Autor: André Dias

  • Estacionamento deve indenizar cliente atropelada

    O estacionamento IAP, localizado em Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais, porque ela foi atingida por um carro dentro do estabelecimento. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de primeira instância.

     
    Segundo os autos, em junho de 2009, a cliente deixou seu carro no estacionamento e, quando voltou para buscá-lo, o manobrista teve de tirar o veículo que estava estacionado na frente do dela. No entanto, não puxou suficientemente o freio de mão do carro, que desceu a rampa desgovernado, vindo a atingi-la.

     
    A roda do veículo passou por cima de sua mão e de seu braço direito, fraturando seu punho. Devido aos ferimentos, ela teve de se afastar do trabalho.

     
    Em primeira instância, o juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou a indenização em R$ 10 mil.

     
    O estacionamento recorreu da decisão, alegando que as fotografias das lesões não provavam que elas decorreram do acidente no estabelecimento e que não existiam provas de que seus funcionários tivessem contribuído para o atropelamento. Afirmou ainda que a vítima não demonstrou ter suportado qualquer consequência que atingisse “sua honra, imagem e conceito”, portanto era injustificável a reparação por dano moral. A empresa requereu alternativamente a redução do valor da indenização para R$ 1.500, caso a condenação fosse mantida.

     
    Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, ficou comprovado que o acidente que causou as lesões na autora ocorreu dentro do estabelecimento, por falha na prestação do serviço. Ele acrescentou que a vítima sofreu dano moral, pois a lesão apresentou “considerável gravidade, acarretando abalo extrapatrimonial, dor e sofrimento”. Por esses motivos, manteve a condenação.

     
    As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

     
    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Plano de saúde é condenado por negar transporte para estudante

    A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma estudante por danos morais em R$ 20 mil, por não ter fornecido o transporte solicitado por ela em situação de urgência, o que veio a causar-lhe a cegueira de um olho. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

     

    A estudante de Conselheiro Lafaiete era beneficiária do plano de saúde, que tinha abrangência estadual e incluía o serviço de transporte aeromédico. No dia 12 de maio de 2013, quando estava em um bar, ela foi vítima de agressão e estilhaços de vidro atingiram seu olho direito.

     

    A cliente então solicitou à Unimed urgência no atendimento e pediu transferência aérea para Belo Horizonte, pois corria o risco de perder a visão. No entanto, foi informada de que o plano não dispunha do transporte e o horário não era apropriado para a realização da viagem. Ela alega que, devido à demora no atendimento, perdeu completamente a visão do olho direito.

     

    A estudante ajuizou uma ação contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal.

     

    Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo o juiz, a estudante alegou que a negativa do transporte aéreo foi a causa da perda de sua visão; mas, segundo testemunhas, o que a Unimed negou foi uma ambulância. Assim, a estudante não conseguiu comprovar que houve a negativa do transporte aéreo e, portanto, não houve conduta dolosa ou culposa da ré quanto à perda da visão.

     
    A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, reformou parcialmente a decisão. Ela entendeu ser ilegal a negativa injustificada ao pedido de transporte, mesmo com o argumento de que não havia ambulância disponível. “O plano de saúde deve possuir uma logística capaz de atender a todos os seus usuários”, afirmou.

     
    “É ultrajante pensar que uma pessoa contrata um plano de saúde para ter segurança e tranquilidade em momentos de reveses, no entanto, quando precisa acioná-lo, recebe um não como resposta”, concluiu a desembargadora, que condenou o plano de saúde a indenizar a estudante em R$ 20 mil por danos morais.

     

    A relatora, entretanto, não conseguiu estabelecer um nexo de causalidade para condenar o plano ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, mantendo a sentença nesse aspecto.

     

    Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Licoln acompanharam o voto da relatora.

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Empresa de telefonia terá de indenizar cliente por cobrança indevida

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Telefônica Brasil a pagar a um cliente de Curvelo R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter cobrado dele um débito inexistente.

     

    Segundo os autos, o cliente possuía uma linha telefônica móvel e percebeu que estavam sendo cobrados valores elevados referentes a ligações para números desconhecidos. Ele entrou em contato com a companhia telefônica, que lhe informou que a linha havia sido clonada. A Telefônica Brasil trocou o número, porém o problema de clonagem se repetiu várias vezes e o nome do cliente foi registrado em órgão de restrição ao crédito.

