Autor: André Dias

  • Poder de instituição bancária justifica decisão que quadruplicou valor de dano moral

    A gritante desproporção de forças entre poderosa instituição bancária e um simples correntista motivou a 1ª Câmara Civil do TJ a determinar a majoração de indenização por danos morais em favor do cliente. O valor originalmente arbitrado acabou quadruplicado – passou de R$ 6 mil para R$ 25 mil. Tudo porque o banco promoveu cobranças em conta já encerrada, fato que negativou o correntista e provocou sua inscrição em cadastro de maus pagadores.

    A câmara, em apelação formulada pelo cidadão, decidiu que a condenação por danos morais também deve desestimular a prática de novos atos lesivos, pois a reiteração de condutas flagrantemente abusivas no mercado de consumo, perpetradas por empresas prestadoras de serviços que persistem em agredir frontalmente os direitos do consumidor, desperta, por razões óbvias, maior intensidade no caráter sancionatório da quantificação do dano moral. O desembargador Domingos Paludo foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.014295-7).

    Fonte: TJSC

  • Clínica e médica indenizarão paciente que teve gaze esquecida no corpo após cirurgia

    A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos morais e materiais a paciente que teve uma compressa de gaze esquecida em seu corpo, após submeter-se a intervenção cirúrgica para retirada do útero. A condenação, solidária, alcançou uma clínica de saúde e uma médica da Grande Florianópolis. Juntas, terão de bancar R$ 48 mil em favor da mulher.

    O episódio ocorreu em abril de 2007. Dias depois da operação, no momento da retirada dos pontos, a paciente queixou-se com a médica sobre as dores abdominais que sentia, mas foi acalmada com a resposta de que eram normais em cirurgias daquela natureza.

    Ao retornar para a Alemanha, onde residia, a mulher não suportou mais o forte incômodo e, em busca de socorro, procurou uma profissional de sua confiança. Acabou internada e precisou submeter-se a nova cirurgia, desta vez para remover a compressa cirúrgica esquecida em sua cavidade abdominal. Fragilizada, permaneceu mais 11 dias internada em razão da lenta recuperação.

    Clínica e médica apelaram da condenação em 1º grau: a primeira argumentou ser parte ilegítima para responder ao processo; a segunda alegou cerceamento de defesa ao ter indeferido pleito de laudo pericial. Ambas as teses foram rejeitadas pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria.

    “O lapso entre os eventos cirúrgicos, aliado à robusta prova documental trazida juntamente à peça inaugural, torna dispensável a exibição da compressa e demais elementos requeridos pelos réus, bem como a efetivação de laudo em relação ao objeto encontrado”, afirmou o relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 0008471-52.2009.8.24.0064).

    Fonte: TJSC

  • Banco deverá restituir cliente por cobranças indevidas

    A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter decisão do juiz da comarca de Bela Vista de Goiás, Paulo Afonso de Amorim Filho, que condenou o Banco Bonsucesso a ressacir Geraldo Lúcio de Melo por pagamentos feitos mediante cobrança indevida da empresa.

    Geraldo firmou um contrato com a financeira com uma dívida inicial de R$ 6 mil, devendo pagar mensalmente o valor de R$ 300,00, totalizando o valor de R$ 6.300,00. Após o pagamento de 21 parcelas, o banco renegociou sem o consentimento de Geraldo a dívida, cobrando mais 60 parcelas, o que gerou um saldo devedor no valor de R$ 18 mil. O último pagamento antencedente à sentença, chegou ao valor pago de R$ 16.200,00.

    O contrato entre as partes foi revisado mediante decisão a fim de determinar o cálculo do débito de maneira correta. Entretanto foi encontrado no mesmo apenas identificação das partes, não havendo identificação de prazo, encargos e outras formalidades necessárias. Também não foi possível identificar o montante de juros, taxas, acréscimos ou encargos, nem indicação de planilha para concluí-los. Não houve identificação de duração ou valor prefixados, dados que são determinações legais expressas quando se trata de fornecimento de produtos e serviços que envolvam concessão de créditos e financiamentos.

