Autor: André Dias

  • Cadeirante “arrastado” para dentro de ônibus é indenizado em R$10 mil

    Uma empresa de transporte rodoviário deverá indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

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    De acordo com os autos, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Capital, o autor da ação tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.

    Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. Na sentença, o juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré aponta que restou suficientemente constatado que o autor passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0311586-19.2018.8.24.0023).

    Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
    Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
  • Clínica e dentista são condenados a indenizar paciente por erro em procedimento

    O Centro Odontológico Padrão (COP) e um cirurgião-dentista foram condenados a indenizar uma paciente por erro na realização de procedimento bucal. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

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    Narra a autora que, em maio de 2012, iniciou tratamento odontológico na clínica que incluía a extração de dentes e colocação de próteses. O procedimento, de acordo com ela, acarretou em rompimento das próteses, inflamação, hálito forte, além de dificuldades para mastigar e falar. A paciente narra ainda que retornou à clínica para realizar tratamento corretivo, mas que houve novas complicações. Ela afirma que o tratamento se estendeu até 2016, quando buscou auxílio de outros profissionais. A paciente pede para que os réus sejam condenados a ressarcir as quantias pagas pelo tratamento e a indenizar pelos danos morais sofridos.

    Em suas defesas, tanto a clínica quanto o profissional afirmaram que não houve erro médico e que a paciente abandonou o tratamento ainda em 2012. Os réus asseveram ainda que todo o procedimento realizado possui respaldo na literatura médica e que não há danos morais a ser indenizado, uma vez que não praticaram nenhum ato ilícito.

    Ao decidir, o magistrado observou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que é possível concluir que o profissional agiu com “negligência ao deixar de observar os procedimentos adequados ao tratamento do quadro clínico da requerente, fato este que resultou em diversas complicações à sua saúde, levando-a, inclusive, a procurar os serviços de outro profissional”. Para o julgador,tanto o dentista quanto a clínica, de forma solidária, devem responder pelos danos causados.

    Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 15.246,00 por danos materiais.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0705509-43.2017.8.07.0020

  • Publicada resolução que retoma prazos processuais e autoriza sessões por videoconferência a partir de maio

    Publicada resolução que retoma prazos processuais e autoriza sessões por videoconferência a partir de maio

    ​Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20) a Resolução STJ/GP 9​. O normativo, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sexta-feira (17), permite que os órgãos colegiados do tribunal realizem, em caráter excepcional, sessões de julgamento por videoconferência. A resolução também determina a retomada da contagem dos prazos processuais a partir de 4 de maio. Eles estavam suspensos até 30 de abril, como definido na Resolução STJ/GP 6.

    Desde o anúncio da Organização Mundial da Saúde (OMS) classificando a Covid-19 como pandemia, o tribunal editou cinco resoluções – Resoluções STJ/GP 4, 5, 6, 8 e 9 – com medidas para evitar a propagação do novo coronavírus e manter os seus serviços em funcionamento por meio de trabalho remoto.

    De acordo com a Resolução 9, as sessões por videoconferência devem ocorrer até 31 de maio, mas o prazo poderá ser prorrogado pela presidência do STJ, conforme a evolução do quadro da pandemia. As primeiras sessões por videoconferência das turmas acontecerão em 5 de maio. A Corte Especial vai se reunir no dia 6, e as seções terão julgamentos a partir do dia 13.

    As sessões por videoconferência contarão com suporte para a participação dos advogados que desejarem fazer sustentação oral ou apresentar alguma questão durante o julgamento.

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  • Casal “abandonado” por motorista de táxi será indenizado por dano moral

    Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de uma cooperativa de condutores de táxi, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte.

    Alegam os autores que na noite de 11 de fevereiro de 2017 solicitaram, via aplicativo de celular, um táxi em sua residência para ir ao Shopping Norte-Sul. Contam que o motorista parou na Avenida Ernesto Geisel para trocar um pneu que havia sido danificado ao passar por um buraco, no entanto percebeu que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à empresa ré que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto.