     

    O consumidor alegou no processo que o registro em órgão de restrição ao crédito era indevido, uma vez que baseava-se na cobrança de ligações feitas com um número clonado.Ainda segundo o cliente, a empresa informou que ele “ficaria isento do pagamento das despesas relativas às ligações e demais serviços que não haviam sido realizados ou utilizados”.

     

    A empresa, por sua vez, disse que as cobranças efetuadas possuíam respaldo jurídico e que não havia apontamentos no sistema sobre a alegação de clonagem, portanto entendeu que o débito era devido.

     

    O relator do processo, desembargador José de Carvalho Barbosa, ressaltou que, ao analisar as faturas presentes nos autos, fica evidente que as linhas foram clonadas. Em um mesmo dia, em intervalos menores que 10 minutos, houve uma ligação de Montes Claros para Bauru e outra de Belo Horizonte para uma cidade com DDD 31 – código da capital mineira e outros municípios da Região Metropolitana –, o que é impossível para uma única pessoa.

     

    O magistrado afirmou que a negativação do nome da vítima foi indevida e que o dano moral ficou configurado, já que o registro indevido nos cadastros de restrição de crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.  “A inscrição equivocada gera, por si só, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, pois inviabiliza a concessão de crédito”, concluiu.

     

    Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

     

    Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

  • Síndica indenizará empregada em R$5 mil por chamá-la de burra

    A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma síndica a pagar indenização de R$ 5 mil, por dano moral, a uma auxiliar administrativa que foi humilhada e desrespeitada por ela. A decisão reformulou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte.

     

    Em março de 2014, a funcionária da administradora de condomínios começou a sofrer ofensas da síndica de um residencial que mantinha contrato com a empresa. De acordo com as testemunhas, ela estava insatisfeita com o trabalho da funcionária e recusava seus serviços. Além disso, a autora da ação foi chamada de burra na frente dos colegas de trabalho.

     

    Por causa da humilhação sofrida, ela requereu na Justiça indenização por danos morais.

     

    A administradora rescindiu o contrato com o condomínio devido às agressões verbais. Em sua defesa, a síndica alegou que nunca conversou com a autora da ação e que os e-mails enviados à empresa comprovam sua cordialidade com os funcionários.

     

    O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a síndica a pagar à funcionária R$ 10 mil por danos morais, porque seu comportamento em relação a ela fugiu dos mínimos padrões de civilidade.

     

    A síndica recorreu da decisão requerendo a anulação ou a diminuição da indenização.

     

    O relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que houve clara intenção de inferiorizar e humilhar a autora da ação. Porém ele fixou a indenização em R$ 5 mil, porque considerou que esse valor mantém o caráter pedagógico da pena e é proporcional à compensação do dano. “Na verdade, a apelada continuou trabalhando na administradora de condomínio apontada na petição, bem assim continuou a gozar da estima de seus colegas”, afirmou.

     

    Os desembargadores Mônica Libânio e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

     

    Veja o acórdão e a movimentação processual.

     

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Goiás

  • Banco deverá indenizar casal assaltado após deixar agência bancária

    Um mecânico e uma professora de Conselheiro Lafaiete devem receber R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais do banco Itaú por terem sido assaltados depois de deixarem a agência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

     
    O crime ocorreu em abril de 2014. A professora sacou R$ 15 mil no caixa, encontrou-se com seu marido fora da agência e entregou-lhe a bolsa onde havia guardado o dinheiro. Após caminharem alguns metros, foram surpreendidos por um assaltante que portava uma arma de fogo e levou a bolsa. Além da quantia sacada, havia documentos pessoais.

     
    De acordo com os clientes, não havia na instituição financeira qualquer tapume ou biombo que impedisse que outros vissem o saque, ficando o cliente exposto a quaisquer outras pessoas que estivessem no interior do estabelecimento. Afirmaram ainda que o banco não forneceu segurança dentro da agência.

     
    Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, porque o juiz entendeu que não havia nos autos prova de que a instituição financeira tenha contribuído para a efetivação do dano. Os clientes então recorreram da decisão.

     
    O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, entendeu que o fato de o assalto ter ocorrido fora das dependências da agência não exime o banco da responsabilidade pelo crime, pois é dever da instituição garantir a privacidade e a segurança dos clientes no momento do saque.