    Durante o processo, foi suspenso o valor das parcelas cobrado que antes era descontado da folha de pagamento de Geraldo. Mas a financeira alegou que não havia consentimento no contrato para alteração de qualquer parte, que todas as taxas de juros estavam regularizadas. Terminou alegando que não haveria forma de resituição do valor pago a mais.

    Provada a abusividade contratual, ficou decidida a fixação dos juros com base na taxa média de mercado adotada para o crédito pessoal, de acordo com o Banco Central, como havia sido determinado anteriormente pelo juiz Paulo Afonso em decisão de 1° grau. Também ficou certo que se manterá a aplicação de juros capitalizados anualmente, já que o contrato também se mostrou omisso em relação a esse aspecto. Mantendo a decisão de 1° grau, a desembargadora decidiu que a financeira também deverá restituir Geraldo os valores pagos em excesso.

    A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o plano feriu o princípio da transparência e a obscuridade do contrato firmado, que omitia dados essenciais e tinha bases confusas. A desembargadora relatou que mesmo o banco assegurando que se tratava de um contrato de cartão de crédito, não havia clareza, nem por parte do contrato, nem do contratante, e, tendo em vista o artigo 47 do CDC, prevalece sempre a interpretação mais favorável ao consumidor.

    Para a magistrada, houve flagrante abusividade contratual, colocando o consumidor em desvantagem, o que é “incompatível com a boa-fé e equidade, princípios norteadores da relação de consumo”, concluiu Sandra Regina. Veja decisão. (Texto: Diandra Fernandes – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

  • Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes gera obrigação de indenizar

    Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da autora da ação para declarar a inexistência da dívida apontada nos autos e para determinar a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes. O magistrado, ainda, condenou a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A a pagar à autora o montante de R$ 3 mil pelos danos morais suportados.

    Em seu pedido inicial, a autora solicitou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais, alegando, em síntese, que teve o seu nome mantido indevidamente em órgão de restrição ao crédito, em razão de dívida que nunca contraiu.

    Na contestação, a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A limitou-se a afirmar que estava em exercício regular de um direito, e que a culpa seria da autora, etc. Contudo, segundo o juiz, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse a licitude da negativação, ou qualquer documento que comprovasse qualquer relação jurídica entre as partes, o que caracterizou falha na prestação de serviços, restringindo o nome da autora por dívida inexistente, não tendo apresentado a diligência necessária na confirmação dos dados dos seus usuários.

    Para o juiz, a manutenção da inscrição do nome da autora em listas restritivas, em função da cobrança ora discutida nos autos, é fato incontroverso, pois veio demonstrada na prova documental juntada aos autos. Assim sendo, uma vez mantido o nome da autora nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência de dívida inexistente, o magistrado afirmou ser patente a existência do direito da consumidora de ver declarada a inexistência da dívida, bem como do dever do requerido de indenizá-la, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de manter ato restritivo.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação, pois, nesses casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Tendo o réu mantido indevidamente o nome da autora no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.

    Assim, o juiz julgou procedente os pedidos da autora e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. E, ainda, declarou a inexistência da dívida apontada nos autos e determinou a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes.

    DJe: 0706806-34.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

  • Air France é condenada a devolver R$500,00 cobrados pela marcação de assentos

    Sentença do Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou a Air France a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela marcação de assentos em um voo operado pela companhia. O autor da ação havia comprado passagens para Paris, para si e para sua esposa, quando se deparou com a cobrança de tarifas para marcação de assentos denominados “duo”, em fileira de dois assentos.

    A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação em que aduz a legalidade da cobrança efetuada e a impossibilidade do reembolso pretendido pelo passageiro. Conforme salientado na defesa, a Agência Nacional de Aviação Civil não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.

    Porém, a juíza que analisou o caso entendeu que “a cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

    Conforme documento apresentado pela própria ré, os assentos “duo” têm inclinação e conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança efetuada para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo usuário.

