também recorreu, alegando que o exame requerido não é suficiente para atestar a hepatite B e que a constatação da doença depende de vários indicadores sorológicos. Disse ainda que a falha se deu devido a um erro de digitação no momento da impressão do exame, por isso pediu pela improcedência do pedido de indenização.

     
    O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, entendeu que a angústia indevidamente sofrida justifica a indenização. Segundo o relator, o candidato se dedicou por meses à preparação para o concurso, e a falta de cuidado do laboratório para disponibilizar o resultado quase tornou inviável sua admissão no cargo.

    Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

     
    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • CVC Viagens é condenada a pagar R$5 mil a consumidoras por viagem frustrada

     

    Duas passageiras que foram impedidas de embarcar para a Colômbia, por não portarem seus passaportes, deverão ser indenizadas por danos morais e materiais pelas empresas CVC Agência de Viagens S.A e Estrela Viagens e Turismo. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que concluiu que a frustração sofrida pelas autoras decorreu da falta de informação por parte das agências no momento da contratação da viagem.

    Consta dos autos que as duas amigas e uma terceira adquiriram o pacote de viagem para a Colômbia junto às requeridas. Quando foram fazer o check in apenas uma delas conseguiu embarcar, pois as outras duas não portavam os passaportes. Segundo elas, isso só aconteceu porque foram informadas pelas agências que bastava apresentarem o RG, sendo o passaporte opcional.

    Em contestação, as agências negaram responsabilidade pelo fato e sustentaram que as passageiras foram as únicas culpadas por não viajarem. Para provar o alegado, a CVC juntou ao processo a Declaração de Porte de Documentos, fornecido aos clientes no momento do contrato.

    O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao apreciar a questão, deu razão às autoras: “Analisando detidamente os autos, mormente ante a Declaração de Porte de Documentos, percebe-se estarem as rés sem razão no que atine ao dever indenizatório. No referido documento, parte integrante do contrato firmado entre as partes, consta expressamente que em viagens para a Colômbia exige-se o porte de “Passaporte válido ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador”. Tal informação levou as autoras ao infortúnio vivenciado, pois fiadas na informação prestada pelas rés, duas das autoras, portando apenas o RG, não puderam realizar a viagem. Cuida-se, no caso, de responsabilidade decorrente da ausência de informação, nos termos do artigo 14, do CDC. De acordo com esse artigo, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    Na sentença, o magistrado condenou as agências a pagarem, de forma solidária, R$ 5 mil a título de danos morais para cada autora e a restituírem os valores das passagens.

    Após recurso, a Turma Recursal manteve a condenação, à unanimidade.

    Processo: 2014.07.1.041920-5

    Fonte: TJDFT

  • É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas

    Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

    Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.

    O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.

    A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.

    Venda casada

    O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.

    “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.

    Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.

    A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.

    Do alcance da decisão

    O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).

    Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.

    FS

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1331948

    Fonte: STJ

  • Dell Computadores indenizará em R$3 mil consumidor que ficou 4 meses sem poder usar notebook

    A 3ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa de computadores ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de uma consumidora que adquiriu notebook defeituoso. Segundo os autos, a cliente comprou o produto em outubro de 2013 e, passados poucos meses, o computador portátil apresentou problemas e precisou ser encaminhado para o conserto.

    A empresa, inicialmente, após detectar defeito em um dos componentes, informou que a peça solicitada chegaria em breve. Só que depois de alguns dias, de forma contraditória, a apelada comunicou que a peça não estava disponível no estoque do Brasil e demandaria mais tempo para chegar. A autora ficou por mais de quatro meses sem o equipamento.

    A câmara entendeu que a privação da utilização do computador por todo esse tempo causou sofrimento, angústia e frustração à cliente, ultrapassando a seara de mero dissabor cotidiano. “É inadmissível que a ré, uma multinacional fabricante de equipamentos e computadores com sedes em diversos países do mundo tenha uma conduta tão atrapalhada conforme pode ser verificada em análise” concluiu o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301895-35.2015.8.24.0039).