    Sustentam que, como o segundo táxi demorou muito, a ponto de acreditarem que não viesse, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los.

    Contam ainda que começou a chover torrencialmente e o motorista, alegando que precisava ir a uma borracharia, arrancou o veículo e foi embora, abandonando-os. Alegam também que sabiam que estavam em local propício para roubos, razão pela qual andaram a pé, apreensivos, no sentido bairro-centro até chegar a um ponto de ônibus.

    Narram ainda que haviam desistido de ir ao shopping, pois estavam molhados, razão pela qual subiram em um ônibus. Discorrem que desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul e tiveram que entrar, mesmo molhados, porque a autora estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais. Sustentam assim que os atos ilícitos lhes causaram danos morais.

    Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas. E que e o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva da vítima/ato de terceiro e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida, incapaz de causar dano moral.

    Conforme analisou o juiz José de Andrade Neto, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.

    O magistrado destacou que “a cooperativa requerida, ao realizar a captação do cliente e gerenciar as solicitações por meio dos seus canais de comunicação, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da atividade”.

    Com relação à ocorrência de danos morais, o juiz observou primeiramente que “é incontroverso que a viagem dos autores foi interrompida por evento imprevisível e que não houve a conclusão do transporte contratado, estando verificado o descumprimento da obrigação da demandada”.

    Sobre o fato de que a viagem não foi concluída por culpa exclusiva dos consumidores, que não aguardaram no local, analisou o juiz que “o próprio motorista afirmou em seu depoimento que a viagem foi interrompida aproximadamente às 19h40, sendo a solicitação do outro veículo realizada somente às 19h56, chegando o veículo ao local somente às 20h05”.

    “Outro fato importante a se levar em consideração é que o motorista que iniciou o serviço de transporte, em razão da ocorrência do dano em seu veículo, abandonou os autores na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua Bonsucesso, sem esperar pela chegada do outro veículo solicitado, conforme consta de seu depoimento”, ressalta o magistrado.

    “Dessa forma, mesmo que o veículo substituto tivesse chegado ao local pouco tempo após a partida do motorista, não se mostra plausível exigir que os requerentes tivessem aguardado parados onde foram abandonados, levando-se em consideração que o evento descrito ocorreu no período da noite e em local onde ocorrem diversos assaltos, conforme notícias juntadas”, finalizou.

    Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.

     

    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
  • Cancelamento de prova de concurso não gera dano moral

    A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos materiais e morais feito por uma candidata contra o DF e o Instituto Brasil de Educação – IBRAE, em razão de cancelamento de prova de concurso público.

    A autora ajuizou ação na qual narrou que reside em Fortaleza e realizou viagem para Brasília com a única finalidade de prestar concurso publico para provimento de cargos do DF, que foi organizado pela banca examinadora ré. Afirmou que no dia do exame, em decorrência do despreparo dos fiscais, houve grande tumulto e a prova teve que ser cancelada.

    Os réus apresentaram contestação defendendo que o cancelamento da prova decorreu de atos de vandalismo dos próprios candidatos. Dizem não serem responsáveis pelo controle absoluto de todos os participantes e que é possível a anulação, sendo de responsabilidade do candidato arcar com os custos de deslocamento para realização das provas.

    O magistrado explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para configurar a responsabilidade dos réus e que houve designação de nova data para realização das provas. “Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foi designada nova data e a autora pôde participar da prova. O tumulto na data inicial não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, o cancelamento das provas em razão dele não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais. Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos. À míngua de condições necessárias, o cancelamento se mostrou adequado”, concluiu.

    Por fim, ressaltou que “o adiamento e o cancelamento de certames públicos não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos com o dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.”

    A decisão não é definitiva e cabe recurso.