     
    O magistrado sustentou que, a partir da filmagem das câmeras internas, percebe-se que não há qualquer separação física nos caixas e entre as pessoas que estão em fila dentro da agência. O relator concluiu que o assalto é decorrente da falha no serviço oferecido pela agência bancária, porque esta não observou os procedimentos de segurança que deve ter para resguardar os clientes na hora do saque e evitar a ação de bandidos.

     
    Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato “provocou abalo moral aos autores e danos à esfera íntima, por terem sido vítimas da ação dos bandidos, circunstâncias que não podem ser consideradas mero dissabor do cotidiano”.

     
    Os desembargadores Pedro Bernardes e Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

     
    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Consumidora inserida no SPC/Serasa indevidamente é indenizada em R$8 mil

    Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma loja de departamento e administradora de cartões de crédito ao pagamento de R$ 8.800,00 de danos morais à cliente L.B., que quitou todas as dívidas no cartão e mesmo assim teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

    A autora afirma ser titular de cartão de crédito da loja requerida e que, após efetuar compras e realizar o pagamento pontualmente, passou a receber novas cobranças. Disse que foi notificada quanto à sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, apesar de ter pago uma quantia remanescente de R$ 2,64 que acreditava ser algum resíduo.

    Afirmou ainda que, quando consultava a central de atendimento da loja, o serviço afirmava que não havia débitos em nome da autora, mas mesmo assim seu nome foi negativado.

    O banco réu, responsável por administrar o cartão de crédito da autora, apresentou contestação afirmando que os pagamentos efetuados foram feitos de forma anômala, de modo a impedir seu cômputo pela administração. Já a loja de departamentos não apresentou contestação.

    Em sua análise, afirmou o juiz que a inexistência do débito restou demonstrada, isto porque “o réu contestante se limitou a dizer que o pagamento foi irregular, sem nenhuma comprovação ou substanciação do argumento. Assim, não informou a ausência de fato capaz de justificar a restrição cadastral”.

    No entendimento do magistrado, “os réus agiram culposamente, por não cercarem das cautelas necessárias ao imputarem a dívida à autora e lançarem o nome dessa no rol de maus pagadores. O dano moral restou caracterizado pela simples inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores. Não há como negar o constrangimento sofrido por quem tem seu nome inscrito nessas ‘listas negras’”.

    Como a autora em nada concorreu para que seu nome fosse inscrito, sendo a culpa exclusiva dos réus, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 8,8 mil.

    Processo nº 0801920-07.2016.8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
  • Mãe de criança que usou sabonete infantil com fragmentos de vidro é indenizada em R$20 mil

     

    Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por S.F., mãe de uma criança de 4 anos que, no momento do banho, teve o corpo arranhado ao utilizar o sabonete infantil que continha fragmentos de vidro integrado, ocasionando lesões corporais de natureza leve. Com a decisão de 2º Grau, foi majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 20 mil, e negado provimento aos recursos interpostos pela empresa responsável pela comercialização e pela empresa responsável pela fabricação do produto.

    A autora da demanda requereu a majoração do valor indenizatório fixado em R$ 8 mil em primeiro grau, bem como que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso e a utilização do INPC ou IPCA como índice de correção monetária.

    A companhia responsável pela comercialização alega ilegitimidade passiva e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta ainda a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a lesão e o uso de sabonete, bem como a inexistência de dano. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização.

    Já a empresa fabricante do produto afirma que o laudo técnico foi elaborado por peritos não especializados, e que não foi conclusivo quanto à marca do sabonete utilizado ou quanto ao fato do corpo estranho encontrado ter sido incorporado ao produto durante a fabricação. Sustenta ainda que o trabalho técnico comprometeu a integridade do sabonete e impossibilitou a realização da contraprova por parte da apelante. Por fim, sustenta pela improcedência do pedido e subsidiariamente pela redução do valor.

    Em relação ao recurso impetrado pela companhia, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli,  afirma que esta é detentora da marca do sabonete em questão, o que pode ser verificado no próprio site da companhia e pelo fato de ser detentora da marca a ré detém legitimidade passiva por se enquadrar como fornecedora aparente.