    Além disso, a cláusula contratual que previa a referida cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, §1º, e inciso III, do CDC. Por tudo isso, o Juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga pelo passageiro, mas de forma simples – e não em dobro, uma vez que a cobrança, prevista no “site” da ré e informada ao consumidor, configura hipótese de engano justificável.

    A empresa já cumpriu a obrigação imposta na sentença.

    Processo: 2016.01.1.011063-6

    Fonte: TJDFT

  • Editora Abril é condenada por publicação de foto de banhista na Playboy

    Uma mulher que teve sua imagem publicada sem autorização na revista Playboy, da editora Abril, será indenizada. A decisão é da Quarta Turma do superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A fotografia foi tirada no ano 2000, enquanto a mulher, trajando biquíni, tomava sol na praia da Barra da Tijuca (RJ). De acordo com o processo, a imagem, com destaque para as nádegas da banhista, foi estampada na revista com a legenda: “Música para os olhos (e o tato)“.

    Na ação, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais por ter se sentido ofendida em sua honra, respeitabilidade e boa fama, devido à exposição em revista de conotação erótica. Também alegou violação ao seu direito à imagem, decorrente da publicação da fotografia, sem sua permissão, para fins econômicos.

    Conflito de direitos

    O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu ser natural a existência de conflito de direitos, envolvendo a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Todavia, o ministro explicou que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o retratado”.

    Raul Araújo citou, ainda, a Súmula 403 do STJ, cujo enunciado estabelece que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

    Contexto constrangedor

    No caso, o ministro entendeu que a exibição do corpo feminino, em traje de praia, em ângulo provocante e com a utilização de dizeres em linguagem ousada, compôs um contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade.

    “Não se pode deduzir que a mulher formosa, que se apresente espontaneamente de biquíni na praia, ambiente adequado, esteja a concordar tacitamente com a divulgação de sua imagem em revista masculina de conteúdo erótico, e tenha ainda de considerar tal exposição como um elogio”, concluiu o ministro.

    A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1243699

    Fonte: STJ

  • Unimed é condenada em R$10 mil por demora na liberação de cirurgia

    A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

     
    Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.

     
    Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”

     
    Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

     
    Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

    Comunicação Social TJSP – JN (texto)

  • Construtora é condenada a devolver taxa indevida a cliente

    A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença de 1ª instância que condenou a Pinto de Almeida Engenharia S/A a devolver ao comprador de um imóvel em Niterói, na Região Metropolitana do Rio, a quantia de R$ 17.250,00.  O valor fora cobrado pela construtora como taxa de interveniência numa transação de compra e venda feita pelo cliente com uma terceira pessoa.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Otávio Rodrigues, para quem “a se aceitar a providência acima, estaria consagrado o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra”.

    De acordo com o processo, o autor da ação estabeleceu com a construtora um contrato de instrumento particular de compra e venda para um apartamento no bairro de Santa Rosa, em 2012. Dois anos depois, quando da entrega das chaves, o comprador resolveu ceder a promessa de compra e venda a outra pessoa. Foi quando que lhe foi cobrado pela empresa uma taxa de interveniência no valor de 3% sobre o valor total da venda atualizada do imóvel, sob o argumento de que havia previsão de tal taxa no contrato.

    No entanto, ao analisar o caso, o desembargador destacou que vigora, atualmente, em nosso direito, o princípio social do contrato, dentro do estado liberal, e “afigura-se, sem qualquer nexo, a existência de cláusula em um contrato particular de compra e venda, que imponha taxa de interveniência de importância elevada de 3% sobre o valor total atualizado da venda do imóvel, providência que não exige da incorporadora qualquer despesa maior, a não ser a assinatura em novo documento”, afirmou.

    Na mesma decisão, a Câmara também julgou improcedente o recurso do autor da ação, que pedia a devolução em dobro do valor cobrado pela empresa. O relator concluiu que não era caso de aplicação da regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrado qualquer constrangimento ou ameaça na cobrança.