    PJe: 0719258-71.2019.8.07.0016

  • Uber é condenado a indenizar motorista vítima de assalto

    O aplicativo de transporte de passageiro deve indenizar por danos morais motorista credenciado que foi vítima de assalto. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao julgar pedido de motorista credenciado à Uber Tecnologia do Brasil.

    uber

    Narra o autor que, em maio de 2019, atendeu a uma chamada para conduzir um passageiro que estava no Setor Oeste do Gama. Antes de chegar ao destino final, no entanto, os passageiros anunciaram assalto e roubaram o carro e os pertences pessoais do motorista. O autor conta que o veículo foi encontrado somente dez dias após o fato e que a empresa não o auxiliou na localização. O motorista alega que sofreu prejuízos e pede que a Uber o indenize pelos danos morais e materiais sofridos.

    Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O motorista recorreu da decisão.

    Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que a relação entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o aplicativo funciona como prestador de serviço, uma vez que identifica passageiros, traça rotas de viagens e recebe pagamentos. “É certo que os serviços tomados da Uber pelo autor não o são para consumo próprio, mas ingressam na sua produção de serviços como insumo. Todavia, dada a sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do CDC”, explicaram.

    Os julgadores pontuaram ainda que a empresa falhou na prestação do serviço ao se recusar a fornecer informações necessárias à localização do veículo. “Em decorrência, se responsabiliza a empresa por não prover ao motorista parceiro os meios de localização do automóvel em situação de risco e de perigo concreto”, ressaltaram.

    Dessa forma, a Turma reformou a sentença e condenou a Uber a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.  O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente. Os julgadores entenderam que que os prejuízos materiais derivaram da ação de terceiros, o que afasta a responsabilidade da empresa ré.

    A decisão foi unânime.

    PJe: 0704583-42.2019.8.07.0004

  • Resort em Porto de Galinhas é condenado por fraude em venda de pacote de viagem

     juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Marulhos Muro Alto Resort, localizado na praia de Porto de Galinhas/PE, e uma suposta corretora de viagens ao pagamento de danos morais e materiais por venderem pacote falso de hospedagem.

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    O autor da ação contou que planejou a viagem para o período das festas de Natal e Réveillon. Entrou em contato com a agente de turismo e fechou pacote no valor de R$ 7.500,00 que incluía serviços de alimentação, lazer e hospedagem em um flat de propriedade particular situado no Marulhos Resort.

    O requerente relatou que, dez dias antes da data da viagem, a corretora informou que o cliente não poderia se hospedar no flat pois havia um problema no encanamento do banheiro. Fez a devolução de R$ 1.500,00 e sugeriu que o cliente mudasse a data da viagem para outro período. Ao tentar solucionar o problema, o autor descobriu que se tratava de um golpe confirmado pela Polícia Civil de Pernambuco.

    Chamada à defesa, a ré não apresentou contestação pois estava presa, preventivamente, em penitenciária da cidade do Recife/PE. O hotel, por sua vez, alegou que o contrato foi feito diretamente com o proprietário do flat e, por isso, não teve nenhuma relação com os prejuízos suportados pelo autor.

    O juiz confirmou, após analisar provas documentais, que a suposta agente vendeu pacote turístico “de forma fraudulenta e trouxe todos os dissabores causados pelo cancelamento da viagem às vésperas dela acontecer”. Quanto ao hotel, o magistrado declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, todos os fornecedores que se encontram na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços.

    Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 6.250,00, por danos materiais, e R$ 10 mil a título de danos morais.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0701172-74.2018.8.07.0020

  • Qualicorp é condenada em R$4 mil por não autorizar a realização de consultas e exames

    direito médico
    direito à saúde

    O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios a indenizar uma consumidora por não autorizar a realização de consultas e exames. O plano de saúde usou como justificativa fato inexistente para negar os atendimentos.

    Narra a autora que pagou regulamente todas as mensalidades do plano de saúde contratado, mas que recebeu cobranças referentes ao mês de março do ano passado. Ela relata que houve negativa de autorização de exames e consultas por conta do suposto mês não pago. A beneficiária pede indenização pelos danos morais causados, declaração da inexistência do débito e ressarcimento do valor pago a maior.