    Quanto ao recurso da fabricante do sabonete, o desembargador afirmou que o laudo pericial atendeu as normas regulamentares e está bem fundamentado. Citou ainda trechos do laudo: “(…) é possível inferir que a região onde está inserido o corpo estranho não apresenta sinais de rompimento da integridade, sendo denotado um aspecto homogêneo ao longo de sua extensão. Trata-se de um fragmento de material rígido, fino, incolor, similar a material vítreo, formato irregular, bordas bem delimitadas, superfície lisa e com a presença de incrustações oriundas do sabonete, medindo aproximadamente 3,1 mm de comprimento. Em região mais profunda e próxima a localização do primeiro corpo estranho presente no sabonete, visualizou-se outro fragmento com as mesmas características, porém medindo aproximadamente 2,7 mm de comprimento”.

    O relator afirmou ainda que está demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões (dano) e o uso de sabonete com vítreo, pois o exame de corpo de delito realizado na criança apontou sete escoriações lineares, sendo a maior com 10 cm de extensão.

    “No caso, a gravidade da conduta e a extensão dos danos se revela pelas lesões corporais leves sofridos pelo autor em decorrência da existência de corpo estranho (vítreo) no sabonete produzido e pertencentes às rés. Dessa maneira, aumento o valor da compensação por danos morais para R$ 20 mil, por se revelar razoável e proporcional, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice do IGP-M/FGV, a partir do arbitramento”.

    Processo nº 0817472-17.2013..8.12.0001

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Smartfit é condenada a devolver mensalidades cobradas indevidamente

    O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de academias Smart fit a devolver a um ex-cliente a quantia de R$ 1.178,58. O valor é referente a 14 mensalidades e duas anuidades cobradas indevidamente do autor da ação. Ele havia celebrado contrato com a empresa ré para a prestação de serviços no período de setembro de 2012 a setembro de 2013, com cláusula de renovação automática.

    Segundo o autor, em razão de intercâmbio para o exterior, ele pagou os débitos vencidos, aguardando a rescisão do contrato após o prazo de vigência estabelecido. Não obstante, a empresa ré renovou automaticamente o contrato e continuou a efetuar cobranças no período, sendo certo que os serviços de academia de ginástica não foram prestados.

    A juíza que analisou o caso lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC)”.

    Nesse sentido, o 2º Juizado Especial Cível reconheceu a abusividade da cláusula de renovação automática do contrato analisado, “por importar em ônus desproporcional ao consumidor, que se sujeitaria à vigência de nova avença mesmo sem rediscutir valores e, o que é mais grave, independentemente da efetiva fruição do serviço”. Em decorrência da nulidade dessa cláusula, as cobranças mensais posteriores ao término de vigência do contrato foram consideradas indevidas, devendo ser ressarcidas.

    No entanto, a juíza considerou incabível a devolução do valor em dobro. “A cobrança foi indevida, porém houve engano justificável por parte da ré, consistente na adesão do requerente ao contrato, o qual, até que se declare a cláusula de renovação automática nula judicialmente, atribui presunção de legalidade e, pois, ausência de má-fé na cobrança”.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0707300-93.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Construtoras são condenadas por publicidade enganosa

    A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso das rés e confirmou sentença da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou empresas responsáveis pela construção e venda do edifício Residencial Rossi, na cidade de Valparaíso de Goiás, a indenizarem compradores por propaganda abusiva. A decisão foi unânime.

    Os autores alegam que em maio de 2011 firmaram contrato com as rés para a aquisição de imóvel em construção, tendo efetuado o pagamento da comissão de corretagem e do ITBI, embora tivesse sido veiculada propaganda de isenção do referido imposto. Acrescentam que foram atraídos por publicidade enganosa e ludibriados no momento da contratação, pois receberam informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas e área de lazer construída em área pública, sem qualquer privacidade. Sustentam ainda que, devido à demora na averbação do Habite-se, tiveram que arcar com juros de mora no período de junho de 2013 a setembro de 2014.

    Em sua defesa, as rés (São Maurício e São Geraldo Empreendimentos Imobiliários) sustentam ausência de propaganda enganosa, por não constar do contrato e tampouco da publicidade do empreendimento a existência de garagem vinculada à unidade imobiliária ou a construção de praça esportiva no condomínio. Quanto ao pagamento do ITBI, afirmam que a parte autora não trouxe provas do vínculo entre sua compra e o anúncio de isenção do imposto, esclarecendo que tais promoções são esporádicas, com período delimitado, sem abarcar o contrato dos autores. Alegam, por fim, que não podem ser responsabilizadas por cobranças (juros de mora) realizadas pela Caixa Econômica Federal em face dos autores.