    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
    Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
    Fonte: TJSC
  • Kia Motors indenizará em R$ 30 mil consumidor que comprou carro com defeito

    A Kia Motors do Brasil foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais para consumidor que comprou carro com defeito. Também terá de receber o veículo e devolver ao cliente o valor pago na compra, equivalente a R$ 124 mil. A decisão, proferida nessa quarta-feira (15/06), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “caracterizado o defeito do produto, cabe ao fabricante a responsabilidade pelos danos causados aos recorridos, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.

    De acordo com os autos, em julho de 2009, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Avicon Serviços de Construções, empresa de sua responsabilidade, por R$ 124 mil. Quatro meses depois, o carro começou a apresentar defeito no motor e após algumas reparações, o problema não foi sanado. O consumidor alega que, diante da situação, procurou a Kia para desfazer a compra e receber seu dinheiro de volta, mas não obteve êxito.

    Sentindo-se constrangido e lesado em seu direito, ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, a devolução do automóvel e o ressarcimento do valor pago na compra.

    Na contestação, a Kia sustentou que todas as vezes que foi procurada pelo cliente efetuou os reparos. Além disso, afirmou que todo o serviço foi realizado sem custo para o consumidor.

    Em agosto de 2015, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a empresa devolvesse R$ 124 mil referentes à compra, recebesse o veículo com defeito e pagasse R$ 30 mil de indenização moral.

    Inconformada com a sentença, a empresa entrou com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
    Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve o valor da condenação, acompanhando o voto do relator. “É de se observar que ocorreu falha na segurança e na qualidade do produto, deixando o consumidor vulnerável ao risco de eventual acidente ou mesmo explosão do motor, sem dispor do bem que adquiriu, causando-lhe sérios transtornos”, ressaltou o desembargador Carlos Alberto Forte.

    O magistrado ressaltou ainda que “o dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação e insatisfação”.

    Fonte: TJCE

  • Decolar.com é condenada por reserva em hotel inexistente

    A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a empresa Decolar.com Ltda. indenize três turistas por danos morais, em R$ 22,5 mil, divididos igualmente entre eles, por reservar vaga em um hotel que não existia. A decisão manteve o que foi arbitrado na sentença da 2ª Vara Cível de Alfenas.

     

    Os três turistas adquiriram um pacote de turismo por meio da Decolar.com, o qual incluía hospedagem por três dias em um hotel chamado Hostal Tikaisy, no Chile.  Ao chegarem ao endereço que constava no voucher, foram informados de que o hotel não existia mais.

     

    Os clientes entraram com ação solicitando indenização a título de danos morais, devido à desagradável surpresa de não ter onde se hospedar e de ter sua viagem prejudicada. Eles afirmaram que só descobriram a inexistência do hotel ao chegarem a seu destino e foram obrigados a buscar outras acomodações em um país estrangeiro, o que gerou muitos transtornos.

     

    A Decolar.com se defendeu dizendo que atuou apenas como intermediadora dos interesses de seus clientes com os fornecedores dos produtos turísticos.  A empresa alegou que cumpriu suas obrigações ao realizar a reserva das diárias solicitadas.

     

    O relator do processo, desembargador Veiga de Oliveira, considerou que a agência de viagem deve responder pelos danos ocasionados aos consumidores, por divulgar informações insuficientes e inverídicas acerca da prestação de serviços hoteleiros. Ele afirmou que a empresa “não pode simplesmente compilar informações sobre prestadores de serviços sem verificar a idoneidade desses prestadores e a veracidade das informações”.

     

    O magistrado entendeu que a negligência da Decolar.com causou transtornos, frustrações e inquietações que superam os meros aborrecimentos de um descumprimento contratual, portanto foi justa a indenização por danos morais determinada em primeira instância.

     

    Os desembargadores Mariângela Meyer e Vincente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

     

    Leia a íntegra do acórdão.

     

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

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