    Processo 0005340-89.2015.8.19.0002

    Fonte: TJRJ

  • Empresas devem indenizar passageiro assaltado durante viagem

    Uma agência de viagens e uma transportadora de Belo Horizonte deverão pagar solidariamente R$ 15 mil por danos morais a um passageiro que foi roubado em viagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

     
    Em novembro de 2010, o passageiro adquiriu um pacote de viagem na agência Josy Turismo, que, por sua vez, contratou a transportadora GS Turismo para o traslado de ida e volta de Belo Horizonte a São Paulo.

     
    A empresa Josy Turismo oferta pacotes de viagens para São Paulo, com escolta armada, para que os passageiros façam compras no Brás. O passageiro tinha a intenção de adquirir mercadorias para revender.

     
    Apesar da escolta armada, antes de chegar ao destino, na Rodovia Fernão Dias, o ônibus foi abordado por três indivíduos armados que roubaram todos os passageiros e levaram três folhas de cheque em branco do autor da ação.

     
    Ele afirmou no processo que ficou impedido de comprar as mercadorias que pretendia revender e, por isso, sofreu prejuízo de R$ 2 mil. Segundo o passageiro, no momento do assalto, o serviço de escolta não estava mais sendo prestado.

     
    Em primeira instância, a juíza julgou improcedentes os pedidos, alegando que não havia provas nos autos da conduta antijurídica praticada pelas empresas nem indícios de negligência. O passageiro então recorreu, pedindo indenização por danos morais e materiais, pois disse que tinha sido vítima de propaganda enganosa.

     
    Em sua defesa, a transportadora alegou que não tinha conhecimento do serviço de escolta armada; e a Josy Turismo, que a existência da escolta não impede a ocorrência de assaltos.

     
    Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, “tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os membros da cadeia de fornecimento de pacote turístico respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos produtos/serviços.” Ele entendeu que o fato gerou ao cliente enorme sofrimento, o que justifica a indenização pelos prejuízos morais vivenciados.

     
    Quanto aos danos materiais, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois o passageiro não apresentou nos autos provas dos prejuízos sofridos.

     
    Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

     
    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

     
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
    TJMG – Unidade Raja Gabaglia

  • Editora é condenada por divulgação incorreta de telefone de prostituta

     

    A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Sempre Editora LTDA. a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma moradora de Contagem. O número de telefone dela foi divulgado, sem autorização, na seção “relax” de um jornal de grande circulação, como sendo o contato de uma garota de programa.

     

    A vítima, uma auxiliar administrativa, relatou que ficou surpresa ao receber o telefonema de um homem, às 7h30, querendo confirmar o valor do programa e marcar um horário para sair. Ele informou que viu um anúncio de jornal, veiculado em janeiro de 2010, que continha o telefone da mulher e informações insinuantes sobre suas características físicas.

     

    A auxiliar administrativa afirmou que a divulgação equivocada de seu número de telefone causou vários constrangimentos, já que muitos homens ligavam para ela, inclusive em seu horário de trabalho. Ela disse que muitos colegas de trabalho tinham seu contato e o reconheceram no anúncio, o que tornou a situação ainda pior.

     

    A Sempre Editora argumentou que não praticou ato ilícito, pois publicou o anúncio nos exatos termos em que foi requerido. A empresa de comunicação também alegou que a situação não passou de um aborrecimento, já que o nome da auxiliar administrativa não foi publicado e, portanto, as outras pessoas não perderam o respeito por ela.

     

    O relator do processo, desembargador Edilson Feital Leite, considerou que a editora não tomou os cuidados a fim de evitar equívocos na publicação de seus anúncios. Segundo ele, a situação vivenciada pela mulher“não se trata de mero dissabor, pois trouxe dano à sua personalidade, ferindo, de forma individual, a sua integridade emocional”. O desembargador arbitrou a indenização em R$ 10 mil, valor que compensa os danos causados, sem gerar o enriquecimento ilícito da vítima.

     

    Os desembargadores Monica Libânio Rocha Bretas e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

     
    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

    TJMG – Unidade Goiás

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