    De início, o juiz originário registra que, apesar de o contrato firmado entre as partes não se coadunar com a proposta veiculada, de fato, os folders, panfletos e propagandas juntados aos autos comprovam a oferta de vaga de garagem, espaço de lazer privativo no empreendimento imobiliário e isenção do pagamento de ITBI. Do mesmo modo, fotos demonstram com clareza que a quadra de esportes não está inserida no condomínio, em completo descompasso com o que o consumidor acredita estar adquirindo quando recebe os folders, propagandas e celebra o contrato. Igualmente, das propagandas juntadas não constam a informação de período delimitado quanto à oferta de isenção do ITBI, o que afasta a tese de promoção esporádica do benefício. Ao contrário, “reforçam a ideia de que a ré continua a ofertar itens que ao final não são disponibilizados ao consumidor”, diz o juiz.

    Diante das provas trazidas, restou evidente para o julgador a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao artigo 37, §1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Assim, concluiu o magistrado, “se o fornecedor se recusou ao cumprimento da oferta/publicidade, razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos, nos termos do art. 30 c/c art. 35, III, in fine, e art. 42, parágrafo único, todos da Lei protecionista”.

    No que diz respeito aos danos morais, no entanto, o juiz registrou que a situação vivenciada pelos autores não configura violação aos direitos da personalidade. E acrescenta: “Em que pese o longo caminho percorrido para a solução do impasse, é certo que o dano moral exige a efetiva ocorrência de dano, dor, sofrimento superiores aos transtornos e aborrecimentos da vida em sociedade”.

    Em sede recursal, também a Turma entendeu que se o imóvel entregue pela construtora não possui as características descritas na publicidade veiculada para a venda do empreendimento imobiliário, a empresa deve ser responsabilizada materialmente pela desvalorização do imóvel.

    Assim, ratificou a sentença que: a) declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos juros de obra relacionados ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; b) condenou as rés a ressarcir o montante de R$ 2.459,19 a título de juros de mora cobrados entre o recebimento das chaves e a averbação do Habite-se; c) condenou as rés a devolver em dobro a quantia de R$ 3 mil paga a título de ITBI; d) condenou as rés a pagarem aos autores indenização por danos materiais, correspondente ao valor da depreciação do imóvel pela ausência de cumprimento da oferta publicitária de disponibilização de vaga de garagem privativa e quadra de esportes no interior do condomínio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

    Processo: 2015.01.1.077607-6

    Fonte: TJDFT

  • Banco do Brasil e Visa são condenados em R$3 mil por bloquear cartão de crédito de consumidor durante viagem internacional

    Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito pelos autores da ação que, em viagem ao exterior, foram impedidos de utilizar o cartão de crédito, devido a bloqueio imposto pela prestadora do serviço, e condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S.A. e a operadora de cartão de crédito VISA do Brasil Empreendimentos LTDA ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 3 mil, para cada um, pelos danos morais suportados.

    Os autores afirmam que realizaram o procedimento de desbloqueio do cartão, mas, ao chegarem no destino internacional, foram surpreendidos com o cartão de crédito bloqueado e impedidos de efetuar pagamentos.

    A operadora VISA afirma que é ilegítima para figurar na ação e não tem condição de cumprir as determinações judiciais. O Banco do Brasil alega que os autores não realizaram o desbloqueio. Observa-se, contudo, que o banco comprovou a não realização do desbloqueio, ao passo que os autores comprovaram a realização de um saque em uma agência no exterior, confirmando, portanto, o desbloqueio.

    Segundo o juiz, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 3º, §2º, estabelece que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, “caput”, e 17, do CDC), adotando o risco como fundamento da responsabilidade civil, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. Portanto, para o magistrado, em razão do contrato, bem como por ter a parte ré responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever das empresas em fornecer o meio de pagamento cartão de crédito na viagem realizada, tendo ocorrido falha na prestação do serviço.

    Para o julgador, a situação experimentada pelos autores extrapola o mero dissabor e desgosto, sendo apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. “Ora, os autores se viram em país estrangeiro sem a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, tão utilizado no mundo todo, sendo surpreendidos com a recusa na transação por defeito na prestação de serviços, configurando uma lesão aos direitos da personalidade”, afirmou.

    Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, com resolução de mérito, condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autor, pelos danos morais suportados.

    PJe: 0706102-21.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

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