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    Em sua defesa, o plano de saúde alega que a cobrança foi feita de forma regular e que há pendência quanto ao mês de março. De acordo com a ré, não houve prática de ato ilícito e não há danos moral a ser indenizado.

    Ao decidir, o magistrado observou que houve mudança nos critérios de pagamento, o que provocou a omissão em relação ao mês de março de 2019. O juiz pontuou que, com base nos documentos juntados aos autos, “se infere que não houve inadimplemento em relação a nenhum mês”. “Assim, mostra-se inexistente a dívida e, por conseguinte, indevida a cobrança”, destacou.

    O julgador lembrou ainda que o mero descumprimento de cláusulas contratuais ou aborrecimentos do dia-a-dia, como cobranças indevidas, não gera o dever de indenizar. “Contudo, a negativa de autorização de exame/consulta, tendo por justificativa fato inexistente, claramente configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero desconforto”, completou.

    Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil. A ré terá ainda que cessar as cobranças em relação ao débito, uma vez que foi declarado inexistente, e devolver a quantia de R$ 51,62 à autora.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0731093-04.2019.8.07.0001

  • Lojas Americanas é condenada a pagar danos morais a cliente acusado de furto

    O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Americanas ao pagamento de danos morais a cliente que foi acusado de furto dentro do estabelecimento, no Conjunto Nacional.

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    O autor da ação contou que, ao sair da loja, foi abordado por um segurança que pediu que o requerente o acompanhasse. Dentro do estabelecimento, em frente a outros clientes, fez com que ele esvaziasse os bolsos e o acusou de ter furtado um “salgadinho snick”. Segundo o consumidor, o funcionário disse que havia imagens gravadas e ameaçou chamar a polícia, mas, por fim, autorizou o cliente a ir embora.

    A empresa, em sua defesa, afirmou que é uma loja bem conceituada no mercado pela excelência no atendimento ao público. Alegou que, em momento algum, o autor foi submetido a qualquer constrangimento por parte do funcionário ou teve seus pertences verificados.

    A juíza que avaliou o caso declarou que os documentos apresentados aos autos “demonstram a verossimilhança das alegações do requerente” e que a conduta da ré ultrapassou os limites da razoabilidade. Confirmada a conduta lesiva ao consumidor, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0748425-36.2019.8.07.0016

  • Estudante que sofreu lesão em sala de aula e indenizado em R$15 mil

    O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma estudante que se machucou em uma sala de aula da Escola Classe de Samambaia. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

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    Consta nos autos que a autora, à época com nove anos de idade, sofreu um acidente na Escola Classe 121 de Samambaia. De acordo com a estudante, durante uma bagunça generalizada, uma colega fechou a porta da sala de aula na sua mão, o que provocou uma fratura exposta da falange média do dedo mínimo da mão direita. A autora assevera que a lesão foi grave, que precisou passar por procedimento cirúrgico e que sofreu perda da mobilidade na flexão do dedo. Por conta disso, pede indenização por danos morais e estético, além do pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.

    Ao decidir, o magistrado destacou, com base nos documentos e depoimentos juntados aos autos, que há nexo de causalidade entre o fato e a omissão do estado. “Infere-se que o poder público, através de seus prepostos, manteve a menor sozinha em ambiente inapropriado, bem como utilizava material inadequado para uma porta de sala de aula, circunstâncias que contribuíram para o evento lesivo”, afirmou.

    O juiz destacou ainda que a situação afetou a integridade física da autora e a esfera de personalidade, o que gera o dever do estado de indenizar pelos danos morais. Além disso, segundo o julgador, a “lesão resultou em deformidade física notória capaz de infringir dano vexatório ou constrangedor à vítima”. Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta  “deformidade em flexão da falange distal do 5º dedo da mão direita” e “debilidade permanente de grau leve do membro superior direito”.

    Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 7 mil a título de compensação pelos danos estéticos. O pedido de pensão vitalícia foi julgado improcedente. Para o magistrado, não há evidências de que a criança tenha ficado com sequelas que resultem em limitações que a impeça de levar uma vida normal.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0700815-66.2019.8.07.0018

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